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materia nº 129/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 129 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ingressos gratuitos para alunos da rede pública municipal de ensino, pelos Parques de Diversões, circos, apresentações culturais e/ou atividades de entretenimentos fixas ou ambulantes que se instalarem ou circularem no município de Socorro.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-09 Proposição retirada pelo autor
2023-10-04 Aguardando emissão de parecer
2023-10-04 Aguardando emissão de parecer
2023-09-29 Aguardando emissão de parecer
2023-09-29 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

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PROJETO DE LEI n.º 129/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de 
ingressos gratuitos para alunos da rede pública municipal de 
ensino, pelos Parques de Diversões, circos, apresentações 
culturais e/ou atividades de entretenimentos fixas ou ambulantes
que se instalarem ou circularem no município de Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - Fica obrigada a concessão de ingressos gratuitos para acesso a 
Circos, Parques de Diversões, fixo ou ambulante que se instalarem ou circularem no 
Município de Socorro, a serem destinados para alunos da rede municipal de ensino, para 
uma apresentação, em data a ser estabelecida em comum acordo com os representantes 
da municipalidade, preferencialmente em fim de semana ou feriado, quando da concessão 
do alvará de funcionamento, onde constará, de maneira expressa e obrigatória, as datas e 
sessões que atenderão esta Lei.
Art. 2.° - Durante a realização das sessões ou períodos de disponibilização 
acima descritos, fica proibida a comercialização de souvenirs, sendo permitido somente 
a entrega gratuita aos frequentadores de quaisquer brindes, mesmo que promocionais, 
desde que compatíveis com a idade dos agraciados.
Art. 3º - A presente lei terá sua validade para todo e qualquer evento, 
podendo as partes acordarem quanto ao horário mais adequado à concessão, mesmo que 
o funcionamento se dê, para tanto, de maneira excepcional, em horário especial não 
abrangido no alvará expedido.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, os ingressos concedidos em espetáculos 
nos quais as crianças deverão estar acompanhadas por seus responsáveis também serão 
disponibilizados de maneira gratuita, sem qualquer custo ou ônus para um acompanhante.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 28 de setembro de 2023
Thiago Bittencourt Balderi 
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente:
O Projeto de Lei que apresentamos, tem a finalidade de beneficiar os 
alunos da rede municipal de ensino, proporcionando a elas a possibilidade de assistir um 
espetáculo de circo ou ir a um Parque de Diversões, apresentações culturais e/ou 
atividades de entretenimentos fixas ou ambulantes que se instalarem ou circularem no 
município de Socorro, com sua entrada franqueada.
Dois espetáculos ou um período em um parque não onerará de maneira 
absurda os estabelecimentos, mas fará uma grande diferença para os pequenos munícipes, 
que levarão consigo esta experiência. Ainda, esses estabelecimentos poderão, em 
conjunto com a municipalidade, determinar um horário alternativo para atendimento da 
presente lei, de maneira a não atrapalhar seu comércio habitual.
Finalmente, a proibição de comercialização de bens durante as 
apresentações se deve ao público, de maneira a não causar constrangimentos ou 
aborrecimentos às crianças ou a seus pais.
 Contamos com o voto favorável dos colegas para a aprovação unânime desta 
proposta.

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