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PROJETO DE LEI n.º 129/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de
ingressos gratuitos para alunos da rede pública municipal de
ensino, pelos Parques de Diversões, circos, apresentações
culturais e/ou atividades de entretenimentos fixas ou ambulantes
que se instalarem ou circularem no município de Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - Fica obrigada a concessão de ingressos gratuitos para acesso a
Circos, Parques de Diversões, fixo ou ambulante que se instalarem ou circularem no
Município de Socorro, a serem destinados para alunos da rede municipal de ensino, para
uma apresentação, em data a ser estabelecida em comum acordo com os representantes
da municipalidade, preferencialmente em fim de semana ou feriado, quando da concessão
do alvará de funcionamento, onde constará, de maneira expressa e obrigatória, as datas e
sessões que atenderão esta Lei.
Art. 2.° - Durante a realização das sessões ou períodos de disponibilização
acima descritos, fica proibida a comercialização de souvenirs, sendo permitido somente
a entrega gratuita aos frequentadores de quaisquer brindes, mesmo que promocionais,
desde que compatíveis com a idade dos agraciados.
Art. 3º - A presente lei terá sua validade para todo e qualquer evento,
podendo as partes acordarem quanto ao horário mais adequado à concessão, mesmo que
o funcionamento se dê, para tanto, de maneira excepcional, em horário especial não
abrangido no alvará expedido.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, os ingressos concedidos em espetáculos
nos quais as crianças deverão estar acompanhadas por seus responsáveis também serão
disponibilizados de maneira gratuita, sem qualquer custo ou ônus para um acompanhante.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 28 de setembro de 2023
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente:
O Projeto de Lei que apresentamos, tem a finalidade de beneficiar os
alunos da rede municipal de ensino, proporcionando a elas a possibilidade de assistir um
espetáculo de circo ou ir a um Parque de Diversões, apresentações culturais e/ou
atividades de entretenimentos fixas ou ambulantes que se instalarem ou circularem no
município de Socorro, com sua entrada franqueada.
Dois espetáculos ou um período em um parque não onerará de maneira
absurda os estabelecimentos, mas fará uma grande diferença para os pequenos munícipes,
que levarão consigo esta experiência. Ainda, esses estabelecimentos poderão, em
conjunto com a municipalidade, determinar um horário alternativo para atendimento da
presente lei, de maneira a não atrapalhar seu comércio habitual.
Finalmente, a proibição de comercialização de bens durante as
apresentações se deve ao público, de maneira a não causar constrangimentos ou
aborrecimentos às crianças ou a seus pais.
Contamos com o voto favorável dos colegas para a aprovação unânime desta
proposta.
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