PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 07/2023
Regulamenta o acesso à informação
no âmbito da Câmara Municipal da
Estância de Socorro
(PREAMBULO USUAL)
Art. 1º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações à Câmara Municipal da Estância de Socorro, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente (nome completo, endereço, endereço de e-mail e número de
telefone para contato) e a especificação da informação requerida a ser
endereçado à Diretoria de Assistência Legislativa da Casa.
Art. 2º. A Câmara Municipal autorizará ou concederá o
acesso imediato à informação, se disponível, de forma gratuita, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e
dos demais materiais utilizados.
§ 1º. Estará isento de ressarcir os custos previstos todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declaradas nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29
de agosto de 1983.
§ 2º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o
requerimento será recebido e, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis,
a Diretoria de Assistência Legislativa:
I – comunicará a data, local e modo para realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter certidão;
II – indicará as razões de fato e de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido, ou
III – comunicará que não possui a informação, indicando, se
for do conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação.
§ 3º. O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 4º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das
informações e do cumprimento da legislação aplicável, a Câmara Municipal
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a
informação que necessitar.
Art. 3º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição,
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua
apreciação.
Parágrafo Único. No caso de indeferimento de acesso a
informações ou às razões da negativa do acesso, o requerente poderá interpor
recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua
ciência, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 4º. Para dirimir dúvidas quanto ao processamento e
aplicação da norma, a Câmara Municipal aplicará subsidiariamente o
disposto na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições .
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 29 de setembro de
2023.
AIRTON BENEDITO DOMINGUES DE SOUZA
PRESIDENTE
MARCO ANTONIO ZANESCO
1.º SECRETÁRIO
ALEXANDRE APARECIDO DE GODOI
2º SECRETÁRIO
Justificativa:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a implementação da política
de gestão de documentos e informação, em conformidade com o disposto na
Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º; no inciso II, do § 3º do
art. 37; e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Legislativo consta com meios materiais e virtuais,
parciais ou totais, de acesso às informações de interesse público em seu sítio
na Internet;
CONSIDERANDO que nos termos do Artigo 181, § 1º, inciso VII, c.c. o §
2º, do mesmo artigo, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete
à Mesa a iniciativa de projetos de Resolução que tratem da organização dos
serviços legislativos;
CONSIDERANDO que a matéria tratada neste projeto de Resolução foi
regulada pelo Ato da Presidência nº 01/2023;
A Mesa da Câmara propõe a seus pares que a matéria seja discutida e
aprovada em Plenário e então passe a ser regulada por Resolução, a fim de
adequá-la ao quanto recomendado pelo senhor Agente de Fiscalização em
relatório referente às Contas da Cãmara/2022.