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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-09-29
Ementaregulamenta o acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal da Estância de Socorro.
native_id1370

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Publicado
2023-10-17 Aguardando promulgação da norma jurídica
2023-10-16 Proposição aprovada em única discussão e votação U
2023-10-16 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-10-06 Aguardando emissão de parecer
2023-10-02 Aguardando emissão de parecer
2023-09-29 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T21:53:39.486086-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 07/2023
Regulamenta o acesso à informação 
no âmbito da Câmara Municipal da 
Estância de Socorro 
(PREAMBULO USUAL)
Art. 1º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de 
acesso a informações à Câmara Municipal da Estância de Socorro, por 
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do 
requerente (nome completo, endereço, endereço de e-mail e número de 
telefone para contato) e a especificação da informação requerida a ser 
endereçado à Diretoria de Assistência Legislativa da Casa.
Art. 2º. A Câmara Municipal autorizará ou concederá o 
acesso imediato à informação, se disponível, de forma gratuita, salvo nas 
hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado 
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e 
dos demais materiais utilizados.
§ 1º. Estará isento de ressarcir os custos previstos todo aquele 
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento 
próprio ou da família, declaradas nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 
de agosto de 1983.
§ 2º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o 
requerimento será recebido e, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, 
a Diretoria de Assistência Legislativa: 
I – comunicará a data, local e modo para realizar a consulta, 
efetuar a reprodução ou obter certidão;
II – indicará as razões de fato e de direito da recusa, total ou 
parcial, do acesso pretendido, ou
III – comunicará que não possui a informação, indicando, se 
for do conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou ainda, remeter o 
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da 
remessa de seu pedido de informação.
§ 3º. O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por 10 
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o 
requerente.
§ 4º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das 
informações e do cumprimento da legislação aplicável, a Câmara Municipal 
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a 
informação que necessitar.
Art. 3º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de 
informação total parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado 
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, 
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua 
apreciação.
Parágrafo Único. No caso de indeferimento de acesso a 
informações ou às razões da negativa do acesso, o requerente poderá interpor 
recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua 
ciência, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá se 
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
Art. 4º. Para dirimir dúvidas quanto ao processamento e 
aplicação da norma, a Câmara Municipal aplicará subsidiariamente o 
disposto na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições .
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 29 de setembro de 
2023.
AIRTON BENEDITO DOMINGUES DE SOUZA 
PRESIDENTE 
MARCO ANTONIO ZANESCO
1.º SECRETÁRIO
ALEXANDRE APARECIDO DE GODOI
2º SECRETÁRIO
Justificativa:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a implementação da política 
de gestão de documentos e informação, em conformidade com o disposto na 
Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a 
informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º; no inciso II, do § 3º do 
art. 37; e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Legislativo consta com meios materiais e virtuais, 
parciais ou totais, de acesso às informações de interesse público em seu sítio 
na Internet;
CONSIDERANDO que nos termos do Artigo 181, § 1º, inciso VII, c.c. o § 
2º, do mesmo artigo, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete 
à Mesa a iniciativa de projetos de Resolução que tratem da organização dos 
serviços legislativos;
CONSIDERANDO que a matéria tratada neste projeto de Resolução foi 
regulada pelo Ato da Presidência nº 01/2023;
A Mesa da Câmara propõe a seus pares que a matéria seja discutida e 
aprovada em Plenário e então passe a ser regulada por Resolução, a fim de 
adequá-la ao quanto recomendado pelo senhor Agente de Fiscalização em 
relatório referente às Contas da Cãmara/2022.

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