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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-10-06
Ementadá nova redação ao caput do Artigo 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância de Socorro.
native_id1401

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Publicado
2023-12-05 Norma promulgada
2023-12-04 Aguardando promulgação da norma jurídica
2023-12-04 Proposição aprovada em única discussão e votação U
2023-12-01 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-23 Aguardando emissão de parecer
2023-11-21 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-11-21 Aguardando emissão de parecer
2023-10-11 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T21:19:18.649023-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 08/2023
“Dá nova redação ao caput do Artigo 78 
do Regimento Interno da Câmara 
Municipal da Estância de Socorro”
(PREAMBULO USUAL)
Art. 1º - O caput do Artigo 78, da Seção II – DAS COMISSÕES 
PERMANENTES, do CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES, do TÍTULO III 
– DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL, da Resolução nº 04/2002 –
Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 78 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento exercer 
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária do Município e 
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, 
especialmente, sobre:
(...)”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 03 de outubro de 
2023.
AIRTON BENEDITO DOMINGUES DE SOUZA 
PRESIDENTE 
MARCO ANTONIO ZANESCO
1.º SECRETÁRIO
ALEXANDRE APARECIDO DE GODOI
2º SECRETÁRIO
Justificativa:
O projeto em questão se destina a adequar o Regimento Interno desta Câmara 
Municipal - em especial no tocante às atribuições da Comissão de Finanças e 
Orçamento - ao quanto disposto no artigo 70 c/c o artigo 166, § 10, inciso II, da 
CF/88 e ao artigo 123, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Socorro.
Com efeito, a atual redação das atribuições da Comissão em questão prevê 
dentre suas competências a apreciação dos aspectos financeiros e 
orçamentários de proposições legislativas (atuando, portanto, na fase de 
planejamento do orçamento e políticas públicas público), sem no entanto, dispor 
sobre a atribuição de acompanhar a execução do orçamento e das políticas 
públicas municipais, conforme expressamente dispõe o artigo 123, § 1º, da Lei 
Orgânica do Município de Socorro.
Esperamos, assim, que nossos pares aprovem o projeto apresentado, destinado 
a adequar as atribuições de tal Comissão às disposições constitucionais e de 
nossa própria LOM.

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