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materia nº 146/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 146 / 2023
Date 2023-10-20
Ementaatualiza a Lei nº 3272/2008, de 01/12/2008, que instituiu o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de estradas rurais e estabelece normas para a condução de águas pluviais e dá outras providências.
native_id1488

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Proposição arquivada
2024-03-21 Apresentação de Substitutivo
2024-03-21 Proposição prejudicada
2024-03-21 Resposta ao Pedido recebida
2023-11-14 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-11-13 Encaminhada à Presidência
2023-11-13 Aguardando emissão de parecer
2023-11-13 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-11-08 Aguardando emissão de parecer
2023-11-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-11-06 Aguardando emissão de parecer
2023-11-01 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 146/2023
“Atualiza a Lei nº 3272/2008, de 
01/12/2008, que instituiu o Programa 
Municipal de Abertura, Conservação e 
Manutenção de estradas rurais e estabelece 
normas para a condução de águas pluviais 
e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o 
Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das estradas 
municipais rurais, com o objetivo de propiciar condições adequadas de 
tráfego e acesso às propriedades rurais e ao satisfatório escoamento da 
produção agrícola.
SESSÃO I - DO SISTEMA DE ESTRADAS E CAMINHOS
MUNICIPAIS RURAIS
Art. 2º. O leito carroçável das estradas municipais não poderá 
ser inferior a 7 (sete) metros de largura, nos termos do art. 135 da Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único: O Município tem direito à servidão 
administrativa, em 2 (dois) metros para cada margem da estrada municipal, 
nos termos do mencionado dispositivo da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. Para as estradas já existentes, as larguras mínimas 
poderão ser atingidas, quando necessário, através de diálogo e consenso 
entre os proprietários que as margeiam e a Prefeitura Municipal de Socorro.
Art. 4º. Os caminhos abertos ao trânsito dentro do imóvel 
rural deverão obedecer aos requisitos técnicos que serão fixados por 
decreto, obrigando o particular a comunicar a Prefeitura, para fins de sua 
regulamentação e implantação na malha rural, obedecendo-se às diretrizes 
estabelecidas pela Lei Municipal 4.492, de 20 de outubro de 2022.
SESSÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 5º. Compete à Prefeitura Municipal, após promulgação da 
presente lei:
I – desenvolver e executar os projetos e serviços de abertura, 
conservação e manutenção das estradas rurais mediante estrita observância 
das normas estabelecidas nesta lei;
II – determinar, a seu juízo, sob pena de multa, que o particular 
responsável pelo imóvel rural regularize o curso de águas pluviais, bem 
como realize obras ou serviços necessários à conservação das estradas 
rurais lindeiras à sua propriedade;
III – proteger a pista de rolamento, impedindo que águas 
corram diretamente sobre a estrada, mediante a manutenção de 
abaulamento transversal com, no mínimo, 3% (três por cento) de 
declividade;
IV – diminuir a quantidade de água conduzida para as estradas, 
em casos de existência de barrancos laterais que impeçam as saídas de 
água, por meio de bueiros, canaletas, tubulações, entre outros, de forma a 
conduzir a água preferencialmente para terraços em nível ou para bacias de 
captação;
V – corrigir o traçado original das estradas, amenizando as 
curvas muito pronunciadas;
VI – manter limpos os barrancos, bem como os acostamentos 
ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários.
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, 
ARRENDATÁRIOS, PARCEIROS OU USUÁRIOS A QUALQUER 
TÍTULO
Art. 6º. Compete aos proprietários, arrendatários, parceiros ou 
usuários a qualquer título, sob pena de sanções previstas nesta lei:
I – a conservação, limpeza e desobstrução dos cursos d’água 
ou valas existente em suas propriedades, visando impedir a erosão, 
assoreamento e o represamento de águas pluviais nas estradas;
II – a execução das obras e serviços que impeçam as águas 
pluviais de atingirem a faixa da estrada, tanto nas áreas cultivadas –
culturas anuais ou perenes – como nas estradas particulares e arreadores;
III – receber, através da aplicação de técnicas 
conservacionistas apropriadas, as águas pluviais provenientes das estradas, 
sempre que a topografia assim o exigir;
IV – promover a retirada de todo e qualquer material 
indesejável de sua propriedade que prejudiquem a condução das águas 
pluviais ao longo de seu terreno, através das técnicas apropriadas;
V – realizar podas regulares em cercas vivas de sua 
propriedade, mantendo as plantas no limite das divisas, de maneira a 
garantir livre passagem na pista de rolamento;
VI – providenciar a feitura de sangrias nas cercas vivas, 
sempre respeitando os critérios técnicos de condução das águas pluviais, 
garantindo o perfeito escoamento das águas e não provocando erosão em 
seu terreno;
VII – não utilizar a faixa das estradas rurais para fins adversos 
à sua finalidade.
SESSÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS 
LINDEIROS
Art. 7º. Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou 
privadas, ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, 
desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas 
quantas forem as outras propriedades à jusante – observando-se que para a 
finalidade específica de conservação do solo inexistem divisas entre as 
propriedades – até que sejam moderadamente absorvidas.
§ 1°. Em nenhuma hipótese haverá indenização pela área 
ocupada pelos canais de escoamento construídos para este fim.
§ 2°. O escoamento das águas das estradas ou cainhos 
municipais deverá ser conduzido tecnicamente de forma a:
I - não causar erosão e degradação do solo nas propriedades 
agrícolas;
II – não poluir os cursos d’água;
III – não obstruir o tráfego dentro das propriedades;
IV – não causar nenhum dano às construções e/ou plantações 
existentes nas propriedades.
SESSÃO V - DA LOCALIZAÇÃO DE CERCAS VIVAS
Art. 8º. Fica instituído que as cercas vivas deverão ser 
plantadas dentro dos limites das propriedades rurais, de maneira a garantir 
o livre escoamento das águas pluviais nos leitos das estradas e também o 
trânsito de veículos.
SESSÃO VI - DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º. Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou 
privadas, ficam proibidas de despejar ou desviar águas pluviais nas 
estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério 
técnico, visando o acesso às propriedades.
Art. 10. É proibido realizar serviços de aterros ou desvios de 
valas ou cursos d’águas pluviais que impeçam o seu livre escoamento.
Art. 11. É proibido manter ou depositar nas áreas lindeiras às 
estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material 
indesejável que possa impedir o livre escoamento das águas pluviais, ou 
que dificultem o tráfego de veículos e/ou animais.
Art. 12. É proibido, aos tratores equipados com implementos 
de arrasto, a realização de qualquer tipo de manobra, dentro da pista de 
rolamento, que possa vir a danificar as vias de circulação.
Art. 13. É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas 
pluviais pelos canais de escoamento, ou qualquer outra obra visando a 
condução das águas realizada, pela Prefeitura Municipal, ao longo das 
estradas.
SESSÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. O órgão municipal responsável pela conservação e 
manutenção das estradas deverá efetuar vistorias, levantando – se seu 
estado de conservação, suas necessidades e acompanhar as obras nelas em 
andamento.
Art. 15. Cabe ao DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, 
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO realizar as autuações de 
notificação/infração em casos de descumprimento desta lei.
SESSÃO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 16. Pelo descumprimento ou infringência a qualquer dos 
ditames desta lei, serão aplicados aos proprietários, arrendatários, parceiros 
ou usuários a qualquer título, e agroindústrias, as seguintes penalidades, 
independentemente de ação de ressarcimento das despesas e de indenização 
dos prejuízos causados:
I - advertência por escrito acompanhada de notificação para 
correção das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias;
II – multa no valor de 100 (cem) UFMES;
III – no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e 
sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas, independente 
do ano de exercício.
Parágrafo Único – O não pagamento das multas/infrações no 
prazo estipulado, ensejará a inscrição em Dívida Ativa e, após, em 
Execução Fiscal.
SESSÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. As culturas anuais e perenes deverão obedecer a um 
recuo mínimo da faixa da estrada, proporcional ao tamanho de seus 
equipamentos, de maneira a garantir espaço suficiente para as manobras 
dos mesmos.
Parágrafo Único – Além do recuo de que trata o caput deste 
artigo, deverá ser respeitado uma faixa de 02 (dois) metros da margem da 
estrada, além do leito carroçável, que não poderá ser inferior a 07 (sete) 
metros. 
Art. 18. As construções civis, a serem feitas a partir da 
vigência desta Lei, deverão obedecer a um recuo mínimo de 05 (cinco) 
metros, contados do eixo central da pista de rolamento das estradas. 
Art. 19. Não será permitido, sob qualquer hipótese, nenhuma 
forma de obstáculo, salvo as obras técnicas conservacionistas de condução 
de águas pluviais, ou construção na faixa da estrada.
Art. 20. Os recursos provenientes da aplicação de multas pelo 
descumprimento da presente lei serão aplicados em programas que visem a 
melhoria das estradas rurais do município.
Art. 21. A Prefeitura deverá atualizar o Mapa da malha viária 
a cada 10 (dez) anos, a contar do ano da publicação desta Lei.
Art. 22. O proprietário, parceiro ou arrendatário que infringir 
as normas estabelecidas nesta lei, não terá direito a usufruir orientações 
técnicas da Prefeitura Municipal em questões relativas ao desenvolvimento 
agropecuário.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a Lei nº 3272/2008, de 01/12/2008.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de outubro de 2023.
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD (autor)
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA: Tendo em vista a necessidade de aprimoramento da lei 
que “INSTITUIU O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, 
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS E 
ESTABELECE NORMAS PARA OS CURSOS DE ÁGUAS 
PLUVIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, apresentamos uma 
atualização para regulamentar o programa municipal de abertura e 
conservação das estradas rurais de nosso município e, desta forma, 
propiciar condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais e 
o satisfatório escoamento da produção agrícola, fator de grande 
importância para o fomento da economia local. Além de permitir melhoria 
nas condições de tráfego e escoamento da produção agrícola, a mencionada 
lei prevê instrumento de controle e fiscalização por parte do poder público 
municipal do uso das estradas e caminhos rurais, prevê ainda meios de 
controle que permitam a conservação do solo e uso e a destinação adequada 
das águas pluviais, elementos imprescindíveis para a preservação do meio 
ambiente e da boa qualidade de vida dos socorrenses.

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