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materia nº 147/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 147 / 2023
Date 2023-10-24
Ementadispõe sobre a utilização e circulação de bicicletas elétricas e motorizadas e dá outras providências.
native_id1493

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição retirada pelo autor
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer
2024-02-06 Aguardando emissão de parecer
2024-02-05 Resposta ao Pedido recebida
2023-11-16 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-11-13 Encaminhada à Presidência
2023-11-13 Aguardando emissão de parecer
2023-11-13 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-11-08 Aguardando emissão de parecer
2023-11-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-11-06 Aguardando emissão de parecer
2023-11-01 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 147/2023
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E 
CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS 
ELÉTRICAS E MOTORIZADAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Para efeito desta lei equiparam-se as bicicletas dotadas 
originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o 
dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura às bicicletas 
movidas à propulsão humana.
Art. 2º. Fica autorizado a utilização e circulação das bicicletas 
elétricas ou motorizadas nas vias públicas, ciclovias e ciclo faixas do 
município de Socorro/SP. 
Art. 3º. Considerar-se-á bicicleta elétrica ou motorizada 
aquela que atenda às seguintes características: 
I. Motor elétrico auxiliar, de potência nominal máxima 
contínua de até 1000 W (hum mil watts); 
II. Alimentação reduzida progressivamente e, finalmente 
interrompida, quando a velocidade do veículo atingir 32
km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar. 
Parágrafo Único - As demais bicicletas elétricas e motorizadas, com 
características diferentes das acima mencionadas, dotadas de acelerador 
manual ou de motores com maior potência, serão consideradas ciclo 
elétricos e equiparadas a ciclomotores e, se o motor exceder a 4 kW, serão 
equiparadas a motocicletas.
Art. 4º. As bicicletas elétricas ou motorizadas ficam 
dispensadas de registro, tributação, habilitação e seguro obrigatório.
Art. 5º. A condução de bicicletas elétricas ou motorizadas 
depende de autorização expedida pelo Município. 
Art. 6º. Para concessão da Autorização mencionada no artigo 
anterior a bicicleta elétrica ou motorizada deverá estar dotada dos seguintes 
equipamentos: 
a) indicador de velocidade; 
b) campainha; 
c) sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; 
d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e
e) pneus em condições mínimas de segurança. 
Art. 7º. Fica proibido a utilização de bicicleta elétrica ou 
motorizada por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade no município 
de Socorro/SP. 
Art. 8º. Fica instituído o uso obrigatório de capacete de 
ciclista para os condutores de bicicletas elétricas e motorizadas.
Art. 9º. A velocidade máxima permitida nas vias públicas será 
regulamentada pelo Poder Executivo, não excedendo a 32 km/h, sujeitando 
o infrator a multa por excesso de velocidade. 
Art. 10. A fiscalização de bicicletas elétricas e motorizadas 
fica na responsabilidade da Guarda Civil Municipal, caso seja constatada 
alguma irregularidade, será acionada a ‘Diretoria de Fiscalização e Postura’ 
da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro para tomada das devidas 
providências.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 24 de outubro de 2023.
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade 
regulamentar e atender a previsão legal disposta no Código de Trânsito 
Brasileiro que preceitua ser de competência municipal a regulamentação da 
utilização e circulação das bicicletas elétricas ou motorizadas. O uso de 
bicicletas elétricas vem crescendo em todo o mundo, impulsionado pelos 
inúmeros problemas de mobilidade urbana, comuns nos grandes centros 
urbanos, bem como pelo apelo ecológico desses veículos, que não emitem 
ruídos ou poluentes e não utilizam combustível fóssil. O presente projeto 
tem por pretensão incentivar o uso da bicicleta e regular os deslocamentos 
diários, preservando a vida dos condutores ciclistas, uma vez que pessoas 
de todas as idades, inclusive crianças, estão conduzindo os referidos 
veículos sem qualquer disciplina. Além do mais têm-se observado também 
que muitos dispositivos acoplados às bicicletas não obedecem às regras 
impostas pelo CONTRAM que determinam que a potência nominal 
máxima não ultrapasse 350 Watts e 25 km/h, atingindo assim velocidade 
incompatível com as normas de segurança de trânsito. A regulamentação da 
utilização e circulação dessas bicicletas faz-se necessária no sentido de se 
evitar acidentes ou até mesmo mortes por tráfego nas vias públicas sem a 
devida proteção. Na tentativa de fazer com que a nossa legislação de 
trânsito acompanhe esse movimento, este projeto de lei busca explicitar a 
equiparação das bicicletas elétricas com potência máxima de 350 Watts às 
bicicletas movidas a propulsão humana para que esses veículos não fiquem 
sujeitos a registro e licenciamento e não exijam a habilitação do condutor. 
Tendo em vista que o mundo passa por uma conscientização ecológica em 
razão do aquecimento global, destina-se, este projeto de lei, se aprovado, 
incentivar o uso deste veículo não poluente, econômico e saudável. Na 
certeza de que a medida vai proporcionar mais segurança para aqueles que 
desejarem adotar a bicicleta elétrica como meio de transporte, espero contar 
com o apoio de todos para a rápida aprovação desta proposição.

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