texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI n.º 147/2023
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E
CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
ELÉTRICAS E MOTORIZADAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Para efeito desta lei equiparam-se as bicicletas dotadas
originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o
dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura às bicicletas
movidas à propulsão humana.
Art. 2º. Fica autorizado a utilização e circulação das bicicletas
elétricas ou motorizadas nas vias públicas, ciclovias e ciclo faixas do
município de Socorro/SP.
Art. 3º. Considerar-se-á bicicleta elétrica ou motorizada
aquela que atenda às seguintes características:
I. Motor elétrico auxiliar, de potência nominal máxima
contínua de até 1000 W (hum mil watts);
II. Alimentação reduzida progressivamente e, finalmente
interrompida, quando a velocidade do veículo atingir 32
km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
Parágrafo Único - As demais bicicletas elétricas e motorizadas, com
características diferentes das acima mencionadas, dotadas de acelerador
manual ou de motores com maior potência, serão consideradas ciclo
elétricos e equiparadas a ciclomotores e, se o motor exceder a 4 kW, serão
equiparadas a motocicletas.
Art. 4º. As bicicletas elétricas ou motorizadas ficam
dispensadas de registro, tributação, habilitação e seguro obrigatório.
Art. 5º. A condução de bicicletas elétricas ou motorizadas
depende de autorização expedida pelo Município.
Art. 6º. Para concessão da Autorização mencionada no artigo
anterior a bicicleta elétrica ou motorizada deverá estar dotada dos seguintes
equipamentos:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e
e) pneus em condições mínimas de segurança.
Art. 7º. Fica proibido a utilização de bicicleta elétrica ou
motorizada por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade no município
de Socorro/SP.
Art. 8º. Fica instituído o uso obrigatório de capacete de
ciclista para os condutores de bicicletas elétricas e motorizadas.
Art. 9º. A velocidade máxima permitida nas vias públicas será
regulamentada pelo Poder Executivo, não excedendo a 32 km/h, sujeitando
o infrator a multa por excesso de velocidade.
Art. 10. A fiscalização de bicicletas elétricas e motorizadas
fica na responsabilidade da Guarda Civil Municipal, caso seja constatada
alguma irregularidade, será acionada a ‘Diretoria de Fiscalização e Postura’
da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro para tomada das devidas
providências.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 24 de outubro de 2023.
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade
regulamentar e atender a previsão legal disposta no Código de Trânsito
Brasileiro que preceitua ser de competência municipal a regulamentação da
utilização e circulação das bicicletas elétricas ou motorizadas. O uso de
bicicletas elétricas vem crescendo em todo o mundo, impulsionado pelos
inúmeros problemas de mobilidade urbana, comuns nos grandes centros
urbanos, bem como pelo apelo ecológico desses veículos, que não emitem
ruídos ou poluentes e não utilizam combustível fóssil. O presente projeto
tem por pretensão incentivar o uso da bicicleta e regular os deslocamentos
diários, preservando a vida dos condutores ciclistas, uma vez que pessoas
de todas as idades, inclusive crianças, estão conduzindo os referidos
veículos sem qualquer disciplina. Além do mais têm-se observado também
que muitos dispositivos acoplados às bicicletas não obedecem às regras
impostas pelo CONTRAM que determinam que a potência nominal
máxima não ultrapasse 350 Watts e 25 km/h, atingindo assim velocidade
incompatível com as normas de segurança de trânsito. A regulamentação da
utilização e circulação dessas bicicletas faz-se necessária no sentido de se
evitar acidentes ou até mesmo mortes por tráfego nas vias públicas sem a
devida proteção. Na tentativa de fazer com que a nossa legislação de
trânsito acompanhe esse movimento, este projeto de lei busca explicitar a
equiparação das bicicletas elétricas com potência máxima de 350 Watts às
bicicletas movidas a propulsão humana para que esses veículos não fiquem
sujeitos a registro e licenciamento e não exijam a habilitação do condutor.
Tendo em vista que o mundo passa por uma conscientização ecológica em
razão do aquecimento global, destina-se, este projeto de lei, se aprovado,
incentivar o uso deste veículo não poluente, econômico e saudável. Na
certeza de que a medida vai proporcionar mais segurança para aqueles que
desejarem adotar a bicicleta elétrica como meio de transporte, espero contar
com o apoio de todos para a rápida aprovação desta proposição.
open original →