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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2023
“Acrescenta e altera dispositivos da
Lei Complementar nº 59, de 18 de
dezembro de 2001, que estabelece o
Código Tributário Municipal”.
(Preâmbulo)
Art. 1º - A Lei Complementar nº 59, de 18 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 31-A. Os terrenos localizados no interior de loteamentos
devidamente aprovados após a promulgação desta lei, com obras em
andamento, o imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel,
aplicando-se as seguintes alíquotas progressivas:
a) 0,25% apenas para o primeiro ano de obras;
b) 0,50% apenas para o segundo ano de obras;
c) 2% após o segundo de obras.
Parágrafo Primeiro – Considera-se o primeiro ano de obras, o
exercício em que houver a divisão das matrículas do loteamento perante o
CRI local.
Parágrafo Segundo – As alíquotas deixarão de ser progressivas
a partir do momento de emissão do Termo de Verificação de Obra (TVO).
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 25 de outubro de
2023
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei
Complementar, que “Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar
nº 59, de 18 de dezembro de 2001, que estabelece o Código Tributário
Municipal”.
O projeto de lei complementar ora apresentado tem como
finalidade a adequação do Código Tributário Municipal junto à Lei Federal
nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, aplicável em âmbito nacional.
Conforme disposto no Art. 2º, § 4 da Lei nº 6.766/79:
“Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano
diretor ou lei municipal para a zona em que se situe”.
Por isso, o terreno que integra loteamento devidamente
aprovado perante a municipalidade, enquanto não concluídas as obras,
permanece com as características de gleba, pois, não servido de
infraestrutura básica.
Desta forma, o adquirente assume um ônus tributário de um bem
que ainda não está totalmente à sua disposição, traduzindo numa situação d
Assim, por entender que o projeto contribui para a melhoria dos
serviços prestados à nossa população, solicito a esta Colenda Casa de Leis
sua apreciação e consequente aprovação.
Reitero meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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