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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaAcrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 18 de dezembro de 2001, que estabelece o Código Tributário Municipal
native_id1542

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Proposição transformada em lei
2023-12-05 Publicado
2023-12-05 Aguardando promulgação da lei
2023-12-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-12-04 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-11-21 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-11-17 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-09 Aguardando emissão de parecer
2023-11-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-11-01 Aguardando emissão de parecer
2023-10-31 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T21:04:02.213794-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-11-21T21:16:24.328523-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2023
“Acrescenta e altera dispositivos da 
Lei Complementar nº 59, de 18 de
dezembro de 2001, que estabelece o 
Código Tributário Municipal”.
(Preâmbulo)
Art. 1º - A Lei Complementar nº 59, de 18 de dezembro de 2001, 
passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 31-A. Os terrenos localizados no interior de loteamentos 
devidamente aprovados após a promulgação desta lei, com obras em 
andamento, o imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, 
aplicando-se as seguintes alíquotas progressivas:
a) 0,25% apenas para o primeiro ano de obras;
b) 0,50% apenas para o segundo ano de obras;
c) 2% após o segundo de obras.
Parágrafo Primeiro – Considera-se o primeiro ano de obras, o 
exercício em que houver a divisão das matrículas do loteamento perante o 
CRI local.
Parágrafo Segundo – As alíquotas deixarão de ser progressivas 
a partir do momento de emissão do Termo de Verificação de Obra (TVO).
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 25 de outubro de 
2023
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei 
Complementar, que “Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar 
nº 59, de 18 de dezembro de 2001, que estabelece o Código Tributário 
Municipal”.
O projeto de lei complementar ora apresentado tem como 
finalidade a adequação do Código Tributário Municipal junto à Lei Federal 
nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, aplicável em âmbito nacional.
Conforme disposto no Art. 2º, § 4 da Lei nº 6.766/79:
“Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica 
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano 
diretor ou lei municipal para a zona em que se situe”.
Por isso, o terreno que integra loteamento devidamente 
aprovado perante a municipalidade, enquanto não concluídas as obras, 
permanece com as características de gleba, pois, não servido de 
infraestrutura básica.
Desta forma, o adquirente assume um ônus tributário de um bem 
que ainda não está totalmente à sua disposição, traduzindo numa situação d
Assim, por entender que o projeto contribui para a melhoria dos 
serviços prestados à nossa população, solicito a esta Colenda Casa de Leis 
sua apreciação e consequente aprovação.
Reitero meus protestos de alta estima e distinta consideração.

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