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materia nº 168/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 168 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaDispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Socorro.
native_id1560

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-12-09 Publicado
2024-12-04 Aguardando promulgação da lei
2024-12-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-12-02 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-12-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-12-02 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer
2024-10-15 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2024-10-14 Aguardando emissão de parecer
2024-02-05 Solicita dilação de prazo p/ responder Pedido de Informação
2023-12-05 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-11-27 Encaminhada à Presidência
2023-11-23 Aguardando emissão de parecer
2023-11-21 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-11-17 Aguardando emissão de parecer
2023-11-17 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T23:45:22.331835-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 168/2023
 “Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de 
projetos culturais, no âmbito do Município de Socorro.”
(Preambulo usual)
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Socorro, 
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a 
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.
§1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá 
à dedução de até 5% (cinco por cento) do valor investido nos respectivos 
projetos, a ser abatido da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, devido pelos contribuintes que vierem a apoiar, mediante 
doação ou patrocínio, projetos culturais e esportivos apreciados e aprovados pelo 
Poder Público, nos termos das leis de incentivo fiscal.
§2º - O valor deduzido será correspondente ao valor empregado em 
projetos culturais, limitado ao percentual de 5% (cinco por cento) da base de 
cálculo do ISSQN.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, domiciliada em Socorro, e que execute seu projeto neste Município, 
diretamente responsável pelo projeto aprovado nas leis de incentivo à cultura e 
nas leis de incentivo ao esporte;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, 
prestador e/ou tomador de serviços que venha a transferir recursos, mediante 
doação ou patrocínio, em apoio a projetos aprovados nas leis de incentivo à 
cultura e ao esporte;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e 
livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a 
realização do projeto, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de 
retorno institucional.
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente 
Lei deverão estar enquadrados na área de cultura, de interesse do Município, a 
serem definidos em regulamento.
Art. 4º - Após a seleção dos projetos de que trata esta Lei, a 
Secretaria Municipal de Cultura realizará o cadastramento das empresas 
interessadas em incentivar e apoiar os projetos selecionados.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Cultura deverá receber projetos 
das áreas de Cultura e o Poder Executivo deverá nomear comissões para 
avaliação dos Projetos recebidos.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá estipular um teto máximo para 
captação dos Projetos Culturais dentro do exercício. 
Art. 7º - Caberá ao proponente de cada projeto realizar a captação 
do recurso junto a Iniciativa Privada, sendo facultativo a empresa permitir que 
parte do ISSQN recolhida pela mesma seja utilizado para custeio do projeto.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá publicar através da Secretaria
de Cultura os Editais com os respectivos valores e quantidade de projetos que 
poderão ser contemplados.
Art. 9º - É facultativo ao Poder Executivo aplicação da referida Lei 
dentro do exercício.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato 
próprio no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 07 de novembro de 
2023.
Tiago de Faria
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA
 O presente projeto tem como principal objetivo estimular a execução 
de projetos culturais de maior porte e impacto cultural e econômico ao 
município.
 Este tipo de projeto envolve mais setores da cadeia produtiva da 
cultura, se torna referência no que diz respeito às boas práticas necessárias à 
execução de um grande projeto, além de ter um maior potencial de criar um 
produto cultural de relevância trazendo impactos de outras proporções para o 
município.
 Ressalto que o setor da cultura e eventos foi um dos setores mais 
impactados durante a pandemia de Covid-19, logo novos investimentos no setor 
serão de suma importância para seu reestabelecimento.

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