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PROJETO DE LEI 168/2023
“Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de
projetos culturais, no âmbito do Município de Socorro.”
(Preambulo usual)
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Socorro,
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.
§1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá
à dedução de até 5% (cinco por cento) do valor investido nos respectivos
projetos, a ser abatido da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, devido pelos contribuintes que vierem a apoiar, mediante
doação ou patrocínio, projetos culturais e esportivos apreciados e aprovados pelo
Poder Público, nos termos das leis de incentivo fiscal.
§2º - O valor deduzido será correspondente ao valor empregado em
projetos culturais, limitado ao percentual de 5% (cinco por cento) da base de
cálculo do ISSQN.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, domiciliada em Socorro, e que execute seu projeto neste Município,
diretamente responsável pelo projeto aprovado nas leis de incentivo à cultura e
nas leis de incentivo ao esporte;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN,
prestador e/ou tomador de serviços que venha a transferir recursos, mediante
doação ou patrocínio, em apoio a projetos aprovados nas leis de incentivo à
cultura e ao esporte;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e
livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a
realização do projeto, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de
retorno institucional.
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente
Lei deverão estar enquadrados na área de cultura, de interesse do Município, a
serem definidos em regulamento.
Art. 4º - Após a seleção dos projetos de que trata esta Lei, a
Secretaria Municipal de Cultura realizará o cadastramento das empresas
interessadas em incentivar e apoiar os projetos selecionados.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Cultura deverá receber projetos
das áreas de Cultura e o Poder Executivo deverá nomear comissões para
avaliação dos Projetos recebidos.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá estipular um teto máximo para
captação dos Projetos Culturais dentro do exercício.
Art. 7º - Caberá ao proponente de cada projeto realizar a captação
do recurso junto a Iniciativa Privada, sendo facultativo a empresa permitir que
parte do ISSQN recolhida pela mesma seja utilizado para custeio do projeto.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá publicar através da Secretaria
de Cultura os Editais com os respectivos valores e quantidade de projetos que
poderão ser contemplados.
Art. 9º - É facultativo ao Poder Executivo aplicação da referida Lei
dentro do exercício.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato
próprio no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 07 de novembro de
2023.
Tiago de Faria
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como principal objetivo estimular a execução
de projetos culturais de maior porte e impacto cultural e econômico ao
município.
Este tipo de projeto envolve mais setores da cadeia produtiva da
cultura, se torna referência no que diz respeito às boas práticas necessárias à
execução de um grande projeto, além de ter um maior potencial de criar um
produto cultural de relevância trazendo impactos de outras proporções para o
município.
Ressalto que o setor da cultura e eventos foi um dos setores mais
impactados durante a pandemia de Covid-19, logo novos investimentos no setor
serão de suma importância para seu reestabelecimento.
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