br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-01-08
EmentaInstitui o ‘Programa Capacitando Quem Acolhe’, de capacitação de Agentes Comunitários de Saúde para acolhimento a mulheres vítimas de violência doméstica.
native_id1719

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Proposição transformada em lei
2024-05-14 Publicado
2024-05-07 Aguardando promulgação da lei
2024-05-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-05-06 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-04-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-04-12 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-03 Aguardando emissão de parecer
2024-04-02 Resposta ao Pedido recebida
2024-02-15 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2024-02-14 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2024-02-06 Aguardando emissão de parecer
2024-02-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-02-02 Aguardando emissão de parecer
2024-01-10 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T21:07:48.952976-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-04-15T21:47:25.279000-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI n.º 08/2024
“Institui o ‘Programa Capacitando Quem Acolhe’, de
capacitação de Agentes Comunitários de Saúde para 
acolhimento a mulheres vítimas de violência doméstica.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - É instituído o ‘Programa Capacitando Quem Acolhe’, 
de capacitação de Agentes Comunitários de Saúde para acolhimento a 
mulheres vítimas de violência doméstica, visando identificar os casos e 
encaminhá-los aos serviços competentes.
Art. 2.° - São princípios norteadores do Programa:
I – dignidade do ser humano;
II – interdisciplinaridade;
III – integridade;
IV – transversalidade.
Art. 3.° - O Programa tem por objetivos:
I – instituir e sistematizar a atuação em conjunto com a rede de 
atenção e proteção social às mulheres vítimas de violência doméstica;
II – elaborar plano de educação permanente para formação, 
capacitação e sensibilização dos agentes de saúde envolvidos no atendimento 
às mulheres em situação de violência doméstica;
III – implementar um projeto educacional e cultural de 
prevenção à violência doméstica.
Art. 4.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 08 de janeiro de 2024
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PTB
JUSTIFICATIVA:
A capacitação do Agente Comunitário de Saúde busca suprir a 
necessidade de formação adequada em eixos de conhecimento básico para o 
atendimento e dos que já atuam como via de conexão e integração entre as 
unidades de saúde e a comunidade na qual está inserida, permitindo ainda 
que profissionais tenham o conhecimento necessário e realizem desde a 
identificação, acolhimento e encaminhamento de mulheres em situação de 
violência doméstica aos serviços competentes.
Conto, pois, com o apoio dos nobres Pares.

open original →