PROJETO DE LEI n.º 09/2024
“Institui programa, junto à rede privada e municipal de
educação, de orientação sobre os malefícios das músicas
com linguajar obsceno ou pornográfico, que façam
apologia ao crime ou ao uso de drogas.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º É instituído programa, junto à rede privada e municipal
de educação, de orientação a pais, responsáveis, professores e estudantes
sobre os malefícios das músicas com linguajar obsceno ou pornográfico, que
façam apologia ao crime ou ao uso de drogas.
Art. 2º Para aplicação no disposto desta lei, considera-se:
I – “apologia ao crime” qualquer conteúdo musical que faça
menção à defesa, justificativa ou elogio a fato tipificado como crime ou
contravenção, ou ainda que enalteça ou elogie autor de prática de infrações
penais;
II – “expressões pornográficas” as músicas que possuam
conteúdos sexuais, incluindo as que se refiram às partes íntimas, com
linguajar obsceno, ofensivo ao pudor ou à decência;
III – “linguajar obsceno” as músicas com conteúdo
pornográfico, que façam uso de palavrões, ou que escarneça de alguém por
motivo de crença ou função religiosa.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – busca contínua pela orientação e conscientização dos
professores, pais, responsáveis e alunos sobre os malefícios das músicas que
contenham as expressões definidas nos incisos do art. 2º desta lei;
II – realização de palestras e cursos por especialistas que atuem
na orientação e capacitação de professores, pais, responsáveis e estudantes
sobre as consequências criminais referentes à apologia ao crime ou fato
criminoso;
III – promoção de ações de discussão com o público-alvo desta
lei para prevenção e orientação, sob a coordenação de docentes, equipes
pedagógicas e especialistas;
IV – implementação de campanhas para disseminar a cultura,
conscientização e informação;
V – instituição de práticas de conduta e orientação de pais,
familiares e responsáveis;
VI – quando necessário, viabilização de assistência psicológica
e social a pais, responsáveis e alunos;
VII – promoção da cidadania, a capacidade empática e o
respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 09 de janeiro de 2024.
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PTB
JUSTIFICATIVA:
Infelizmente, é preciso que o Poder Público tome algumas
atitudes para inibir que nossos jovens consumam de forma demasiada
‘músicas’ que usam um linguajar chulo, que atenta contra a moral e aos bons
costumes. O projeto de lei não trata de proibir que alunos da rede de educação
ouçam essa ou aquela música, até porque isso seria manifestamente
inconstitucional. O projeto visa instituir políticas públicas para que os
professores, os pais ou responsáveis, além dos próprios alunos, saibam e
entendam que muitas ‘músicas’ podem até configurar crime, além de
algumas atentarem contra o pudor, com a moral e os bons costumes, sem
contar o uso de palavrões. Com a facilidade de acesso aos smartphones que
se conectam à internet, é fácil achar um estudante escutando músicas dos
mais diversos gêneros, sendo que algumas delas não são apropriadas num
ambiente escolar, de sorte que seria importante o Poder Público intervir e
adotar mecanismos para alertar e orientar todos sobre os malefícios dessas
canções. Há músicas que claramente incitam a violência, que excitam o
consumo de drogas, bebidas alcoólicas, e ao consumo de fumo (cigarros,
narguilé e cigarros eletrônicos), e ainda que fazem apologia ao crime e a fato
criminoso, sem contar as músicas que usam dos variados palavrões. Diante
do exposto, e considerando oportuno, solicito aprovação do presente projeto
de lei, que visa resgatar o verdadeiro ambiente escolar, e ainda colaborar no
processo de aprendizado.
Conto, pois, com o apoio dos nobres Pares.