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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-01-09
Ementainstitui programa, junto à rede privada e municipal de educação, de orientação sobre os malefícios das músicas com linguajar obsceno ou pornográfico, que façam apologia ao crime ou ao uso de drogas.
native_id1720

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição retirada pelo autor
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer
2024-11-14 Aguardando emissão de parecer
2024-11-14 Resposta ao Pedido recebida
2024-10-17 Encaminhada ao Poder Executivo
2024-10-14 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-05-10 Aguardando emissão de parecer
2024-04-30 Resposta ao Pedido recebida Resposta do Conselho Municipal de Educação recebida
2024-02-19 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal Enviado ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
2024-02-14 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-02-06 Aguardando emissão de parecer
2024-02-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-02-02 Aguardando emissão de parecer
2024-01-10 Encaminhada à Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 09/2024
“Institui programa, junto à rede privada e municipal de 
educação, de orientação sobre os malefícios das músicas 
com linguajar obsceno ou pornográfico, que façam 
apologia ao crime ou ao uso de drogas.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º É instituído programa, junto à rede privada e municipal 
de educação, de orientação a pais, responsáveis, professores e estudantes 
sobre os malefícios das músicas com linguajar obsceno ou pornográfico, que 
façam apologia ao crime ou ao uso de drogas. 
Art. 2º Para aplicação no disposto desta lei, considera-se: 
I – “apologia ao crime” qualquer conteúdo musical que faça 
menção à defesa, justificativa ou elogio a fato tipificado como crime ou 
contravenção, ou ainda que enalteça ou elogie autor de prática de infrações 
penais; 
II – “expressões pornográficas” as músicas que possuam 
conteúdos sexuais, incluindo as que se refiram às partes íntimas, com 
linguajar obsceno, ofensivo ao pudor ou à decência; 
III – “linguajar obsceno” as músicas com conteúdo 
pornográfico, que façam uso de palavrões, ou que escarneça de alguém por 
motivo de crença ou função religiosa. 
Art. 3º São objetivos do Programa: 
I – busca contínua pela orientação e conscientização dos 
professores, pais, responsáveis e alunos sobre os malefícios das músicas que 
contenham as expressões definidas nos incisos do art. 2º desta lei; 
II – realização de palestras e cursos por especialistas que atuem 
na orientação e capacitação de professores, pais, responsáveis e estudantes 
sobre as consequências criminais referentes à apologia ao crime ou fato 
criminoso; 
III – promoção de ações de discussão com o público-alvo desta 
lei para prevenção e orientação, sob a coordenação de docentes, equipes 
pedagógicas e especialistas; 
IV – implementação de campanhas para disseminar a cultura, 
conscientização e informação; 
V – instituição de práticas de conduta e orientação de pais, 
familiares e responsáveis; 
VI – quando necessário, viabilização de assistência psicológica 
e social a pais, responsáveis e alunos; 
VII – promoção da cidadania, a capacidade empática e o 
respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 09 de janeiro de 2024.
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PTB
JUSTIFICATIVA:
Infelizmente, é preciso que o Poder Público tome algumas 
atitudes para inibir que nossos jovens consumam de forma demasiada 
‘músicas’ que usam um linguajar chulo, que atenta contra a moral e aos bons 
costumes. O projeto de lei não trata de proibir que alunos da rede de educação 
ouçam essa ou aquela música, até porque isso seria manifestamente 
inconstitucional. O projeto visa instituir políticas públicas para que os 
professores, os pais ou responsáveis, além dos próprios alunos, saibam e 
entendam que muitas ‘músicas’ podem até configurar crime, além de 
algumas atentarem contra o pudor, com a moral e os bons costumes, sem 
contar o uso de palavrões. Com a facilidade de acesso aos smartphones que 
se conectam à internet, é fácil achar um estudante escutando músicas dos 
mais diversos gêneros, sendo que algumas delas não são apropriadas num 
ambiente escolar, de sorte que seria importante o Poder Público intervir e 
adotar mecanismos para alertar e orientar todos sobre os malefícios dessas 
canções. Há músicas que claramente incitam a violência, que excitam o 
consumo de drogas, bebidas alcoólicas, e ao consumo de fumo (cigarros, 
narguilé e cigarros eletrônicos), e ainda que fazem apologia ao crime e a fato 
criminoso, sem contar as músicas que usam dos variados palavrões. Diante 
do exposto, e considerando oportuno, solicito aprovação do presente projeto 
de lei, que visa resgatar o verdadeiro ambiente escolar, e ainda colaborar no 
processo de aprendizado. 
Conto, pois, com o apoio dos nobres Pares.

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