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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaDispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.
native_id1729

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 Parecer contrário da comissão de mérito
2024-04-17 Aguardando emissão de parecer Propositura arquivada.
2024-04-12 Para leitura no Expediente Para conhecimento dos senhores Vereadores na Sessão Ordinária de 15/04/2024.
2024-04-09 Encaminhada à Presidência Matéria analisada pelas Comissões Permanentes. Encaminhada à Presidência para deliberação.
2024-04-08 Encaminhada às Comissões Permanentes Encaminhe-se à Comissão Permanente de Justiça e Redação para apreciação e elaboração de pareceres.
2024-04-03 Resposta ao Pedido recebida
2024-02-15 Pedido de Informação encaminhado ao Prefeito
2024-02-14 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2024-02-08 Aguardando emissão de parecer
2024-02-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-02-02 Aguardando emissão de parecer
2024-01-16 Encaminhada à Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 10/2024
“Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo 
Município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros 
públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com 
determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Constitui-se em infração administrativa a pessoa que 
for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos do Município de 
Socorro, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou 
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em 
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como 
droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim 
especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados 
periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na 
Lei Federal nº 11.343, de 03 de agosto de 2006.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são considerados Logradouros 
Públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - as pontes e viadutos;
IX - as áreas de vegetação e praias;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais 
que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que 
sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes 
e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.
Art. 3º - A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 1º 
ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção 
administrativa de multa, no valor de 10 UFMES.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 20 UFMES
quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de 
estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, 
sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de 
trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de 
qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de 
reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes, nas praias 
e praças.
Art. 4º - Em caso de reincidência na prática das condutas 
vedadas pelo art. 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles 
estabelecidos no art. 3º Parágrafo único. Será considerado reincidente o 
agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art.1º, mais de uma vez, 
no período de até doze meses.
Art. 5º - Constatada a irregularidade, o órgão municipal 
competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na 
função lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator, 
aplicando-lhe a multa prevista no art. 3º, conforme seu Cadastro de Pessoa 
Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.
§1º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração 
provisório deverão apreender as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o 
respectivo auto de apreensão.
§2º Considera-se auto de infração provisório o instrumento que 
será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da 
infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à 
aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de 
confirmação da autuação.
§3º O auto de infração provisório será convertido em definitivo 
após confirmação, por perito oficial, de que o material apreendido constitui 
droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei.
Art. 6º - Notificado do auto de infração provisório e da 
obrigação de pagar a multa estipulada no art. 3º o infrator deverá, no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o 
pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à Junta 
Administrativa a que se refere o art. 11.
§1º No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá 
se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas, 
medida esta que, se comprovadamente adotada, suspenderá o processo 
administrativo de confirmação da autuação pelo período correspondente ao 
tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável.
§2º Cumprida integralmente a medida referida no §1º, restará 
extinta a exigibilidade da multa administrativa.
Art. 7º - Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão, 
o agente público responsável encaminhará o material apreendido para 
avaliação por perito oficial, o qual, confirmando que o material apreendido 
constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, emitirá 
laudo de constatação em que contenha a natureza e quantidade da droga.
§1º Realizada a providência mencionada no caput, o laudo de 
constatação será anexado ao processo administrativo, para o seu regular 
prosseguimento.
§2º Após emissão do laudo de constatação, será realizada a 
destruição do material apreendido, conforme procedimento a ser 
disciplinado pelo Poder Executivo Municipal (observando-se o disposto na 
Lei Federal nº 11.343/2006), guardando-se amostra do material que será 
enviada ao departamento competente da Polícia Civil para a adoção das 
providências cabíveis no âmbito criminal.
§3º Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida 
não constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, 
será extinta a punibilidade da multa administrativa aplicada e arquivado o 
processo administrativo correspondente.
§4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios 
para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, com vistas a realização 
de perícia nas drogas apreendidas, cujo laudo definitivo será objeto de 
julgamento das defesas e recursos apresentados contra as sanções 
administrativas aplicadas nos termos desta Lei.
Art. 8º - Da decisão proferida pela Junta Administrativa que 
indeferir a defesa apresentada, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no 
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º - Para fins de cumprimento da presente lei, o município 
de Socorro poderá firmar convênio com a Polícia Militar, que poderá lavrar 
a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento da medida alternativa de 
tratamento às drogas.
Art. 10 - O montante arrecadado com as multas deverá ser 
aplicado em programa de prevenção às drogas do Município ou revertido em 
benefício de entidades conveniadas.
Art. 11 - Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de 
Defesa de Auto de Infração pelo Uso de Drogas Ilícitas, à qual compete o 
julgamento das defesas apresentadas nos moldes do art. 6º, a qual deverá se 
reunir quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções 
administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por um representante da 
Polícia Militar, um representante da Polícia Civil, um fiscal de posturas 
efetivo e dois Guardas Municipais, a serem nomeados por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 12 - Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser 
seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 
Nº 8.069/90).
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal no que couber.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de janeiro de 2024
Alexandre Aparecido Godoi
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio 
de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os 
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe 
sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas 
em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com 
determinação legal ou regulamentar.”
O Projeto de Lei em tela visa primordialmente estabelecer meios de 
desestimular o consumo de drogas em nosso Município, agindo de forma preventiva e 
pedagógica, sem obstar o tratamento dispensado ao usuário de drogas constante na Lei 
Federal nº 11.343/2006. Desta forma, a sanção administrativa busca oportunamente frear 
o uso indevido de drogas, defendendo o interesse dos cidadãos e reprimindo o consumo 
de substâncias ilícitas em espaços públicos.
Importante frisar que, em consonância com a independência das esferas, 
criminal, cível e administrativa, o projeto em tela encontra respaldo no âmbito municipal, 
por meio da competência atribuída constitucionalmente ao Município para legislar sobre 
interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber.
A cada dia que passa o uso de drogas aumenta, colocando cada vez mais 
em risco a vida e a saúde das pessoas. Outrossim, precisamos de ações para prevenir o 
uso indevido das drogas e também possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e 
dependentes.
Entretanto, precisamos imediatamente prevenir para que futuramente não 
seja necessário medidas mais drásticas. Permitir que se use drogas nas praças, nos parques 
e em qualquer logradouro público é permitir que os usuários façam mal a sua própria 
saúde, além de permitir que os usuários sirvam como um exemplo que pode influenciar 
negativamente os demais cidadãos, especialmente crianças e adolescentes 
consubstanciando-se num flagrante quebra da ordem pública vigente.
Diante do exposto submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo 
Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua 
apreciação e favorável deliberação.
 

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