PROJETO DE LEI n.º 10/2024
“Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo
Município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros
públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Constitui-se em infração administrativa a pessoa que
for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos do Município de
Socorro, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como
droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim
especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados
periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na
Lei Federal nº 11.343, de 03 de agosto de 2006.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são considerados Logradouros
Públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - as pontes e viadutos;
IX - as áreas de vegetação e praias;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais
que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que
sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes
e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.
Art. 3º - A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 1º
ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção
administrativa de multa, no valor de 10 UFMES.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 20 UFMES
quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de
estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis,
sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de
trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de
qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de
reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes, nas praias
e praças.
Art. 4º - Em caso de reincidência na prática das condutas
vedadas pelo art. 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles
estabelecidos no art. 3º Parágrafo único. Será considerado reincidente o
agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art.1º, mais de uma vez,
no período de até doze meses.
Art. 5º - Constatada a irregularidade, o órgão municipal
competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na
função lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 3º, conforme seu Cadastro de Pessoa
Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.
§1º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração
provisório deverão apreender as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o
respectivo auto de apreensão.
§2º Considera-se auto de infração provisório o instrumento que
será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da
infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à
aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de
confirmação da autuação.
§3º O auto de infração provisório será convertido em definitivo
após confirmação, por perito oficial, de que o material apreendido constitui
droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei.
Art. 6º - Notificado do auto de infração provisório e da
obrigação de pagar a multa estipulada no art. 3º o infrator deverá, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o
pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à Junta
Administrativa a que se refere o art. 11.
§1º No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá
se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas,
medida esta que, se comprovadamente adotada, suspenderá o processo
administrativo de confirmação da autuação pelo período correspondente ao
tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável.
§2º Cumprida integralmente a medida referida no §1º, restará
extinta a exigibilidade da multa administrativa.
Art. 7º - Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão,
o agente público responsável encaminhará o material apreendido para
avaliação por perito oficial, o qual, confirmando que o material apreendido
constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, emitirá
laudo de constatação em que contenha a natureza e quantidade da droga.
§1º Realizada a providência mencionada no caput, o laudo de
constatação será anexado ao processo administrativo, para o seu regular
prosseguimento.
§2º Após emissão do laudo de constatação, será realizada a
destruição do material apreendido, conforme procedimento a ser
disciplinado pelo Poder Executivo Municipal (observando-se o disposto na
Lei Federal nº 11.343/2006), guardando-se amostra do material que será
enviada ao departamento competente da Polícia Civil para a adoção das
providências cabíveis no âmbito criminal.
§3º Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida
não constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei,
será extinta a punibilidade da multa administrativa aplicada e arquivado o
processo administrativo correspondente.
§4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios
para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, com vistas a realização
de perícia nas drogas apreendidas, cujo laudo definitivo será objeto de
julgamento das defesas e recursos apresentados contra as sanções
administrativas aplicadas nos termos desta Lei.
Art. 8º - Da decisão proferida pela Junta Administrativa que
indeferir a defesa apresentada, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º - Para fins de cumprimento da presente lei, o município
de Socorro poderá firmar convênio com a Polícia Militar, que poderá lavrar
a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento da medida alternativa de
tratamento às drogas.
Art. 10 - O montante arrecadado com as multas deverá ser
aplicado em programa de prevenção às drogas do Município ou revertido em
benefício de entidades conveniadas.
Art. 11 - Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de
Defesa de Auto de Infração pelo Uso de Drogas Ilícitas, à qual compete o
julgamento das defesas apresentadas nos moldes do art. 6º, a qual deverá se
reunir quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções
administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por um representante da
Polícia Militar, um representante da Polícia Civil, um fiscal de posturas
efetivo e dois Guardas Municipais, a serem nomeados por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 12 - Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser
seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
Nº 8.069/90).
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no que couber.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de janeiro de 2024
Alexandre Aparecido Godoi
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe
sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas
em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.”
O Projeto de Lei em tela visa primordialmente estabelecer meios de
desestimular o consumo de drogas em nosso Município, agindo de forma preventiva e
pedagógica, sem obstar o tratamento dispensado ao usuário de drogas constante na Lei
Federal nº 11.343/2006. Desta forma, a sanção administrativa busca oportunamente frear
o uso indevido de drogas, defendendo o interesse dos cidadãos e reprimindo o consumo
de substâncias ilícitas em espaços públicos.
Importante frisar que, em consonância com a independência das esferas,
criminal, cível e administrativa, o projeto em tela encontra respaldo no âmbito municipal,
por meio da competência atribuída constitucionalmente ao Município para legislar sobre
interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber.
A cada dia que passa o uso de drogas aumenta, colocando cada vez mais
em risco a vida e a saúde das pessoas. Outrossim, precisamos de ações para prevenir o
uso indevido das drogas e também possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e
dependentes.
Entretanto, precisamos imediatamente prevenir para que futuramente não
seja necessário medidas mais drásticas. Permitir que se use drogas nas praças, nos parques
e em qualquer logradouro público é permitir que os usuários façam mal a sua própria
saúde, além de permitir que os usuários sirvam como um exemplo que pode influenciar
negativamente os demais cidadãos, especialmente crianças e adolescentes
consubstanciando-se num flagrante quebra da ordem pública vigente.
Diante do exposto submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo
Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua
apreciação e favorável deliberação.