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PROJETO DE LEI n.º 12/2024
“Dispõe sobre a vedação de aprovação de projetos
de engenharia por funcionários públicos municipais
em situações de conflito de interesse no Município de
Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica vedado ao funcionário público municipal
responsável pela aprovação de projetos de engenharia aprovar projetos de
sua própria autoria no Município de Socorro.
Art. 2º - Nos casos em que o funcionário público municipal for
autor de algum projeto de engenharia, a competência para aprovação será
transferida para outra autoridade, assegurando a imparcialidade e evitando
conflitos de interesse.
Art. 3º - Para efeitos desta lei, considera-se "projeto de
engenharia" qualquer documento técnico que envolva a concepção, análise,
desenvolvimento, dimensionamento e especificação de obras e serviços
públicos.
Art. 4º - A autoridade competente para a aprovação de projetos
de engenharia, quando de autoria do funcionário público municipal, será
designada por meio de ato administrativo.
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará
o funcionário público às penalidades previstas na legislação vigente, sem
prejuízo das responsabilidades cíveis e éticas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de janeiro de 2024
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa assegurar a transparência e a
imparcialidade na aprovação de projetos de engenharia por funcionários
públicos municipais no Município de Socorro. Ao vedar que o autor do
projeto seja o responsável pela sua aprovação, buscamos evitar conflitos de
interesse, garantindo a lisura e a qualidade na análise e aprovação de
iniciativas no âmbito municipal. Essa medida contribui para a integridade do
processo de aprovação de projetos, promovendo a confiança da população
nas decisões do poder público e resguardando os princípios éticos que regem
a administração municipal.
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