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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaDispõe sobre a vedação de aprovação de projetos de engenharia por funcionários públicos municipais em situações de conflito de interesse no Município de Socorro.
native_id1750

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-19 Proposição transformada em lei
2024-06-19 Publicado
2024-06-04 Aguardando promulgação da lei
2024-06-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-06-03 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-05-20 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-05-20 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-03 Aguardando emissão de parecer
2024-04-02 Resposta ao Pedido recebida
2024-02-14 Pedido de Informação encaminhado ao Prefeito
2024-02-09 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2024-02-08 Aguardando emissão de parecer
2024-02-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-02-02 Aguardando emissão de parecer
2024-01-18 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T20:33:46.874210-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-05-21T12:07:54.335541-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 12/2024
“Dispõe sobre a vedação de aprovação de projetos 
de engenharia por funcionários públicos municipais 
em situações de conflito de interesse no Município de 
Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica vedado ao funcionário público municipal 
responsável pela aprovação de projetos de engenharia aprovar projetos de 
sua própria autoria no Município de Socorro.
Art. 2º - Nos casos em que o funcionário público municipal for 
autor de algum projeto de engenharia, a competência para aprovação será 
transferida para outra autoridade, assegurando a imparcialidade e evitando 
conflitos de interesse.
Art. 3º - Para efeitos desta lei, considera-se "projeto de 
engenharia" qualquer documento técnico que envolva a concepção, análise, 
desenvolvimento, dimensionamento e especificação de obras e serviços 
públicos.
Art. 4º - A autoridade competente para a aprovação de projetos 
de engenharia, quando de autoria do funcionário público municipal, será 
designada por meio de ato administrativo.
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará 
o funcionário público às penalidades previstas na legislação vigente, sem 
prejuízo das responsabilidades cíveis e éticas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de janeiro de 2024
Thiago Bittencourt Balderi 
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa assegurar a transparência e a 
imparcialidade na aprovação de projetos de engenharia por funcionários 
públicos municipais no Município de Socorro. Ao vedar que o autor do 
projeto seja o responsável pela sua aprovação, buscamos evitar conflitos de 
interesse, garantindo a lisura e a qualidade na análise e aprovação de 
iniciativas no âmbito municipal. Essa medida contribui para a integridade do 
processo de aprovação de projetos, promovendo a confiança da população 
nas decisões do poder público e resguardando os princípios éticos que regem 
a administração municipal.

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