PROJETO DE LEI n.º 13/2024
“Dispõe sobre o cancelamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2024 e a
isenção de seu pagamento por mais 2 (dois) anos
consecutivos, 2025 e 2026, sobre imóveis edificados
(residenciais e comerciais) atingidos por enchentes e
alagamentos causados pela chuva ocorrida no
Município de Socorro em 20 de janeiro de 2024.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - O Poder Executivo efetuará o cancelamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano atual e concederá a
isenção, por mais 2 (dois) anos consecutivos, incidente sobre imóveis
edificados (residenciais e comerciais) atingidos por enchentes e alagamentos
causados pela chuva ocorrida no Município em 20 de janeiro de 2024.
§ 1º Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por
exercício e por imóvel.
§ 2º No caso de enchentes e alagamentos atingirem áreas comuns de imóvel
em condomínio edilício, o valor total da isenção do IPTU será limitado a R$
20.000,00 (vinte mil reais), que será apropriado às unidades autônomas na
proporção de suas respectivas frações ideais.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, a unidade autônoma que
sofrer danos decorrentes de enchentes e alagamentos, devidamente
comprovados, poderá requerer o cancelamento do IPTU atual e a isenção por
mais 2 (dois) anos consecutivos, nos termos do regulamento.
Art. 2º - Para efeito de concessão dos benefícios de que trata
esta lei, serão elaborados pelo departamento competente da Prefeitura
relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e
alagamentos.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes
e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas
instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das
águas.
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a
destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º Os relatórios elaborados pelo departamento competente da Prefeitura,
na forma regulamentar, serão encaminhados à Diretoria de Tributos, que os
adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
§ 4º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento
não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá requerer
à Prefeitura sua inclusão em relatório posterior.
§ 5º No caso de enchentes e alagamentos em áreas comuns de imóveis em
condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser
assinado pelo representante legal do condomínio, com mandato em vigor,
devidamente comprovado.
§ 6º O requerimento a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo poderá ser
protocolizado de forma eletrônica ou outro canal eventualmente
disponibilizado, conforme ato do departamento competente.
§ 7º Os relatórios elaborados serão assinados pelo Prefeito e/ou pela Defesa
Civil do Município.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de janeiro de 2024.
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
A isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para
imóveis atingidos por enchentes pode ser justificada por diversos motivos,
todos centrados no reconhecimento das dificuldades enfrentadas pelos
proprietários afetados por eventos naturais como enchentes. Algumas
justificativas comuns incluem:
• Prejuízos financeiros: enchentes frequentemente
causam danos materiais significativos, exigindo reparos
e reconstrução. A isenção de IPTU pode aliviar a carga
financeira adicional sobre os proprietários afetados,
considerando que já enfrentam custos relacionados à
restauração de suas propriedades;
• Incapacidade temporária de uso: após uma enchente,
as residências podem ficar temporariamente inabitáveis,
forçando os proprietários a buscar abrigo alternativo. A
isenção de IPTU reconhece que, durante esse período, os
moradores não estão desfrutando plenamente de sua
propriedade e, portanto, não devem ser sobrecarregados
com o imposto correspondente. Situação semelhante
ocorre em imóvel comercial;
• Impacto na valorização imobiliária: a incidência de
enchentes pode afetar negativamente o valor de mercado
das propriedades em áreas propensas a inundações. A
isenção de IPTU pode ajudar a compensar essa
desvalorização temporária, preservando o valor
patrimonial dos imóveis afetados;
• Medida de apoio emergencial: a isenção de IPTU pode
ser vista como uma medida de apoio emergencial para
proporcionar alívio imediato aos proprietários afetados,
demonstrando empatia por suas dificuldades e
incentivando a recuperação rápida da comunidade;
• Solidariedade comunitária: a implementação da
isenção de IPTU reflete a solidariedade da comunidade e
do governo para com os munícipes que enfrentam
situações adversas, demonstrando preocupação com o
bem-estar geral da população.