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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-01-22
Ementadispõe sobre o cancelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2024 e a isenção de seu pagamento por mais 2 (dois) anos consecutivos, 2025 e 2026, sobre imóveis edificados (residenciais e comerciais) atingidos por enchentes e alagamentos causados pela chuva ocorrida no Município de Socorro em 20 de janeiro de 2024.
native_id1761

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-14 Parecer contrário da comissão de mérito F
2024-02-08 Aguardando emissão de parecer
2024-02-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-02-02 Aguardando emissão de parecer
2024-01-22 Encaminhada à Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 13/2024
“Dispõe sobre o cancelamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2024 e a 
isenção de seu pagamento por mais 2 (dois) anos
consecutivos, 2025 e 2026, sobre imóveis edificados
(residenciais e comerciais) atingidos por enchentes e 
alagamentos causados pela chuva ocorrida no 
Município de Socorro em 20 de janeiro de 2024.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - O Poder Executivo efetuará o cancelamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano atual e concederá a 
isenção, por mais 2 (dois) anos consecutivos, incidente sobre imóveis 
edificados (residenciais e comerciais) atingidos por enchentes e alagamentos 
causados pela chuva ocorrida no Município em 20 de janeiro de 2024.
§ 1º Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$ 
20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por 
exercício e por imóvel.
§ 2º No caso de enchentes e alagamentos atingirem áreas comuns de imóvel 
em condomínio edilício, o valor total da isenção do IPTU será limitado a R$ 
20.000,00 (vinte mil reais), que será apropriado às unidades autônomas na 
proporção de suas respectivas frações ideais.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, a unidade autônoma que 
sofrer danos decorrentes de enchentes e alagamentos, devidamente 
comprovados, poderá requerer o cancelamento do IPTU atual e a isenção por 
mais 2 (dois) anos consecutivos, nos termos do regulamento.
Art. 2º - Para efeito de concessão dos benefícios de que trata 
esta lei, serão elaborados pelo departamento competente da Prefeitura
relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e 
alagamentos.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes 
e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas 
instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das 
águas.
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a 
destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º Os relatórios elaborados pelo departamento competente da Prefeitura, 
na forma regulamentar, serão encaminhados à Diretoria de Tributos, que os 
adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
§ 4º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento 
não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá requerer 
à Prefeitura sua inclusão em relatório posterior.
§ 5º No caso de enchentes e alagamentos em áreas comuns de imóveis em 
condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser 
assinado pelo representante legal do condomínio, com mandato em vigor, 
devidamente comprovado.
§ 6º O requerimento a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo poderá ser 
protocolizado de forma eletrônica ou outro canal eventualmente 
disponibilizado, conforme ato do departamento competente.
§ 7º Os relatórios elaborados serão assinados pelo Prefeito e/ou pela Defesa 
Civil do Município.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de janeiro de 2024.
Thiago Bittencourt Balderi 
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
A isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para 
imóveis atingidos por enchentes pode ser justificada por diversos motivos, 
todos centrados no reconhecimento das dificuldades enfrentadas pelos 
proprietários afetados por eventos naturais como enchentes. Algumas 
justificativas comuns incluem:
• Prejuízos financeiros: enchentes frequentemente 
causam danos materiais significativos, exigindo reparos 
e reconstrução. A isenção de IPTU pode aliviar a carga 
financeira adicional sobre os proprietários afetados, 
considerando que já enfrentam custos relacionados à 
restauração de suas propriedades;
• Incapacidade temporária de uso: após uma enchente, 
as residências podem ficar temporariamente inabitáveis, 
forçando os proprietários a buscar abrigo alternativo. A 
isenção de IPTU reconhece que, durante esse período, os 
moradores não estão desfrutando plenamente de sua 
propriedade e, portanto, não devem ser sobrecarregados 
com o imposto correspondente. Situação semelhante 
ocorre em imóvel comercial;
• Impacto na valorização imobiliária: a incidência de 
enchentes pode afetar negativamente o valor de mercado 
das propriedades em áreas propensas a inundações. A 
isenção de IPTU pode ajudar a compensar essa 
desvalorização temporária, preservando o valor 
patrimonial dos imóveis afetados;
• Medida de apoio emergencial: a isenção de IPTU pode 
ser vista como uma medida de apoio emergencial para 
proporcionar alívio imediato aos proprietários afetados, 
demonstrando empatia por suas dificuldades e 
incentivando a recuperação rápida da comunidade;
• Solidariedade comunitária: a implementação da 
isenção de IPTU reflete a solidariedade da comunidade e 
do governo para com os munícipes que enfrentam 
situações adversas, demonstrando preocupação com o 
bem-estar geral da população.

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