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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito do município de Socorro, o sistema de plantão veterinário obrigatório e dá outras providências.
native_id1775

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 Parecer contrário da comissão de mérito
2024-04-08 Aguardando emissão de parecer
2024-04-08 Resposta ao Pedido recebida Para conhecimento dos senhores Vereadores na Sessão Ordinária de 15/04/2024. Posteriormente, encaminhe-se à Comissão Permanente de Justiça e Redação para apreciação.
2024-02-14 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2024-02-08 Aguardando emissão de parecer
2024-02-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-02-02 Aguardando emissão de parecer
2024-01-31 Encaminhada à Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 16/2024
“Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a instituir, no âmbito do 
município de Socorro, o sistema de 
plantão veterinário obrigatório e dá 
outras providências”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a autorização para o Poder 
Executivo Municipal instituir, no âmbito do município de Socorro, o sistema 
de plantão veterinário obrigatório.
Parágrafo único. O plantão veterinário obrigatório tem por 
objetivo assegurar atendimento médico-veterinário aos casos de urgência e 
emergência além do horário normal de funcionamento das clínicas 
veterinárias, hospitais, consultórios, ambulatórios e demais estabelecimentos 
prestadores de serviços médico-veterinários. 
Art. 2.º O sistema de plantão veterinário obrigatório consiste na
fixação de escala de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo 
artigo anterior, devendo estes funcionarem em seu horário normal de 
atendimento e permanecerem a disposição para atendimentos emergenciais 
fora deste horário em regime de plantão.
Parágrafo único. É facultado aos estabelecimentos em plantão 
permanecerem fechados aos sábados, domingos e feriados, devendo, no 
entanto, manter-se disponíveis para atendimentos emergenciais poderão 
permanecer fechados, mas deverão observar a escala de plantões. 
Art. 3.º O sistema de plantão veterinário obrigatório será 
realizado de segunda a sexta-feira a partir das 18 (dezoito) horas até o início 
do horário normal de funcionamento do dia subsequente, e aos sábados, 
domingos e feriados no período integral de 24 (vinte e quatro) horas
ininterruptamente, através de sistema de rodízio entre os estabelecimentos 
regularmente autorizados a funcionar em horário normal, conforme escala 
de revezamento a ser estabelecida em regulamento próprio, através de 
Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, permanecendo sempre 
aberto ou de plantão por telefone, obrigatoriamente, no mínimo um 
estabelecimento. 
Art. 4.º O estabelecimento que optar pelo plantão por telefone 
deverá manter afixado, em lugar visível ao público em geral, em frente ao 
estabelecimento, informativo contendo o número do telefone para contato 
direto com o profissional médico-veterinário responsável. 
Art. 5.º O estabelecimento que não estiver de plantão deverá 
manter afixado em lugar visível ao público em geral, em frente ao 
estabelecimento, informativo contendo a denominação, endereço e telefone 
do estabelecimento de plantão.
Art. 6.º Durante todo o horário de atendimento nos 
estabelecimentos abrangidos por esta lei, seja em horário normal de 
funcionamento ou em regime de plantão, deverá ser garantida a presença de 
um profissional médico-veterinário responsável, bem como observadas 
todas as orientações emanadas do Conselho Federal de Medicina Veterinária. 
Art. 7.º A escala de revezamento dos plantões obrigatórios será 
definida pelo Poder Executivo Municipal após consulta aos representantes 
legais dos estabelecimentos.
Parágrafo único. O Decreto que fixar a escala de revezamento 
dos plantões deverá prever, inclusive, as penalidades a serem aplicadas em 
caso de descumprimento ao estabelecido. 
Art. 8.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 30 de janeiro de 2024
José Adriano de Souza
Vereador – PTB
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei vem de encontro às necessidades de nosso 
município que carece de um pronto atendimento para cidadãos que tem seu 
pet e que inúmeras vezes necessitam de um atendimento de urgência ou 
emergência após os horários de funcionamento das clínicas veterinárias e 
não encontram os estabelecimentos ou médicos veterinários com 
disponibilidade para atendê-los.
Tem por objetivo assegurar atendimento médico veterinário aos casos 
de urgência e emergência além do horário normal de funcionamento das 
clínicas veterinárias, hospitais, consultórios, ambulatórios e demais 
estabelecimentos prestadores de serviços médico-veterinários.
Esta medida (fixação de estabelecimentos de plantão, com dias e 
horários pré-fixados) é utilizado pelo município no que se refere às farmácias 
e drogarias a fim de que a população não fique sem medicamentos. Assim é 
viável que o mesmo seja estabelecido a fim de que seus animais não fiquem 
sem atendimento em finais de semana.
Pelas razões acima, é o presente projeto de lei apresentado para 
apreciação dos senhores Vereadores.

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