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PROJETO DE LEI n.º 16/2024
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a instituir, no âmbito do
município de Socorro, o sistema de
plantão veterinário obrigatório e dá
outras providências”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a autorização para o Poder
Executivo Municipal instituir, no âmbito do município de Socorro, o sistema
de plantão veterinário obrigatório.
Parágrafo único. O plantão veterinário obrigatório tem por
objetivo assegurar atendimento médico-veterinário aos casos de urgência e
emergência além do horário normal de funcionamento das clínicas
veterinárias, hospitais, consultórios, ambulatórios e demais estabelecimentos
prestadores de serviços médico-veterinários.
Art. 2.º O sistema de plantão veterinário obrigatório consiste na
fixação de escala de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo
artigo anterior, devendo estes funcionarem em seu horário normal de
atendimento e permanecerem a disposição para atendimentos emergenciais
fora deste horário em regime de plantão.
Parágrafo único. É facultado aos estabelecimentos em plantão
permanecerem fechados aos sábados, domingos e feriados, devendo, no
entanto, manter-se disponíveis para atendimentos emergenciais poderão
permanecer fechados, mas deverão observar a escala de plantões.
Art. 3.º O sistema de plantão veterinário obrigatório será
realizado de segunda a sexta-feira a partir das 18 (dezoito) horas até o início
do horário normal de funcionamento do dia subsequente, e aos sábados,
domingos e feriados no período integral de 24 (vinte e quatro) horas
ininterruptamente, através de sistema de rodízio entre os estabelecimentos
regularmente autorizados a funcionar em horário normal, conforme escala
de revezamento a ser estabelecida em regulamento próprio, através de
Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, permanecendo sempre
aberto ou de plantão por telefone, obrigatoriamente, no mínimo um
estabelecimento.
Art. 4.º O estabelecimento que optar pelo plantão por telefone
deverá manter afixado, em lugar visível ao público em geral, em frente ao
estabelecimento, informativo contendo o número do telefone para contato
direto com o profissional médico-veterinário responsável.
Art. 5.º O estabelecimento que não estiver de plantão deverá
manter afixado em lugar visível ao público em geral, em frente ao
estabelecimento, informativo contendo a denominação, endereço e telefone
do estabelecimento de plantão.
Art. 6.º Durante todo o horário de atendimento nos
estabelecimentos abrangidos por esta lei, seja em horário normal de
funcionamento ou em regime de plantão, deverá ser garantida a presença de
um profissional médico-veterinário responsável, bem como observadas
todas as orientações emanadas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 7.º A escala de revezamento dos plantões obrigatórios será
definida pelo Poder Executivo Municipal após consulta aos representantes
legais dos estabelecimentos.
Parágrafo único. O Decreto que fixar a escala de revezamento
dos plantões deverá prever, inclusive, as penalidades a serem aplicadas em
caso de descumprimento ao estabelecido.
Art. 8.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 30 de janeiro de 2024
José Adriano de Souza
Vereador – PTB
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei vem de encontro às necessidades de nosso
município que carece de um pronto atendimento para cidadãos que tem seu
pet e que inúmeras vezes necessitam de um atendimento de urgência ou
emergência após os horários de funcionamento das clínicas veterinárias e
não encontram os estabelecimentos ou médicos veterinários com
disponibilidade para atendê-los.
Tem por objetivo assegurar atendimento médico veterinário aos casos
de urgência e emergência além do horário normal de funcionamento das
clínicas veterinárias, hospitais, consultórios, ambulatórios e demais
estabelecimentos prestadores de serviços médico-veterinários.
Esta medida (fixação de estabelecimentos de plantão, com dias e
horários pré-fixados) é utilizado pelo município no que se refere às farmácias
e drogarias a fim de que a população não fique sem medicamentos. Assim é
viável que o mesmo seja estabelecido a fim de que seus animais não fiquem
sem atendimento em finais de semana.
Pelas razões acima, é o presente projeto de lei apresentado para
apreciação dos senhores Vereadores.
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