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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-01-31
EmentaDispõe sobre a proibição do uso e distribuição de sacos e sacolas plásticas não recicláveis, bem como sobre a obrigatoriedade de se utilizar as embalagens RECICLÁVEIS conforme as especificações da ABNT, pelos estabelecimentos comerciais do Município de Socorro, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-18 Proposição arquivada
2024-11-11 Proposição retirada pelo autor Retirada através do Requerimento nº 211/2024
2024-11-11 Aguardando emissão de parecer
2024-05-10 Aguardando emissão de parecer
2024-02-14 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-02-08 Aguardando emissão de parecer
2024-02-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-02-02 Aguardando emissão de parecer
2024-01-31 Encaminhada à Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 17/2024
“Dispõe sobre a proibição do uso e distribuição de 
sacos e sacolas plásticas não recicláveis, bem como 
sobre a obrigatoriedade de se utilizar as embalagens 
RECICLÁVEIS conforme as especificações da ABNT, 
pelos estabelecimentos comerciais do Município de 
Socorro, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica proibido a todos os estabelecimentos comerciais do 
Município de Socorro, para o acondicionamento e transporte dos produtos 
vendidos, utilizar e distribuir gratuitamente sacos e sacolas plásticas não 
recicláveis.
Artigo 2º - Torna-se obrigatória aos estabelecimentos comerciais de Socorro 
a utilização de sacos e sacolas plásticas recicláveis ou reutilizáveis, de acordo 
com o previsto nas especificações da Norma Técnica NBR nº 14.937 da 
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, substituindo ou não 
fazendo uso das antigas embalagens.
§ 1º - Considera-se, para fins deste artigo, que os sacos e sacolas plásticas 
recicláveis, a serem utilizados no acondicionamento e transporte de produtos 
pelos consumidores, deverão ser reutilizáveis e/ou retornáveis, 
confeccionados com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material 
proveniente de fontes renováveis.
§ 2º - Deverão constar nas sacolas plásticas especificadas no parágrafo 
anterior, em impressão visível e clara, os seguintes itens:
I - informação sobre o peso e o volume suportados, conforme as 
especificações definidas pela ABNT;
II - nome e CNPJ de seu fabricante;
III - declaração expressa de que atende às especificações definidas pela 
ABNT.
Artigo 3º - As disposições desta Lei não se aplicam a:
I - embalagens originais de mercadorias;
II - embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
III - embalagens de produtos alimentícios que vertam água;
IV - sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para a pesagem 
e embalagem de produtos perecíveis;
V - filme plástico para embalar alimentos;
VI - produtos que necessitem de plásticos especiais, podendo, neste caso, o 
Poder Público exigir a comprovação da necessidade ou instituir 
procedimento prévio para sua aferição.
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais podem optar por fornecer 
gratuitamente aos clientes alternativas para o plástico, como sacolas de 
papel, podendo cobrar pelas embalagens permitidas por esta Lei, até o valor 
máximo de seu custo.
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas 
especiais de orientação e divulgação quanto ao uso e aplicação dos sacos e 
sacolas plásticas especificados nesta Norma, bem como instituir programas 
de conscientização sobre a importância de reutilizar o referido material para 
se diminuir a poluição e a contaminação do ecossistema.
Parágrafo único - Para o cumprimento do determinado no caput deste 
artigo, o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com a 
iniciativa privada, com organizações não governamentais e demais entidades 
da sociedade civil organizada.
Artigo 6º - A substituição das embalagens mencionadas no art. 1º deverá 
ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor 
desta Lei.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a partir da 
data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 3.407, de 
08/11/2010.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 31 de janeiro de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza 
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei visa promover a conscientização 
ambiental e contribuir para a sustentabilidade do município de Socorro, 
implementando medidas que visam reduzir significativamente o impacto 
negativo causado pelo uso indiscriminado de sacos e sacolas plásticas não 
recicláveis.
O plástico não reciclável representa uma séria ameaça ao meio 
ambiente, causando danos irreversíveis à fauna e flora local, bem como 
contribuindo para a poluição de rios, lagos e oceanos. Além disso, a 
decomposição desses materiais leva centenas de anos, exacerbando ainda 
mais os problemas ambientais.
Ao proibir o uso e distribuição de sacos e sacolas plásticas não 
recicláveis, o município de Socorro demonstra seu comprometimento com a 
preservação ambiental e busca incentivar práticas sustentáveis entre seus 
cidadãos. A obrigatoriedade do uso de embalagens recicláveis, conforme as 
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), 
assegura que os estabelecimentos comerciais contribuam efetivamente para 
a redução do impacto ambiental, promovendo a reciclagem e o uso 
responsável dos recursos naturais.
Além dos benefícios ambientais, a medida proposta também 
fomenta a economia local, uma vez que estimula a produção e 
comercialização de embalagens recicláveis, gerando empregos e 
fortalecendo a cadeia produtiva sustentável.
Portanto, este Projeto de Lei representa um passo significativo 
em direção a um futuro mais sustentável para Socorro, protegendo o meio 
ambiente e promovendo a conscientização ambiental entre seus habitantes.

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