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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para atuação do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio, o funcionamento da Comissão de contratação e a Atuação dos Gestores e Fiscais de contratos, de que trata a Lei federal n. 14.133, de 1º de Abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Socorro/SP.
native_id1819

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Norma promulgada
2024-02-20 Publicado
2024-02-20 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-02-19 Proposição aprovada em única discussão e votação U
2024-02-15 Proposição inclusa na ordem do dia U
2024-02-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-02-08 Aguardando emissão de parecer
2024-02-05 Aguardando emissão de parecer
2024-02-02 Encaminhada à Presidência Encaminha à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T21:21:01.429458-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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Projeto de Resolução nº 02/2024
“Dispõe sobre as diretrizes para atuação do Agente de 
Contratação e da Equipe de Apoio, o funcionamento da
Comissão de Contratação e a atuação dos Gestores e Fiscais 
de contratos, de que trata a Lei federal n. 14.133, de 1º de abril
de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Socorro/SP.”
AIRTON BENEDITO DOMINGUES DE SOUZA, PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de contratação 
e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e 
fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 2º O agente de contratação será designado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, 
de 2021. 
Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no 
mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 4º e no art. 16 desta 
Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 3º A equipe de apoio será designada pelo órgão competente da Câmara 
Municipal, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, 
observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução. 
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 4º Os membros da comissão de contratação serão designados pelo 
Presidente da Câmara Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 16 desta 
Resolução. 
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos 
indicados pelo órgão competente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, 
com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares. 
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três 
membros, e será presidida pelo servidor indicado no Ato de designação. 
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de 
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos 
pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Socorro/SP, admitida 
a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. 
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto 
não seja rotineiramente contratado pelo Poder Legislativo Municipal, poderá ser contratado, 
por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar 
os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no 
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer 
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros 
da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos serão representantes da 
administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal, para exercer as funções 
estabelecidas no art. 20 ao art. 23 desta Resolução, observados, também, os requisitos 
estabelecidos no art. 9º.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser 
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do 
ato de designação. 
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: 
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - a complexidade da fiscalização; 
III - o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes 
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo 
técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do 
contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida 
por outro setor da Câmara Municipal designado pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e 
pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato, até que seja 
providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela 
designação.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros 
contratados pela administração, observado o disposto no art. 25.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta 
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: 
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da Câmara 
Municipal de Socorro/SP; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo Poder Público; e 
III- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do "caput", consideram-se contratados 
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Câmara 
Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do "caput" incide sobre o agente público 
que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que 
atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 
§ 3º Os agentes de contratação e o presidente da comissão de contratação serão 
designados, preferencialmente, dentre os servidores efetivos do quadro permanente da Câmara 
Municipal.
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, 
de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser 
recusado pelo agente público. 
§1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu 
superior hierárquico. 
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o Presidente da Câmara Municipal poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, 
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a 
qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 7º.
CAPÍTULO IV
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a 
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que 
trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e 
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) Da consolidação das linhas de defesa; e 
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do 
objeto da contratação. 
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos 
e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de 
apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste 
assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Atuação do Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins 
de saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, 
para que o calendário de contratações referente ao Plano Anual de Contratações seja 
cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e 
III- conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes 
ações: 
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos, caso necessário; 
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
c) Verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua 
validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 
da Lei nº 14.133, de 2021; 
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado; 
g) Indicar o vencedor do certame; 
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e 
de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para 
adjudicação e para homologação. 
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de 
apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto 
quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao 
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. 
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado 
da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, 
de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. 
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de 
licitações e contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição 
ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado 
risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. 
§ 5º Observado o disposto no art. 9 desta Resolução, o agente de contratação 
poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja 
devidamente justificado. 
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros 
setores da Câmara Municipal ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. 
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão, 
inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal para o desempenho das 
funções essenciais à execução das suas funções. 
§ 1º O auxílio de que trata o "caput" se dará por meio de orientações gerais ou 
em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do 
órgão quanto ao fluxo procedimental. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de 
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara 
e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. 
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a 
supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se 
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos 
administrativos da gestão de contratações. 
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará 
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno.
Seção II
Da Atuação da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, nos termos do disposto 
no art. 14.
Seção III
Da Atuação da Comissão de Contratação
Art. 16 Caberá à Comissão de Contratação: 
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, quando 
a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os 
requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 2º e no art. 9º; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o 
disposto no art. 13; 
III- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível 
a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos 
estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma 
prevista no inciso I do "caput", os membros da comissão de contratação responderão 
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição 
individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião 
em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 17 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 
14.
Seção IV
Das Atividades de Gestão e Fiscalização dos Contratos
Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização 
técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao 
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual 
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; 
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de 
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a 
qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com 
os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado 
pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; 
III- fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e 
quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a 
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos 
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente 
em departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão. 
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser 
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por 
equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades. 
§ 2º Considerando a realidade do Poder Legislativo Municipal, as funções de 
fiscalização técnica, administrativa e setorial, quando forem necessárias, poderão ser 
realizadas pelo mesmo servidor. 
§ 3º A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá comprometer o 
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. 
§ 4º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do "caput", o 
órgão poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de 
execução do contrato. 
Art. 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em Portaria
para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 18. 
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e 
setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 18; 
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar ao 
Presidente da Câmara aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
III- acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, 
para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo 
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo 
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo 
da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, 
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para 
fins de atendimento da finalidade da administração; 
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que 
trata o inciso I do caput do art. 18; 
VI- elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do 
art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; 
VII- coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão 
do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial; 
VIII- emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais 
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do 
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; 
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24, 
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que 
trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, 
conforme o caso. 
Art. 21. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações 
pertinentes às suas competências; 
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III- emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; 
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar 
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas 
necessárias e saneadoras, se for o caso; 
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que 
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; 
VI- fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições 
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a 
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, 
que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; 
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato 
sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; 
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão 
do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto 
no inciso VII do "caput" do art. 20; 
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do 
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII 
do caput do art. 20; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, 
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. 
Art. 22 Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e 
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização 
das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de 
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao 
acompanhamento de garantias e glosas; 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a 
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; 
III- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, 
trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis; 
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao 
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as 
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso 
VII do "caput" do art. 20; 
VI- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração 
do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do "caput" do art. 
20; e 
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 
24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter 
administrativo. 
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art. 
22.
Seção V
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão 
designada pelo órgão competente da Câmara. 
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto 
no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Seção VI
Dos Terceiros Contratados
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar 
os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de 
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de 
fiscal de contrato; e 
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
Seção VII
Dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão 
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados à Câmara 
Municipal, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir 
riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14. 
Seção VIII
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 27 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à 
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se 
houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. 
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual 
período, desde que motivado. 
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo 
gestor do contrato ou pelo Presidente da Câmara, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá 
expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em 
meio eletrônico informações adicionais. 
Art. 29 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 02 de fevereiro de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Marco Antonio Zanesco
1º Secretário da Câmara Municipal
Alexandre Aparecido de Godoi
2º Secretário da Câmara Municipal
Justificativa: Faz-se necessária a apresentação do Projeto de Resolução nº 02/2024, a fim de 
regulamentar a atuação do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio, o funcionamento da 
Comissão de Contratação e a atuação dos Gestores e Fiscais de contratos, de que trata a Lei 
federal n.° 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a nova Lei de Licitações e contratos 
Administrativos.

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