SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N°01/2024
“Regulamenta os procedimentos para realização
de dispensas de licitação fundamentadas nos
incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133,
de 1º de abril de 2021; dispõe sobre a dispensa de
licitação na forma eletrônica, de que trata a Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e, institui o
Sistema de Dispensa Eletrônica - tudo no âmbito
da Câmara Municipal de Socorro/SP - e dá outras
providências”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOCORRO FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOCORRO APROVOU E ELE PROMULGA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO
FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL N°
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidades
e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar
(ETP), análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 2º, desta Resolução;
III - parecer jurídico e, quando necessários, pareceres técnicos, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; e,
VII - autorização da autoridade competente.
§1°. Para efeito do inciso I, deste artigo, o documento de formalização de demanda
contemplará a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do interesse público
envolvido.
§2°. O termo de referência da contratação deverá discriminar, de forma clara, suscinta
e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do bem, do produto ou do
serviço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas,
eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação.
§3°. A elaboração do ETP será:
I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7° do artigo
90, da Lei Federai n° 14.133/21;
II - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei n° 14.133/21, e nos casos
de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III - dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior
complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de
demanda, na forma do §1°, deste artigo.
§4°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou
em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§5°. É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada,
hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida peio
setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei n°
14.133/2021.
Art. 2º. A estimativa de despesa para as contratações diretas, combinadas ou não, deverá
ser baseada no seguinte:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais a média do item correspondente
no painel para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
quando possível;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que
contemplem a data e hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluída no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto
no inc. II, §1°, art. 23, da Lei n° 14.133/21;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§1°. Na pesquisa com fornecedores, conforme inc. IV do caput, deste artigo, em se
tratando de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei n°
14.133/2021, poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede
local ou regional, conforme o caso.
§2°. Para efeito do parágrafo anterior, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser
formalizada por e-mail ou de forma pessoa! pelo agente público responsável.
§3°. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão
ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§4°. Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter
o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente
responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda.
§5°. Para fins deste artigo, visando melhor apurar a preço de mercado, deverá ser levado
em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
§6°. Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá
trazer a indicação do Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos
Sociais (ES) cabíveis, além do seguinte:
I - se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos custos
unitários deverá seguir a tabela do SICRO. Para as demais obras e serviços, a composição
deverá seguir a tabela do SINAPI;
Ił - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada peio Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento.
§7°. Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade
do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do
contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 3º. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei n° 14.133/21,
serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da
Administração, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais
de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 4º. Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do art. 1º, desta
Resolução, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e
objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição
dos pressupostos de fato e de direita levados em consideração na análise jurídica.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensado o parecer jurídico nas hipóteses previamente
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar a baixo
valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de
minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente
padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 5º. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à
jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63
a 69, da Lei n° 14.133/21.
§1°. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n°
14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou
parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores
inferiores ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
§2°. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro
Cadastral [CRC], a critério da Administração.
§3°. Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia
simples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observandose, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei n° 14.133/21.
Art. 6°. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido no sítio
eletrônico oficial do órgão.
Art. 7º. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do
valor (incs. I e Il, art. 75, da Lei n° 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência
técnica, independentemente do valor.
§1°. O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de
disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.
§2°. Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que
trata o parágrafo anterior, tal condição será dispensada, mantendo-se a obrigação de
divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração.
§3°. No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site
oficial da Câmara Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato,
os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias
úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§4°. Se a contratação se referir a profissional do setor artístico por inexigibilidade de
Licitação, na publicação deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos músicos
ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da
logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 8º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
I e ll do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/20Z1, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro do órgão;
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação
econômica do mercado.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão
ou entidade, incluído o fornecimento de peças.
Art. 9º. No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de
materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso
I do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou
outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
Art. 10. A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico, a que
alude o inciso II do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, deverá ser realizada diretamente com o
artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que
possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente
e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor
artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de
empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Art. 11. A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória
especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, exigirá a
comprovação no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua
especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo
que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena
satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 12. Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso V
do artigo 74, da Lei n° 14.133/21, deverá constar do processo administrativo:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações,
quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos
investimentos;
Il - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao
objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado ou
locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 13. Estarão dispensadas de formalização de processo as contratações diretas em
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em
geral.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 14. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído,
no mínimo, com os documentos elencados no Art.1º desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DE PROPOSTAS
Art. 15 - O procedimento de contratação direta que atender os incisos I, II, III e IV do
art. 1º desta resolução, terá seu aviso de contratação divulgado em sítio eletrônico oficial e no
PNCP pelo setor responsável para o recebimento de propostas.
Art. 16 - O aviso de contratação ficará disponível no mínimo 3 (três) dias úteis para o
recebimento de propostas.
Art. 17 - Deverá constar no Aviso de Contratação as seguintes informações:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado, observado o disposto no inciso II do art. 1º;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial
do ajuste;
VI - a data e o horário final para o recebimento de propostas.
Art. 18. O recebimento de propostas se dará da seguinte forma:
I – O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta,
apresentará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta de
acordo com as especificações, até a data e o horário estabelecidos para o encerramento de
apresentação de propostas.
II – Para ter acesso ao Sistema de Dispensa Eletrônica o fornecedor deverá criar usuário
identificado no sistema.
III - Ao finalizar o preenchimento e apresentação o fornecedor transmitirá a proposta,
gerando número de protocolo com data e horário, que servirá para garantir o cumprimento dos
prazos conforme anunciado no Aviso de Contratação.
CAPÍTULO III
DA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de propostas, será realizada a verificação
da conformidade das propostas recebidas, classificando em primeiro lugar a proposta
economicamente mais vantajosa, desde que a mesma atenda ao objeto e esteja compatível com
o preço estimado para a contratação.
Art. 20. Definida a proposta economicamente mais vantajosa, será o fornecedor da
referida proposta convocado para apresentar a documentação de habilitação e documentação
complementar.
Parágrafo único - Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as
condições de habilitação.
Art. 21. A equipe responsável dará sequência, neste caso, aos procedimentos previstos
nos incisos V, VI e VII do artigo 1º desta resolução.
Art. 22. Após as devidas publicações da autorização de contratação, o procedimento
seguirá para o Departamento de Contabilidade para as medidas necessárias cabíveis visando
a contratação.
CAPÍTULO IV
DA NEGOCIAÇÃO QUANDO A PROPOSTA VENCEDORA ULTRAPASSAR O
VALOR ESTIMADO
Art. 23. Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado
para a contratação, o Agente de Contratação poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 2º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada
a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto no § 1º.
§ 3º. Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitado, por meio do sistema, o envio
da proposta e, dos documentos de habilitação e documentos complementares.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 24. No caso do procedimento restar fracassado, poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas
ou sua situação no que se refere à habilitação; ou,
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu
de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível,
e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses
de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota
de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 26. Será assegurado o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta
informatizada de que trata este decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou
por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema
ou a administração pública promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 28 - Por sítio eletrônico oficial define-se o portal www.socorro.sp.leg.br, através
do qual se dará o acesso ao Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de fevereiro de 2024.
AIRTON BENEDITO DOMINGUES DE SOUZA
PRESIDENTE
MARCO ANTONIO ZANESCO
1.º SECRETÁRIO
ALEXANDRE APARECIDO DE GODOI
2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA – O presente Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 1/2024 se
destina, a correção do texto original, no qual os arts. 1º e 14 dispunham, em duplicidade, sobre
os documentos necessários para a instrução do processo de contratação direta, compreendendo
os casos de inexigibilidades e de dispensa de licitação, bem como para fazer a devida
adequação dos arts. que faziam referência aos incisos do art. 14.
Foi também alterado o final do art. 28 do projeto original onde constou, por um lapso,
expressão que se refere ao art. seguinte, e também juntados os teores dos arts. 21 e 22 que
tratavam de procedimentos complementares.