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← Socorro (SP)

materia nº 2/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-14
EmentaDá nova redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 72/2023, que determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e provados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espetro Autista (TEA)
native_id1874

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Proposição aprovada em única discussão e votação U
2024-02-16 Proposição inclusa na ordem do dia U
2024-02-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Propositura apresentada em reunião da Comissão de Justiça e Redação, em 14 de fevereiro. Lida no expediente e encaminhada para votação na Sessão de 19 de fevereiro.
2024-02-15 Para leitura no Expediente Propositura apresentada em reunião da Comissão de Justiça e Redação, em 14 de fevereiro. Lida no expediente e encaminhada para votação na Sessão de 19 de fevereiro.
2024-02-14 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T21:13:56.524959-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

EMENDA n.º 02 ao Projeto de Lei n.º 72/2023
Projeto de Lei nº 72/2023, que determina a substituição 
dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos 
e provados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos 
alunos com Transtorno do Espetro Autista (TEA).
Artigo 1º - O Artigo 2º do referido projeto de Lei passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 2º - A partir da data de sua publicação, os estabelecimentos de 
ensino terão o prazo de 180 dias para se adequar às determinações desta lei”.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de fevereiro de 2024.
Comissão de Justiça e Redação
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
José Adriano de Souza
Vice-Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Tiago de Faria
Membro e Relator da Comissão de Justiça e Redação 
Justificativa: Referida Emenda tem por objetivo estender o prazo para que o Poder 
Executivo tenha tempo hábil para substituição dos sinais sonoros.

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