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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaEstabelece a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do poder público municipal.
native_id1877

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-22 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-07-22 Publicado
2024-07-16 Aguardando promulgação da lei
2024-07-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-07-15 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-07-01 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-06-28 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-10 Aguardando emissão de parecer
2024-06-10 Resposta ao Pedido recebida
2024-02-27 Encaminhada ao Poder Executivo
2024-02-26 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer
2024-02-20 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-02-19 Aguardando emissão de parecer
2024-02-16 Para leitura no Expediente
2024-02-16 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T21:20:18.111968-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-07-01T20:59:30.253145-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 32/2024
“Estabelece a área escolar de segurança como espaço de 
prioridade especial do poder público municipal.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial 
do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações 
sistemáticas e prenunciadas em lei, a realização os objetivos das instituições 
educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, 
professores e pais.
Artigo 2º - A área de que trata a presente lei corresponderá a círculos 
de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de 
entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas 
nas proximidades.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Socorro, na área descrita no 
artigo 2º, deverá:
I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em 
especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o 
apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos 
espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua 
clientela, devendo, para isso, providenciar, quando possível:
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem 
em perfeitas condições de uso;
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios 
abandonados nas circunvizinhanças;
e) retirada de entulhos;
f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, 
semáforos e redutores de velocidade;
III - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, 
desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno 
ou pornográfico;
IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos 
a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento 
e proliferação;
V - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, 
o acesso de crianças e adolescentes a:
a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência 
química;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas.
Artigo 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana 
providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias 
situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido 
a:
I - limites de velocidade;
II - sinalização adequada;
III - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia 
consulta à comunidade.
Artigo 5º - Caberá à Guarda Civil Municipal (GCM), em parceria com 
as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e com a 
comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à 
violência e criminalidade locais.
Artigo 6º - Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos 
órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos 
infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.
Artigo 7º - Fica autorizado o Executivo Municipal a promover 
convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, 
visando à consecução dos objetivos ora mencionados.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de fevereiro de 2024
Airton Benedito Domingues de Souza 
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA: 
As políticas educacionais são direcionamentos que visam orientar ações da 
área da educação. Além disso, elas também buscam estabelecer metas e 
objetivos de acordo com o campo educacional: ensino básico, nível superior, 
saberes tradicionais e diversos outros tipos de atividades educacionais. Sem 
boas políticas públicas na educação, fica impossível uma nação se 
desenvolver. As políticas educacionais são muito importantes para garantir 
um bom desempenho formativo da população brasileira em diversos 
aspectos. Ou seja, elas são fundamentais para que um determinado objetivo 
seja cumprido, especialmente aqueles que envolvem resolver um problema 
ou aperfeiçoar uma solução já existente.

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