PROJETO DE LEI N.º 37/2024
“Estabelece a possibilidade do agendamento,
por WhatsApp, para o transporte de pacientes:
aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência
física, intelectual ou com mobilidade reduzida
e aos portadores de transtornos,
obrigatoriamente cadastrados nas unidades de
saúde do Município de Socorro e dá outras
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1° - Os pacientes idosos, gestantes, pessoas com
deficiência física, intelectual ou com mobilidade reduzida e os portadores de
transtornos poderão agendar, via WhatsApp, o transporte de pacientes do
Município de Socorro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - unidade de saúde o estabelecimento compreendido como
unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da
Família;
II - idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos na data da consulta; e
III - WhatsApp aplicativo multiplataforma de mensagens
instantâneas para smartphones. Além de mensagens de texto, os usuários
podem enviar imagens e documentos em PDF.
Art. 2° - O agendamento pelo WhatsApp deverá ser
disponibilizado como opção adicional aos métodos tradicionais de
agendamento já existentes, garantindo a inclusividade e acessibilidade para
os usuários contemplados por esta Lei.
Art. 3° - O agendamento via WhatsApp deverá ser gerenciado
pelas unidades de saúde municipais, que deverão estabelecer procedimentos
claros e eficazes para garantir a segurança e a confidencialidade das
informações dos pacientes.
Art. 4º - Os pacientes elegíveis para o agendamento via
WhatsApp deverão ser previamente cadastrados nas unidades de saúde do
Município de Socorro, garantindo a autenticidade e a validade das
informações fornecidas.
Art. 5º - No ato do agendamento via WhatsApp, o paciente
deverá enviar, imagens nítidas (fotos) e/ou formato de arquivo em PDF,
todos os documentos exigidos para obtenção do benefício.
Art. 6º - As unidades de saúde deverão afixar, em locais visíveis
e de fácil acesso à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 7° - Os responsáveis pela condução do transporte deverão
receber, por meio do WhatsApp, todas as informações necessárias para a
realização do serviço, incluindo o nome do paciente, horário do
agendamento, local de origem e destino, bem como quaisquer instruções
adicionais relevantes.
Art. 8° - O Município de Socorro deverá fornecer treinamento
adequado aos profissionais de saúde e condutores responsáveis pela gestão e
execução dos agendamentos por WhatsApp, visando assegurar a eficiência e
a qualidade do serviço prestado.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1° de março de 2024.
Alexandre Aparecido Godoi
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Este projeto visa promover a inclusão digital e facilitar o acesso
aos serviços de transporte para aqueles que mais necessitam, garantindo que
pessoas idosas, gestantes, com deficiência ou transtornos possam agendar
seu transporte de maneira mais conveniente e eficaz, utilizando o aplicativo
de mensagens WhatsApp.
A medida tem o intuito de modernizar os métodos de
agendamento, proporcionando maior comodidade e eficiência, ao mesmo
tempo em que se busca garantir a segurança e confidencialidade das
informações dos pacientes.
Considera-se que a implementação desta proposta trará
benefícios significativos à população, contribuindo para a melhoria do
sistema de transporte de pacientes no Município de Socorro.
Diante ao exposto, solicito o apoio dos nobres pares, para mais
este privilégio aos nossos munícipes.