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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaDispõe sobre reposição salarial de Servidores Municipais e do reajuste do valor do auxílio alimentação, conforme especifica.
native_id1951

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-04 Proposição transformada em lei
2024-04-04 Publicado
2024-04-03 Aguardando promulgação da lei
2024-04-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-04-01 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-03-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-03-18 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-11 Aguardando emissão de parecer
2024-03-05 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-03-04 Aguardando emissão de parecer
2024-03-01 Para leitura no Expediente
2024-03-01 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T20:43:39.208295-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-03-18T21:38:51.957924-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2024
Dispõe sobre reposição salarial de 
Servidores Municipais e do reajuste do
valor do auxílio alimentação, conforme 
especifica.
(Preâmbulo)
Art. 1º - O anexo V – Escala Geral de Vencimentos, anexo XIV -
Tabela de Vencimentos dos Empregos e Carreira da Guarda Civil Municipal, ambos 
da Lei Complementar nº 197/2012, e o anexo IV - Escalas de Salários de 
Professores, da Lei Complementar nº 171/2011, com redação que lhes foi dada por 
alterações posteriores e o anexo IX da Lei Complementar 245/2017, passam a 
vigorar em virtude da revisão geral anual, com o reajuste na ordem de 7% (sete por 
cento), referente ao ano de 2024, com a redação dos anexos: I, II, III, IV desta Lei 
Complementar. 
Parágrafo único – Para fins de cumprimento do piso salarial 
profissional a que se refere a Lei Federal nº 11.738 de julho de 2008, referente aos 
salários dos empregos docentes de Professor de Educação Básica I, Professor de 
Educação Básica II – 24 horas, Professor de Educação Básica II – 30 horas, 
Professor de Educação Básica II – 38 horas, Professor Adjunto I e Professor de 
Desenvolvimento Infantil, o salário que for inferior ao piso salarial profissional 
receberá as respectivas diferenças retroagindo a 01 de janeiro 2024 nos termos da 
Portaria Federal nº 61/2024.
Art. 2º - Fica corrigido para R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) o valor 
do auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 3.463, de 27 de julho de 2011.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 29 de fevereiro de 2024
Josué Ricardo Lopes
Prefeito Municipal
ANEXO I
Referência Valor R$ (reais)
01 1.552,17
02 1.552,17
03 1.552,17
04 1.552,17
05 1.552,17
06 1.552,17
07 1.552,17
08 1.552,17
09 1.552,17
10 1.552,17
11 1.552,17
12 1.552,17
13 1.552,17
14 1.552,17
15 1.552,17
16 1.552,17
17 1.552,17
18 1.588,63
19 1.646,93
20 1.708,39
21 1.764,16
22 1.840,29
23 1.911,35
24 1.985,82
25 2.061,61
26 2.146,35
27 2.232,50
28 2.323,11
29 2.418,27
30 2.518,11
31 2.623,19
32 2.733,23
33 2.848,99
34 2.970,13
35 3.097,69
36 3.231,61
37 3.372,27
38 3.519,79
39 3.674,71
40 3.836,22
41 4.008,33
42 4.187,53
43 4.375,96
44 4.571,80
45 4.781,40
46 4.999,45
47 5.227,80
48 5.468,84
49 5.721,27
50 5.986,30
51 6.257,63
52 6.541,66
53 6.839,03
54 7.150,41
55 7.476,40
56 7.817,77
57 8.175,11
58 8.549,34
59 8.941,06
60 9.351,22
61 9.780,66
62 10.230,27
63 10.701,08
64 12.704,85
65 13.291,96
66 13.906,60
67 14.550,10
68 15.219,40
69 15.919,47
ANEXO II
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – 30 horas
Ref.
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I
3.547,49 3.600,70 3.654,71 3.709,54 3.765,18 3.821,65 3.936,31 4.054,39 4.176,03 4.301,30 4.430,35 4.563,26 4.837,05 5.127,28 5.434,92 5.761,01 6.106,67 6.473,07
II 3.636,18 3.690,72 3.746,08 3.802,28 3.859,31 3.917,20 4.034,71 4.155,75 4.280,43 4.408,84 4.541,10 4.677,33 4.957,97 5.255,45 5.570,78 5.905,03 6.259,33 6.634,90
III 3.727,09 3.782,99 3.839,74 3.897,33 3.955,79 4.015,13 4.135,58 4.259,65 4.387,44 4.519,06 4.654,63 4.794,27 5.081,93 5.386,84 5.710,06 6.052,66 6.415,82 6.800,77
IV 3.820,26 3.877,56 3.935,73 3.994,76 4.054,69 4.115,51 4.238,97 4.366,14 4.497,12 4.632,04 4.771,00 4.914,12 5.208,97 5.521,51 5.852,80 6.203,98 6.576,21 6.970,78
V
3.915,77 3.974,50 4.034,12 4.094,63 4.156,05 4.218,39 4.344,95 4.475,30 4.609,55 4.747,84 4.890,27 5.036,98 5.339,20 5.659,55 5.999,13 6.359,07 6.740,61 7.145,05
VI 4.013,66 4.073,86 4.134,97 4.197,00 4.259,95 4.323,85 4.453,56 4.587,18 4.724,79 4.866,53 5.012,53 5.162,91 5.472,68 5.801,04 6.149,11 6.518,05 6.909,13 7.323,68
VII 4.114,00 4.175,71 4.238,34 4.301,92 4.366,46 4.431,95 4.564,91 4.702,93 4.844,01 4.989,34 5.139,02 5.293,18 5.610,77 5.947,42 6.304,27 6.682,52 7.083,47 7.508,48
VIII 4.216,85 4.280,11 4.344,31 4.409,47 4.475,62 4.542,75 4.679,04 4.819,40 4.963,99 5.112,90 5.266,29 5.424,28 5.749,73 6.094,72 6.460,40 6.848,02 7.258,91 7.694,44
IX 4.322,28 4.387,11 4.452,91 4.519,71 4.587,51 4.656,32 4.796,01 4.939,89 5.088,09 5.240,72 5.397,95 5.559,88 5.893,47 6.247,09 6.621,91 7.019,23 7.440,38 7.886,80
X
4.430,34 4.496,78 4.564,23 4.632,70 4.702,19 4.772,72 4.915,90 5.063,38 5.215,29 5.371,74 5.532,90 5.698,88 6.040,81 6.403,27 6.787,46 7.194,71 7.626,39 8.083,98
 
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – 24 horas
Ref.
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I
2.837,99 2.880,56 2.923,78 2.967,62 3.012,15 3.057,32 3.149,04 3.243,51 3.340,82 3.441,05 3.544,28 3.650,60 3.869,64 4.101,82 4.347,93 4.608,80 4.885,33 5.178,46
II 2.908,94 2.952,58 2.996,87 3.041,82 3.087,44 3.133,76 3.227,77 3.324,61 3.424,34 3.527,07 3.632,89 3.741,88 3.966,38 4.204,36 4.456,62 4.724,03 5.007,47 5.307,92
III 2.981,66 3.026,39 3.071,79 3.117,86 3.164,63 3.212,10 3.308,46 3.407,71 3.509,95 3.615,25 3.723,71 3.835,42 4.065,54 4.309,48 4.568,04 4.842,12 5.132,65 5.440,61
IV 3.056,21 3.102,05 3.148,58 3.195,81 3.243,75 3.292,40 3.391,17 3.492,91 3.597,70 3.705,63 3.816,80 3.931,30 4.167,18 4.417,22 4.682,25 4.963,18 5.260,97 5.576,63
V 3.132,62 3.179,60 3.227,30 3.275,71 3.324,84 3.374,72 3.475,96 3.580,23 3.687,64 3.798,28 3.912,22 4.029,59 4.271,37 4.527,64 4.799,30 5.087,26 5.392,49 5.716,05
VI 3.210,93 3.259,09 3.307,98 3.357,60 3.407,96 3.459,09 3.562,85 3.669,74 3.779,83 3.893,23 4.010,03 4.130,33 4.378,14 4.640,84 4.919,28 5.214,44 5.527,31 5.858,95
VII 3.291,20 3.340,57 3.390,68 3.441,54 3.493,16 3.545,56 3.651,92 3.761,49 3.874,33 3.990,55 4.110,28 4.233,58 4.487,60 4.756,86 5.042,27 5.344,80 5.665,49 6.005,42
VIII 3.373,49 3.424,09 3.475,45 3.527,58 3.580,49 3.634,20 3.743,22 3.855,52 3.971,19 4.090,32 4.213,03 4.339,43 4.599,79 4.875,78 5.168,32 5.478,42 5.807,13 6.155,55
IX 3.457,82 3.509,69 3.562,33 3.615,77 3.670,00 3.725,06 3.836,81 3.951,91 4.070,46 4.192,58 4.318,36 4.447,90 4.714,78 4.997,67 5.297,53 5.615,38 5.952,30 6.309,45
X 3.544,27 3.597,43 3.651,39 3.706,16 3.761,76 3.818,18 3.932,72 4.050,71 4.172,23 4.297,40 4.426,31 4.559,11 4.832,66 5.122,61 5.429,97 5.755,77 6.101,11 6.467,18
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSORDE EDUCAÇÃO BÁSICA II – 30 horas
Ref.
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I
3.547,49 3.600,70 3.654,71 3.709,54 3.765,18 3.821,65 3.936,31 4.054,39 4.176,03 4.301,30 4.430,35 4.563,26 4.837,05 5.127,28 5.434,92 5.761,01 6.106,67 6.473,07
II 3.636,18 3.690,72 3.746,08 3.802,28 3.859,31 3.917,20 4.034,71 4.155,75 4.280,43 4.408,84 4.541,10 4.677,33 4.957,97 5.255,45 5.570,78 5.905,03 6.259,33 6.634,90
III 3.727,09 3.782,99 3.839,74 3.897,33 3.955,79 4.015,13 4.135,58 4.259,65 4.387,44 4.519,06 4.654,63 4.794,27 5.081,93 5.386,84 5.710,06 6.052,66 6.415,82 6.800,77
IV 3.820,26 3.877,56 3.935,73 3.994,76 4.054,69 4.115,51 4.238,97 4.366,14 4.497,12 4.632,04 4.771,00 4.914,12 5.208,97 5.521,51 5.852,80 6.203,98 6.576,21 6.970,78
V 3.915,77 3.974,50 4.034,12 4.094,63 4.156,05 4.218,39 4.344,95 4.475,30 4.609,55 4.747,84 4.890,27 5.036,98 5.339,20 5.659,55 5.999,13 6.359,07 6.740,61 7.145,05
VI 4.013,66 4.073,86 4.134,97 4.197,00 4.259,95 4.323,85 4.453,56 4.587,18 4.724,79 4.866,53 5.012,53 5.162,91 5.472,68 5.801,04 6.149,11 6.518,05 6.909,13 7.323,68
VII 4.114,00 4.175,71 4.238,34 4.301,92 4.366,46 4.431,95 4.564,91 4.702,93 4.844,01 4.989,34 5.139,02 5.293,18 5.610,77 5.947,42 6.304,27 6.682,52 7.083,47 7.508,48
VIII 4.216,85 4.280,11 4.344,31 4.409,47 4.475,62 4.542,75 4.679,04 4.819,40 4.963,99 5.112,90 5.266,29 5.424,28 5.749,73 6.094,72 6.460,40 6.848,02 7.258,91 7.694,44
IX 4.322,28 4.387,11 4.452,91 4.519,71 4.587,51 4.656,32 4.796,01 4.939,89 5.088,09 5.240,72 5.397,95 5.559,88 5.893,47 6.247,09 6.621,91 7.019,23 7.440,38 7.886,80
X 4.430,34 4.496,78 4.564,23 4.632,70 4.702,19 4.772,72 4.915,90 5.063,38 5.215,29 5.371,74 5.532,90 5.698,88 6.040,81 6.403,27 6.787,46 7.194,71 7.626,39 8.083,98
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – 38 horas
Ref.
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I
4.493,49 4.560,90 4.629,30 4.698,74 4.769,23 4.840,77 4.985,99 5.135,56 5.289,63 5.448,32 5.611,78 5.780,13 6.126,94 6.494,55 6.884,22 7.297,27 7.735,12 8.199,22
II 4.605,83 4.674,92 4.745,03 4.816,21 4.888,46 4.961,78 5.110,64 5.263,95 5.421,87 5.584,53 5.752,06 5.924,63 6.280,11 6.656,91 7.056,33 7.479,71 7.928,49 8.404,20
III 4.720,97 4.791,79 4.863,66 4.936,62 5.010,67 5.085,83 5.238,40 5.395,55 5.557,42 5.724,15 5.895,87 6.072,74 6.437,11 6.823,34 7.232,74 7.666,70 8.126,70 8.614,30
IV 4.839,00 4.911,58 4.985,26 5.060,03 5.135,94 5.212,98 5.369,37 5.530,44 5.696,36 5.867,25 6.043,26 6.224,56 6.598,04 6.993,92 7.413,55 7.858,37 8.329,86 8.829,66
V 4.959,97 5.034,37 5.109,88 5.186,54 5.264,34 5.343,30 5.503,60 5.668,70 5.838,77 6.013,92 6.194,35 6.380,17 6.762,99 7.168,76 7.598,89 8.054,82 8.538,12 9.050,40
VI 5.083,97 5.160,22 5.237,63 5.316,20 5.395,95 5.476,88 5.641,19 5.810,42 5.984,73 6.164,28 6.349,21 6.539,68 6.932,06 7.347,99 7.788,86 8.256,19 8.751,57 9.276,66
VII 5.211,07 5.289,23 5.368,58 5.449,10 5.530,84 5.613,80 5.782,22 5.955,68 6.134,35 6.318,38 6.507,93 6.703,18 7.105,37 7.531,69 7.983,59 8.462,60 8.970,36 9.508,58
VIII 5.341,34 5.421,47 5.502,79 5.585,34 5.669,11 5.754,15 5.926,77 6.104,57 6.287,72 6.476,35 6.670,64 6.870,75 7.283,00 7.719,98 8.183,18 8.674,17 9.194,62 9.746,30
IX 5.474,88 5.557,00 5.640,36 5.724,96 5.810,84 5.898,00 6.074,94 6.257,19 6.444,91 6.638,25 6.837,40 7.042,53 7.465,07 7.912,98 8.387,75 8.891,03 9.424,49 9.989,95
X 5.611,75 5.695,93 5.781,37 5.868,08 5.956,11 6.045,45 6.226,81 6.413,62 6.606,03 6.804,20 7.008,34 7.218,58 7.651,70 8.110,80 8.597,45 9.113,30 9.660,10 10.239,70
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSOR ADJUNTO I – 30 horas
Ref.
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I
3.547,49 3.600,70 3.654,71 3.709,54 3.765,18 3.821,65 3.936,31 4.054,39 4.176,03 4.301,30 4.430,35 4.563,26 4.837,05 5.127,28 5.434,92 5.761,01 6.106,67 6.473,07
II 3.636,18 3.690,72 3.746,08 3.802,28 3.859,31 3.917,20 4.034,71 4.155,75 4.280,43 4.408,84 4.541,10 4.677,33 4.957,97 5.255,45 5.570,78 5.905,03 6.259,33 6.634,90
III 3.727,09 3.782,99 3.839,74 3.897,33 3.955,79 4.015,13 4.135,58 4.259,65 4.387,44 4.519,06 4.654,63 4.794,27 5.081,93 5.386,84 5.710,06 6.052,66 6.415,82 6.800,77
IV 3.820,26 3.877,56 3.935,73 3.994,76 4.054,69 4.115,51 4.238,97 4.366,14 4.497,12 4.632,04 4.771,00 4.914,12 5.208,97 5.521,51 5.852,80 6.203,98 6.576,21 6.970,78
V 3.915,77 3.974,50 4.034,12 4.094,63 4.156,05 4.218,39 4.344,95 4.475,30 4.609,55 4.747,84 4.890,27 5.036,98 5.339,20 5.659,55 5.999,13 6.359,07 6.740,61 7.145,05
VI 4.013,66 4.073,86 4.134,97 4.197,00 4.259,95 4.323,85 4.453,56 4.587,18 4.724,79 4.866,53 5.012,53 5.162,91 5.472,68 5.801,04 6.149,11 6.518,05 6.909,13 7.323,68
VII 4.114,00 4.175,71 4.238,34 4.301,92 4.366,46 4.431,95 4.564,91 4.702,93 4.844,01 4.989,34 5.139,02 5.293,18 5.610,77 5.947,42 6.304,27 6.682,52 7.083,47 7.508,48
VIII 4.216,85 4.280,11 4.344,31 4.409,47 4.475,62 4.542,75 4.679,04 4.819,40 4.963,99 5.112,90 5.266,29 5.424,28 5.749,73 6.094,72 6.460,40 6.848,02 7.258,91 7.694,44
IX 4.322,28 4.387,11 4.452,91 4.519,71 4.587,51 4.656,32 4.796,01 4.939,89 5.088,09 5.240,72 5.397,95 5.559,88 5.893,47 6.247,09 6.621,91 7.019,23 7.440,38 7.886,80
X 4.430,34 4.496,78 4.564,23 4.632,70 4.702,19 4.772,72 4.915,90 5.063,38 5.215,29 5.371,74 5.532,90 5.698,88 6.040,81 6.403,27 6.787,46 7.194,71 7.626,39 8.083,98
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – 40 horas
Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
Nível
I
4.729,99 4.800,94 4.872,95 4.946,04 5.020,24 5.095,54 5.248,40 5.405,86 5.568,03 5.735,07 5.907,13 6.084,34 6.449,40 6.836,37 7.246,55 7.681,34 8.142,22 8.630,76
II 4.848,23 4.920,96 4.994,78 5.069,70 5.145,75 5.222,93 5.379,62 5.541,01 5.707,24 5.878,45 6.054,81 6.236,45 6.610,64 7.007,28 7.427,72 7.873,37 8.345,78 8.846,52
III 4.969,44 5.043,99 5.119,65 5.196,44 5.274,38 5.353,50 5.514,11 5.679,53 5.849,91 6.025,42 6.206,18 6.392,36 6.775,90 7.182,46 7.613,40 8.070,21 8.554,43 9.067,68
IV 5.093,68 5.170,09 5.247,63 5.326,35 5.406,25 5.487,35 5.651,96 5.821,52 5.996,16 6.176,05 6.361,33 6.552,17 6.945,31 7.362,02 7.803,75 8.271,97 8.768,29 9.294,38
V 5.221,02 5.299,34 5.378,83 5.459,51 5.541,40 5.624,52 5.793,26 5.967,06 6.146,07 6.330,45 6.520,37 6.715,97 7.118,93 7.546,07 7.998,84 8.478,77 8.987,49 9.526,75
VI 5.351,55 5.431,82 5.513,30 5.595,99 5.679,93 5.765,14 5.938,09 6.116,24 6.299,72 6.488,72 6.683,37 6.883,88 7.296,91 7.734,72 8.198,80 8.690,73 9.212,18 9.764,91
VII 5.485,33 5.567,62 5.651,13 5.735,90 5.821,93 5.909,27 6.086,55 6.269,14 6.457,21 6.650,93 6.850,46 7.055,98 7.479,33 7.928,09 8.403,78 8.908,01 9.442,48 10.009,03
VIII 5.622,46 5.706,80 5.792,41 5.879,30 5.967,49 6.056,99 6.238,71 6.425,86 6.618,65 6.817,21 7.021,71 7.232,38 7.666,31 8.126,30 8.613,87 9.130,71 9.678,55 10.259,26
IX 5.763,03 5.849,48 5.937,22 6.026,28 6.116,68 6.208,42 6.394,67 6.586,51 6.784,11 6.987,64 7.197,26 7.413,18 7.857,97 8.329,45 8.829,21 9.358,97 9.920,51 10.515,74
X 5.907,11 5.995,71 6.085,65 6.176,94 6.269,59 6.363,63 6.554,54 6.751,18 6.953,72 7.162,32 7.377,19 7.598,51 8.054,43 8.537,69 9.049,94 9.592,95 10.168,52 10.778,63
ANEXO III
Anexo XIV da Lei Complementar nº. 197/2012
Tabela de Vencimentos dos Empregos da Carreira da Guarda Civil Municipal
Referência 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Nível
I 1.412,00
II 1.532,94 1.588,63 1.646,94 1.708,39 1.764,17 1.840,31 1.911,35 1.985,85 2.061,61 2.146,35 2.232,51
III 1.609,58 1.668,03 1.729,27 1.793,82 1.852,35 1.932,31 2.006,90 2.085,12 2.164,68 2.253,64 2.344,13
IV 1.686,21 1.747,49 1.811,65 1.879,24 1.940,57 2.024,33 2.102,50 2.184,41 2.267,76 2.361,00 2.455,76
V 1.762,87 1.826,92 1.893,97 1.964,65 2.028,77 2.116,33 2.198,05 2.283,72 2.370,83 2.468,31 2.567,38
VI 1.839,52 1.906,34 1.976,33 2.050,09 2.117,00 2.208,35 2.293,61 2.383,00 2.473,94 2.575,63 2.679,00
Referência 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 Nível
I - - - - - - - - - - - -
II 2.323,11 2.418,27 2.518,11 2.623,19 2.733,24 2.848,99 2.970,14 3.097,71 3.231,62 3.372,28 3.519,79 3.623,30
III 2.439,26 2.539,18 2.643,99 2.754,34 2.869,89 2.991,44 3.118,65 3.252,58 3.393,19 3.540,88 3.695,77 3.804,44
IV 2.555,43 2.660,11 2.769,91 2.885,50 3.006,56 3.133,90 3.267,16 3.407,49 3.554,80 3.709,49 3.871,74 3.985,59
V 2.671,57 2.781,04 2.895,81 3.016,66 3.143,19 3.276,33 3.415,68 3.562,36 3.716,35 3.878,10 4.047,75 4.166,76
VI 2.787,75 2.901,96 3.021,73 3.147,80 3.279,88 3.418,80 3.564,19 3.717,24 3.877,96 4.046,71 4.223,73 4.347,95
Referência 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 - -
Nível
I - - - - - - - - - -
II 3.836,24 4.008,33 4.187,56 4.375,96 4.571,80 4.781,41 4.999,46 5.227,81 5.468,86 5.721,28 - -
III 4.028,04 4.208,71 4.396,92 4.594,74 4.800,42 5.020,49 5.249,42 5.489,17 5.742,26 6.007,32 - -
IV 4.219,84 4.409,14 4.606,32 4.813,51 5.028,99 5.259,59 5.499,40 5.750,58 6.015,73 6.293,41 - -
V 4.411,65 4.609,57 4.815,68 5.032,35 5.257,57 5.498,61 5.749,37 6.011,97 6.289,16 6.579,44 - -
VI 4.603,46 4.809,99 5.025,07 5.251,11 5.486,16 5.737,71 5.999,34 6.273,36 6.562,61 6.865,53 - -
ANEXO IV
Ref/Niv 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I 5.721,28 5.978,72 6.247,77 6.528,93 6.822,73 7.129,75 7.450,59 7.785,88 8.136,26 8.502,37 8.884,99 9.284,82 9.702,63 10.139,27 10.595,50 11.072,32 11.570,57 12.091,24
II 6.007,34 6.277,68 6.560,18 6.855,38 7.163,86 7.486,24 7.823,14 8.175,17 8.543,05 8.927,50 9.329,23 9.749,06 10.187,76 10.646,22 11.125,29 11.625,92 12.149,09 12.695,81
III 6.307,71 6.591,56 6.888,17 7.198,15 7.522,08 7.860,58 8.214,29 8.583,93 8.970,23 9.373,87 9.795,70 10.236,52 10.697,14 11.178,53 11.681,55 12.207,22 12.756,55 13.330,58
IV 6.623,11 6.921,16 7.232,59 7.558,05 7.898,18 8.253,59 8.625,01 9.013,10 9.418,72 9.842,58 10.285,48 10.748,33 11.232,01 11.737,44 12.265,61 12.817,58 13.394,38 13.997,12
V 6.954,25 7.267,18 7.594,23 7.935,94 8.293,10 8.666,28 9.056,28 9.463,78 9.889,65 10.334,70 10.799,77 11.285,73 11.793,61 12.324,30 12.878,91 13.458,47 14.064,09 14.696,97
VI 7.301,98 7.630,57 7.973,92 8.332,76 8.707,73 9.099,58 9.509,06 9.936,98 10.384,15 10.851,42 11.339,74 11.850,04 12.383,27 12.940,53 13.522,87 14.131,38 14.767,31 15.431,85
VII 7.667,06 8.012,11 8.372,63 8.749,41 9.143,14 9.554,57 9.984,51 10.433,84 10.903,35 11.393,99 11.906,71 12.442,54 13.002,46 13.587,57 14.199,01 14.837,95 15.505,66 16.203,42
VIII 8.050,41 8.412,69 8.791,26 9.186,86 9.600,29 10.032,31 10.483,74 10.955,52 11.448,53 11.963,70 12.502,05 13.064,67 13.652,57 14.266,93 14.908,95 15.579,85 16.280,96 17.013,58
IX 8.452,95 8.833,33 9.230,85 9.646,20 10.080,29 10.533,91 11.007,95 11.503,29 12.020,94 12.561,90 13.127,15 13.717,90 14.335,20 14.980,28 15.654,39 16.358,84 17.094,99 17.864,28
X 8.875,60 9.275,00 9.692,36 10.128,52 10.584,31 11.060,60 11.558,33 12.078,45 12.622,00 13.189,98 13.783,53 14.403,81 15.051,95 15.729,31 16.437,12 17.176,78 17.949,74 18.757,49
XI 9.319,37 9.738,73 10.176,99 10.634,95 11.113,52 11.613,64 12.136,27 12.682,39 13.253,09 13.849,46 14.472,72 15.123,97 15.804,57 16.515,77 17.258,97 18.035,61 18.847,23 19.695,36
XII 9.785,34 10.225,69 10.685,84 11.166,71 11.669,20 12.194,31 12.743,05 13.316,50 13.915,76 14.541,96 15.196,33 15.880,19 16.594,79 17.341,55 18.121,94 18.937,42 19.789,60 20.680,11
MENSAGEM
 Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei 
Complementar, que “Dispõe sobre reposição salarial de Servidores 
Municipais e do reajuste do valor do Auxílio Alimentação, conforme 
especifica”.
O projeto contempla a revisão geral anual a todos os servidores 
públicos, matéria de ordem constitucional, estabelecida no inciso X, do art. 37 
de nossa Constituição Federal. A Lei Orgânica do Município de Socorro prevê 
a revisão geral anual no art. 104. 
Para o corrente ano de 2024, o índice concedido a título de 
revisão geral anual nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal é 
de 7%, para Servidores Municipais, mostrando-se adequado às possibilidades 
atuais da Administração. 
Imprescindível ressaltar que, neste momento, não se vislumbra
com segurança, a possibilidade de conceder índice maior, sem a perspectiva 
de, no futuro, comprometer as finanças municipais e a manutenção dos 
serviços públicos que são prestados aos munícipes.
Ressalto que o índice concedido foi aprovado em reunião com o 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Socorro.
Tratando-se da relação municipal com o servidor, apresento
também, o novo valor relativo ao Vale Alimentação, que passa a ser de R$ 
620,00.
Assim, por entender que o projeto contribui para a melhoria dos 
serviços prestados à nossa população, solicito a esta Colenda Casa de Leis 
sua apreciação e consequente aprovação.
Reitero meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Josué Ricardo Lopes
Prefeito Municipal

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