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materia nº 39/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-03-01
Ementainstitui a obrigatoriedade do nivelamento de tampões, caixas de inspeção e tampas metálicas de telefonia, de energia elétrica e de esgoto cloacal, por parte das empresas por eles responsáveis, nos locais em que forem executadas obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas.
native_id1952

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-04-08 Publicado
2024-04-03 Aguardando promulgação da lei
2024-04-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-04-01 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-03-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-03-18 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-11 Aguardando emissão de parecer
2024-03-05 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-03-04 Aguardando emissão de parecer
2024-03-01 Para leitura no Expediente
2024-03-01 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T20:43:39.305397-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-03-18T21:38:52.062016-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 39/2024
“Institui a obrigatoriedade do nivelamento de 
tampões, caixas de inspeção e tampas metálicas de 
telefonia, de energia elétrica e de esgoto cloacal, por 
parte das empresas por eles responsáveis, nos locais 
em que forem executadas obras de pavimentação, 
recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou 
qualquer serviço de manutenção em passeios e vias 
públicas.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica obrigatório o nivelamento de tampões, caixas de 
inspeção e tampas metálicas de telefonia, de energia elétrica e de esgoto 
cloacal, por parte das empresas por eles responsáveis, nos locais em que 
forem executadas obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa￾buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas. 
§ 1º Para os fins desta Lei, o nivelamento será realizado pelas 
empresas responsáveis simultaneamente à execução, pelo Executivo 
Municipal, das obras referidas no caput deste artigo. 
§ 2º Para a consecução do disposto no § 1º deste artigo, o 
Executivo Municipal irá comunicar as empresas responsáveis para que, além 
de realizarem o nivelamento, acompanhem a realização da obra para evitar 
quaisquer tipos de risco.
§ 3º Em caso de o Executivo Municipal executar os serviços de 
nivelamento referentes a itens de responsabilidade das empresas, estas 
deverão ressarci-lo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1° de março de 2024.
Marcelo José de Faria
Vereador – PSDB (autor)
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança dos 
usuários nas vias do Município da Estância de Socorro/SP. 
Ao realizar o recapeamento, as tampas, os tampões, as tampas 
metálicas de telefonia, de energia elétrica e de esgoto cloacal ficam 
desniveladas em relação à nova pavimentação, podendo danificar veículos, 
além de causar transtornos a pedestres e condutores, gerando acidentes 
como, por vezes, ocorre em nosso Município. 
Faz-se necessária uma legislação que discipline que as empresas 
prestadoras de serviços de recapeamento ou de qualquer outro trabalho de 
manutenção das vias efetuem o nivelamento ou encaminhem a demanda às 
empresas detentoras de caixas de serviço que se localizam ao longo das vias. 
Assim, solicitamos aos pares a acolhida deste Projeto de Lei e sua 
consequente aprovação.

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