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PROJETO DE LEI n.º 40/2024
“Dispõe sobre a afixação de cartazes de divulgação da
‘Lei do Minuto Seguinte – Lei Federal n° 12.845/2013’,
no âmbito do Município de Socorro, em equipamentos
públicos de saúde.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Ficam obrigados a afixar em local de fácil
visualização, cartazes informando às pessoas sobre a “Lei do minuto
seguinte - Lei Federal nº 12.845/2013”, nos seguintes locais:
I - Hospitais públicos integrantes da rede SUS (Sistema Único
de Saúde) instalados no município de Socorro;
II - Centros de Saúde;
III - Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);
IV - ônibus de empresas concessionárias que circulam no
Município de Socorro.
Artigo 2º - O cartaz de que trata o artigo 1º, deverá ser afixado
em local de fácil visualização e medirá 297 mm X 420 mm (Folha A3), com
escrita legível, contendo informações sobre o atendimento obrigatório
imediato e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Artigo 3º - O descumprimento desta Lei acarretará:
I - em advertência, com notificação dos responsáveis para a
regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do
prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicado ao infrator multa no
valor de 100 UFMES.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1º de março de 2024
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
Vítimas de violência sexual têm direito a atendimento obrigatório e gratuito
no minuto seguinte à agressão. É o que diz a Lei Federal nº 12.845/2013, também
conhecida como ‘Lei do Minuto Seguinte’.
A lei considera violência sexual qualquer forma de ato sexual não consentido.
A Lei garante que hospitais da rede pública ofereçam às vítimas atendimento emergencial,
integral e multidisciplinar, visando ao controle e tratamento dos agravos físicos e
psíquicos decorrentes do abuso, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de
assistência social.
Do atendimento, fazem parte a profilaxia da gravidez e de Infecções
Sexualmente Transmissíveis (ISTs). Portanto, divulgar esta lei é fundamental para que
este direito seja respeitado.
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