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materia nº 40/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaDispõe sobre a afixação de cartazes de divulgação da ‘Lei do Minuto Seguinte – Lei Federal n° 12.845/2013’, no âmbito do Município de Socorro, em equipamentos públicos de saúde
native_id1957

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-04-08 Publicado
2024-04-03 Aguardando promulgação da lei
2024-04-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-04-01 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-03-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-03-18 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-11 Aguardando emissão de parecer
2024-03-05 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-03-04 Aguardando emissão de parecer
2024-03-01 Para leitura no Expediente
2024-03-01 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T20:43:39.321753-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-03-18T21:38:52.080486-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 40/2024
“Dispõe sobre a afixação de cartazes de divulgação da 
‘Lei do Minuto Seguinte – Lei Federal n° 12.845/2013’, 
no âmbito do Município de Socorro, em equipamentos 
públicos de saúde.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Ficam obrigados a afixar em local de fácil 
visualização, cartazes informando às pessoas sobre a “Lei do minuto 
seguinte - Lei Federal nº 12.845/2013”, nos seguintes locais:
I - Hospitais públicos integrantes da rede SUS (Sistema Único 
de Saúde) instalados no município de Socorro;
II - Centros de Saúde;
III - Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);
IV - ônibus de empresas concessionárias que circulam no 
Município de Socorro.
Artigo 2º - O cartaz de que trata o artigo 1º, deverá ser afixado 
em local de fácil visualização e medirá 297 mm X 420 mm (Folha A3), com 
escrita legível, contendo informações sobre o atendimento obrigatório 
imediato e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Artigo 3º - O descumprimento desta Lei acarretará:
I - em advertência, com notificação dos responsáveis para a 
regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do 
prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicado ao infrator multa no 
valor de 100 UFMES.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1º de março de 2024
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA: 
 Vítimas de violência sexual têm direito a atendimento obrigatório e gratuito 
no minuto seguinte à agressão. É o que diz a Lei Federal nº 12.845/2013, também 
conhecida como ‘Lei do Minuto Seguinte’. 
 A lei considera violência sexual qualquer forma de ato sexual não consentido. 
A Lei garante que hospitais da rede pública ofereçam às vítimas atendimento emergencial, 
integral e multidisciplinar, visando ao controle e tratamento dos agravos físicos e 
psíquicos decorrentes do abuso, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de 
assistência social. 
 Do atendimento, fazem parte a profilaxia da gravidez e de Infecções 
Sexualmente Transmissíveis (ISTs). Portanto, divulgar esta lei é fundamental para que 
este direito seja respeitado.

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