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materia nº 41/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaInstitui o sistema QR CODE de informações turísticas, culturais, ambientais, administrativas e de interesse público no Município de Socorro e dá outras providências.
native_id1958

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-04-08 Publicado
2024-04-03 Aguardando promulgação da lei
2024-04-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-04-01 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-03-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-03-18 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-11 Aguardando emissão de parecer
2024-03-05 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-03-04 Aguardando emissão de parecer
2024-03-01 Para leitura no Expediente
2024-03-01 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T20:43:39.335838-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-03-18T21:38:52.094040-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 41/2024
“Institui o sistema QR CODE de informações turísticas, 
culturais, ambientais, administrativas e de interesse 
público no Município de Socorro e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - A presente Lei institui no Município de Socorro o 
Sistema QR CODE de informações turísticas, culturais, ambientais, 
administrativas e de serviços de interesse público.
Artigo 2º - Nos locais de interesse de informação dos munícipes 
e visitantes da cidade de Socorro, será afixado gradativamente um adesivo 
com QR CODE, em espaço de fácil acesso e visibilidade para leitura por 
smartphone, mediante acesso à página da rede mundial de computadores, 
com informações a respeito de: 
I - Prestação de Serviços Públicos: conteúdo acerca das 
principais informações sobre o serviço prestado, a fim de facilitar o acesso e 
utilização do mesmo; 
II - Turismo, Esporte e Cultura: informações úteis sobre aquele 
espaço e evento; 
III - Mobilidade Urbana: informações a respeito das placas de 
logradouro, principais avenidas, praças e parques.
Artigo 3º - Poderá o Poder Público Municipal contar com 
parcerias com o setor privado para a implantação, ampliação e divulgação da 
utilização deste sistema. 
Artigo 4º - O sistema de QR CODE deverá obrigatoriamente 
estar em Língua Portuguesa, podendo ser acrescentados outros idiomas a 
critério dos órgãos turísticos e culturais do Município de Socorro.
Artigo 5º - Caberá ao Poder Executivo, regulamentar através de 
Decreto a presente Lei, no que julgar necessário.
Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei 
correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se 
necessário. 
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento 
e oitenta) dias de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1º de março de 2024
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA - Como entender o processo de comunicação do turismo e a sua 
importância para o desenvolvimento da região sem antes descobrir o que é a comunicação 
e o turismo e como unir ambas as teorias numa prática eficaz, eficiente e efetiva? 
Comunicar é muito mais que passar uma informação é trabalhar para que esta seja 
compreendida e possa gerar alguma forma de crescimento para o meio a qual pertence. 
Turismo envolve não apenas o glamour das viagens, mas também toda infraestrutura que 
um destino turístico possui bem como o fluxo que gera na economia. Este é o assunto 
desenvolvido neste projeto de lei, mostrando, na prática, a importância da comunicação 
no desenvolvimento turístico do município de Socorro.
 

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