PROJETO DE LEI n.º 47/2024
“FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO, VICEPREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
SOCORRO/SP, PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica fixado o subsídio mensal dos agentes políticos,
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de
Socorro, para a Legislatura que se inicia em 2025, nos termos do artigo 66,
da Lei Orgânica do Município, e do artigo 29, inciso VI, alínea ‘f’, da
Constituição Federal, nos seguintes valores:
Parágrafo 1º - A remuneração do Prefeito de Socorro é fixada
na seguinte conformidade:
I - R$ 19.360,78 (dezenove mil, trezentos e sessenta reais e
setenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 21.296,85 (vinte e um mil, duzentos e noventa e seis reais
e oitenta e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2027.
Parágrafo 2º - A remuneração do Vice-Prefeito de Socorro é
fixada na seguinte conformidade:
I - R$ 15.531,30 (quinze mil, quinhentos e trinta e um reais e
trinta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 17.084,43 (dezessete mil, oitenta e quatro reais e
quarenta e três centavos), a partir de 1º de abril de 2027.
Parágrafo 3º - A remuneração dos Secretários Municipais de
Socorro é fixada na seguinte conformidade:
I - R$ 8.026,34 (oito mil, vinte e seis reais e trinta e quatro
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 8.828,97 (oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e
noventa e sete centavos), a partir de 1º de abril de 2027.
Artigo 2º - Aplica-se aos Agentes Políticos, Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Socorro, a tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da análise do Tema nº 484
de Repercussão Geral, fazendo jus ao percebimento de 13º salário.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas às disposições
em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de março de 2024.
ALEXANDRE APARECIDO DE GODOI
2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei objetiva fixar o subsídio do Prefeito, do VicePrefeito e Secretários Municipais, reajustando o valor de maneira a repor
parcialmente a perda inflacionária apurada desde o último reajuste,
garantindo assim o poder de compra. O valor atual do subsídio do Prefeito e
Vice-Prefeito de Socorro encontra-se defasado, sem qualquer alteração
desde janeiro de 2021. Sucede que o valor do subsídio do Prefeito Municipal
constitui o teto remuneratório dos servidores públicos do Município, sendo
que a ausência de reajuste impede que os servidores recebam uma
remuneração digna e compatível com a função exercida ao longo da carreira.
Além do merecimento pelo percurso profissional, o valor do subsídio pode
ser atrativo para que novos profissionais se interessem em trabalhar nos
departamentos/secretarias do nosso município. Ora, sobre o subsídio do
Prefeito e Vice-Prefeito não incide qualquer acréscimo, gratificação, abono,
AIRTON BENEDITO DOMINGUES DE SOUZA
PRESIDENTE
MARCO ANTONIO ZANESCO
1.º SECRETÁRIO
adicional ou qualquer outra espécie remuneratória, razão pela qual ficou
desatualizado, causando transtornos de ordem administrativa e desinteresse
social/profissional. Assim, imperioso que esta Câmara Municipal, no uso da
competência atribuída pela Constituição Federal e Lei Orgânica do
Município, fixe novos valores de subsídios aos agentes políticos municipais.
Ademais, constata-se que o valor proposto é razoável perto dos valores
fixados pelos municípios da Região Metropolitana de Campinas (RMC) e da
inflação dos últimos anos. Também se constata que respeita o limite
estabelecido pela Carta Magna. Por fim, cumpre destacar que o Projeto de
Lei obedece ao princípio da anterioridade, conforme disposto no inciso VI,
do artigo 29, da Constituição Federal; atende a orientação do TCESP no
sentido de que o ato fixatório deve ser promulgado antes do pleito eleitoral
e observa as regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente nos artigos 21, II e 42.