Projeto de Resolução n.º 04/2024
“Dispõe sobre a fixação do subsídio de
Vereadores para a Legislatura 2025/2028, nos
termos do artigo 13, da Lei Orgânica do
Município, e do artigo 29, inciso VI, alínea
‘f’, da Constituição Federal, e dá outras
providências.”
(Preâmbulo usual)
Artigo 1º - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara
Municipal de Socorro para a Legislatura, que se inicia em 2025, nos termos
do artigo 13, da Lei Orgânica do Município, e do artigo 29, inciso VI, alínea
‘f’, da Constituição Federal, nos seguintes valores:
Parágrafo 1º - A remuneração do Vereador à Câmara Municipal é fixada
na seguinte conformidade:
I - R$ 5.530,36 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e trinta e seis
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 6.083,40 (seis mil, oitenta e três reais e quarenta centavos), a
partir de 1º de abril de 2027.
Parágrafo 2º - A remuneração do Vereador Presidente à Câmara
Municipal é fixada na seguinte conformidade:
I - R$ 7.145,27 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e sete
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 7.859,80 (sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta
centavos), a partir de 1º de abril de 2027.
Artigo 2º - Aplica-se aos Vereadores a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal por ocasião da análise do Tema nº 484 de Repercussão
Geral, fazendo jus ao percebimento de 13º salário.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução
correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de março de 2024.
ALEXANDRE APARECIDO DE GODOI
2º SECRETÁRIO
Justificativa: O presente projeto de resolução objetiva fixar o subsídio de
Vereadores para a Legislatura 2025/2028, reajustando o valor de maneira a
repor parcialmente a perda inflacionária apurada desde o último reajuste -
janeiro de 2021, garantindo assim o poder de compra.
Esta Câmara Municipal, no uso da competência atribuída pela Constituição
Federal e Lei Orgânica do Município, deve fixar novos valores de subsídios
aos agentes políticos municipais.
Ademais, constata-se que o valor proposto é razoável perto dos valores
fixados pelos municípios da Região Metropolitana de Campinas (RMC) e da
inflação dos últimos anos. Também se constata que respeita o limite
estabelecido pela Carta Magna.
Por fim, cumpre destacar que o Projeto de Resolução obedece ao princípio
da anterioridade, conforme disposto no inciso VI, do artigo 29, da
Constituição Federal; atende a orientação do TCESP no sentido de que o ato
fixatório deve ser promulgado antes do pleito eleitoral e observa as regras
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente nos artigos 21, II
e 42.
AIRTON BENEDITO DOMINGUES DE SOUZA
PRESIDENTE
MARCO ANTONIO ZANESCO
1.º SECRETÁRIO