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materia nº 2/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaREDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI nº 64/2023 “DISPÕE SOBRE O “SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA” (SFA) QUE VISA PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR TEMPORÁRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL.”
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI nº 64/2023
“DISPÕE SOBRE O “SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM 
FAMÍLIA ACOLHEDORA” (SFA) QUE VISA PROPICIAR O 
ACOLHIMENTO FAMILIAR TEMPORÁRIO DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR 
POR DECISÃO JUDICIAL.”
(PREÂMBULO USUAL)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora (SFA) para atender as disposições do art. 227, caput , e seu §3º., 
inciso VI, e §7° da Constituição Federal, como parte integrante da política 
de atendimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial de alta 
complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar temporário de 
Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação 
judicial do Município de Socorro, atendendo ao que dispõe a Política 
Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos 
na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, 
Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência 
Familiar e Comunitária.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente 
cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de 
SOCORRO, que tenham condições de recebê-las e mantê-las 
condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao 
processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários 
à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da 
Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de 
SOCORRO.
Art. 3º Considera-se criança a pessoa com menos de 12 
(doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) 
anos de idade incompletos.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças 
e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família 
de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso 
de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos 
fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, suspensão de guarda ou 
tutela, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de 
colocação sob guarda ou tutela na família extensa através de determinação 
judicial.
Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
objetiva:
I - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem 
de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando 
o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II - oportunizar condições de socialização, através da 
inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio￾pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências 
educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste 
público; 
III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo o seu 
fortalecimento para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV - oportunizar às crianças, adolescentes e suas famílias 
acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização 
ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças 
e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a 
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
atenderá crianças e adolescentes do Município de SOCORRO, que tenham 
seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre 
com autorização judicial.
Art. 7º Compete à autoridade judiciária determinar o 
acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão 
no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPITULO II
DOS PARCEIROS
Art. 8º O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal 
de Cidadania, sendo parceiros:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II – Vara da Infância e Juventude da Comarca de 
SOCORRO; 
III – Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do 
Ministério Público Estadual; 
IV - Conselho Municipal de Assistência Social; 
V – Conselho Tutelar.
Art. 9º As crianças ou adolescentes encaminhados ao 
Serviço receberão:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, 
educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pelo Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora; 
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos 
afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPITULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 A inscrição das famílias interessadas em participar 
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e realizada 
presencialmente por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do 
Serviço, apresentando os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF; 
II - Certidão de Nascimento ou Casamento; 
III - Comprovante de Residência; 
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida 
pelo site do Governo Federal no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt￾br/servicos/emitir-certidao-de-antecedentes-criminais.
Parágrafo Único - Não se incluirá no Serviço pessoa com 
vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de 
acolhimento.
Art. 11 As pessoas interessadas em participar do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora deverão atender aos seguintes 
requisitos:
I - não estar respondendo a processo judicial; não possuir 
antecedentes criminais; nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no 
cadastro;
II - ter moradia fixa no Município de SOCORRO há mais 
de 1 (um) ano;
III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e 
apoio às crianças e aos adolescentes;
IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) 
anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; quando casal, ao menos 
um dos cônjuges estar na faixa etária supramencionada;
V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o 
acolhido; 
VI - gozar de boa saúde física e mental;
VII - declaração de não ter interesse em adoção; não estar 
inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;
VIII - apresentar concordância de todos os membros da 
família que vivem no lar;
IX - apresentar parecer psicossocial favorável após 
avaliação da equipe técnica.
§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através 
de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora, na qual a decisão da equipe será 
definitiva e soberana.
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da 
família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos 
colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à 
inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias 
acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito, a qual deverá ser 
informada a Vara da Infância e Juventude da Comarca de SOCORRO.
Art. 12 As famílias cadastradas receberão acompanhamento 
e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre 
a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o 
desligamento das crianças e adolescentes. 
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas 
será feita através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e 
entrevistas; 
II - participação obrigatória na capacitação familiar e 
encontros com troca de experiência com todas as famílias acolhedoras, com 
abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais 
relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida 
de colocação em família substituta, papel da família acolhedora, reintegração 
da criança ou adolescente a família de origem e outras questões pertinentes; 
III - participação em cursos e eventos de formação.
CAPITULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13 O período em que a criança ou adolescente 
permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu 
retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta. 
Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência da 
criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 
(seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da 
autoridade judiciária, em decisão fundamentada.
Art. 14 Os profissionais do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, 
observadas as características e necessidades da criança e as preferências 
expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. 
Art. 15 Cada família acolhedora deverá receber somente 
uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. 
Art. 16 O encaminhamento da criança ou adolescente 
ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à 
Família Acolhedora", determinado judicialmente.
Art. 17 Os técnicos do Serviço acompanharão todo o 
processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros 
individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o 
processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora. 
Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da 
criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, 
quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá 
encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para 
verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. 
Art. 18 O término do acolhimento familiar da criança ou 
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos 
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação 
em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a 
não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II - acompanhamento psicossocial por 6 (seis) meses junto 
ao CREAS/ CRAS, escola, rede de apoio, e demais equipamentos da rede, à 
família de origem após o desligamento da criança, atendendo às suas 
necessidades; 
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a 
família de origem e a família que recebeu a criança salvo determinação 
judicial em contrário; 
IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de 
SOCORRO, comunicando quando do abandono da família de origem do 
Serviço. 
Art. 19 A escolha da família acolhedora caberá à equipe 
técnica, após determinação judicial.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 20 A família acolhedora tem a responsabilidade 
familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua 
proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao 
guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e 
educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito 
de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto 
da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e 
acompanhamento; 
III - prestar informações sobre a situação da criança ou 
adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes 
regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades 
educacionais, desde a creche, pré-escola até concluírem o ensino médio; 
V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para 
o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos 
profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à 
desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança 
acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade 
judiciária;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de 
maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
CAPITULO VI
DO SERVIÇO
Art. 21 A equipe mínima para a execução do Serviço deverá 
ser composta de acordo com a orientação da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS, conforme segue:
I – 01 (um) coordenador para até 45 usuários acolhidos 
– profissional referenciado com ensino superior em uma das seguintes áreas: 
Direito; Psicologia, Assistência Social ou Sociologia.
II – 01 (um) Assistente Social para acompanhamento de até 
15 famílias acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos 
usuários atendidos nesta modalidade. Possuir curso superior completo e 
registro com regularidade no Conselho Regional de Serviço Social.
III – 01 (um) Psicólogo para acompanhamento de até 15 
famílias acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos usuários 
atendidos nesta modalidade. Possuir curso superior completo e registro com 
regularidade no Conselho Regional de Psicologia.
§ 1° Caso a demanda de usuários atendidos exceda o 
previsto por profissional, deverá ser acrescido outro profissional da mesma 
categoria para suprir a demanda. 
§ 2º A contratação e capacitação da equipe técnica é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cidadania.
Art. 22 A Equipe Técnica prestará acompanhamento 
sistemático e concomitante à família acolhedora, à criança e ao adolescente 
acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo Único – Todo o processo de acolhimento e 
reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será 
responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as 
famílias acolhedoras e famílias de origem, antes, durante e após o 
acolhimento.
Art. 23 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá 
na forma que segue:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família 
conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o 
cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II – avaliação psicossocial; 
III - presença das famílias nos encontros de preparação e 
acompanhamento.
Art. 24 O acompanhamento à família de origem, à família 
acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de 
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre 
criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço 
físico neutro.
§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será 
decidida em conjunto com a família.
§ 3º A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e 
Juventude relatório semestral sobre a situação da criança ou adolescente 
acolhido.
§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a 
equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e 
informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como 
poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das 
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões 
judiciais.
§ 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar 
se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. 
CAPITULO VII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 25 As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, 
têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou 
adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 
mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao 
tempo de acolhida;
II - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família 
acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, 
conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em 
dotação orçamentária específica;
III – Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor 
da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser diminuído.
Art. 26 A bolsa-auxílio será repassada através de 
transferência bancária eletrônica em conta do membro responsável da 
família acolhedora.
Parágrafo Único – O valor da bolsa auxílio será de 01 (um) 
Salário Mínimo por criança ou adolescente acolhido.
Art. 27 A bolsa-auxílio será repassada por criança ou 
adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será 
subsidiada pelo Município de SOCORRO.
Parágrafo Único - A bolsa-auxílio também poderá ser 
custeada mediante os recursos alocados ao Fundo Municipal da Criança e 
Adolescente (FUMCAD), desde que haja deliberação pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.
Art. 28 O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará 
isento de pagamento do IPTU durante o período em que houver criança ou 
adolescente acolhido, sendo necessário solicitação por escrito do proprietário 
da casa junto à prefeitura.
Art. 29 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa￾auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao 
ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo Único – Compete a Secretaria Municipal de 
Cidadania processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas 
famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e 
adolescente.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 O descumprimento de qualquer das obrigações 
contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de 
outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, 
implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das 
demais sanções cabíveis.
Art. 31 Esta Lei, se necessário, será regulamentada pelo 
Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias.
Art. 32 As despesas da presente lei serão consignadas nas 
verbas do orçamento vigente. 
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada a Lei 4.136/2017.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 04 de março de 2024
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Tiago de Faria
Relator da Comissão de Justiça e Redação e
José Adriano de Souza
Vice-Presidente da Comissão de Justiça e Redação

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