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materia nº 2/2024

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei n.º 146/2.023, que institui o Programa Municipal de Abertura, conservação e manutenção de estradas rurais e estabelece normas para a condução de Águas pluviais e dá outras providências
native_id2032

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Proposição transformada em lei
2024-05-14 Publicado
2024-05-07 Aguardando promulgação da lei
2024-05-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-05-06 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-04-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-04-12 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer
2024-03-25 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência. A apresentação deste Substitutivo contempla o anteprojeto de lei encaminhado pelo COMDER, através do Ofício que se manifesta sobre o Pedido de Informação nº 19/2023, da Comissão de Justiça e Redação, quanto ao Projeto de Lei nº 146/2023, que atualiza a Lei nº 3272/2008, de 01/12/2008, que instituiu o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de estradas rurais e estabelece normas para a condução de águas pluviais e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T21:07:48.811892-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-04-15T21:47:25.267908-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n.º 146/2023 
Institui o Programa Municipal de Abertura, 
conservação e manutenção de estradas rurais e 
estabelece normas para a condução de Águas 
pluviais e dá outras providências
(PREAMBULO USUAL)
Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e 
Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar condições 
adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais e o satisfatório escoamento da 
produção agrícola.
Seção I - DO SISTEMA DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS RURAIS
Art. 2.º O leito carroçável das estradas municipais não poderá ser inferior a 7 
(sete) metros de largura, nos termos do art. 135 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. O Município tem direito à servidão administrativa, em 2 (dois) 
metros para cada margem da estrada municipal, nos termos do mencionado dispositivo 
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3.º Para as estradas já existentes, as larguras mínimas poderão ser atingidas, 
quando necessário, através de diálogo e consenso entre os proprietários que as 
margeiam e a Prefeitura Municipal de Socorro.
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 4.º Compete à Prefeitura Municipal:
I. desenvolver e executar os projetos e serviços de abertura, conservação e 
manutenção das estradas rurais mediante estrita observância das normas 
estabelecidas nesta lei;
II. determinar, a seu juízo, sob pena de multa, que o particular responsável pelo 
imóvel rural regularize a condução das águas pluviais, realizar obras ou 
serviços necessários à conservação das estradas rurais lindeiras à sua 
propriedade, bem como criar subsídios para a construção de bacias de 
contenção e outros dispositivos conforme a situação local encontrada;
III. proteger a leito carroçável, impedindo que águas corram diretamente sobre 
a estrada, mediante a manutenção de abaulamento transversal com, no 
mínimo, 3% (três por cento) de declividade;
IV. diminuir a quantidade de água conduzida para as estradas, em casos de 
existência de barrancos laterais que impeçam as saídas de água de forma a 
conduzir a água preferencialmente para terraços em nível ou para bacias de 
captação;
V. corrigir o traçado das estradas, amenizando ou diminuindo as curvas; 
VI. manter limpos os barrancos, bem como os acostamentos ao longo das 
estradas, com a colaboração dos proprietários.
VII. priorizar o atendimento das estradas que estiverem em condições críticas de 
conservação;
VIII. sinalizar adequadamente nos termos da legislação de trânsito, indicando 
localização e denominação quando houver;
Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, ARRENDATÁRIOS, 
PARCEIROS OU USUÁRIOS A QUALQUER TÍTULO
Art. 5.º Compete aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a 
qualquer título, sob pena de sanções previstas nesta lei:
I. a conservação, limpeza e desobstrução da condução da água ou valas 
existente em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e 
o represamento de águas pluviais nas estradas;
II. a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de 
atingirem o leito carroçável da estrada;
III. receber, através da aplicação de técnicas conservacionistas apropriadas, as 
águas pluviais provenientes das estradas, sempre que a topografia assim o 
permitir;
IV. promover a retirada de todo e qualquer material indesejável de sua 
propriedade que prejudiquem a condução das águas pluviais ao longo de 
seu terreno, através das técnicas apropriadas;
V. realizar podas regulares em cercas vivas de sua propriedade, mantendo as 
plantas no limite das divisas; 
VI. providenciar a abertura de sangrias nas cercas vivas, sempre respeitando os 
critérios técnicos de condução das águas pluviais, garantindo o perfeito 
escoamento das águas e não provocando erosão em seu terreno;
VII. não utilizar a faixa das estradas rurais para fins adversos à sua finalidade.
Seção IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS
Art. 6.º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam 
obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente 
conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as outras 
propriedades à jusante – observando-se que para a finalidade específica de 
conservação do solo inexistem divisas entre as propriedades – até que sejam 
moderadamente absorvidas.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá indenização pela área ocupada 
pelos dispositivos de escoamento construídos para este fim.
Seção V - DAS PROIBIÇÕES
Art. 7.º Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam 
proibidas de despejar ou desviar águas pluviais nas estradas, assim como elevar o nível 
da faixa das estradas sem critério técnico, visando o acesso às propriedades.
Art. 8.º É proibido realizar serviços de aterros ou desvios de valas ou cursos d 
águas pluviais que impeçam o seu livre escoamento.
Art. 9.º É proibido manter ou depositar nas áreas lindeiras às estradas, ervas 
daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável que possa impedir o 
livre escoamento das águas pluviais, ou que dificultem o tráfego de veículos e/ou 
animais.
Art. 10. É proibido, aos tratores equipados com implementos de arrasto, a 
realização de qualquer tipo de manobra, dentro da leito carroçável, que possa vir a 
danificar as vias de circulação.
Art. 11. É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos 
dispositivos de escoamento, ou qualquer outra obra visando a condução das águas 
realizada, pela Prefeitura Municipal, ao longo das estradas. 
Seção VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das 
estradas deverá efetuar vistorias, levantando seu estado de conservação, suas
necessidades e acompanhar as obras nelas em andamento.
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo disciplinar a competência para autuações, ou 
notificação de infração em casos de descumprimento desta lei.
Seção VII - DAS PENALIDADES
Art. 14. Pelo descumprimento ou infringência a qualquer dos ditames desta lei, 
serão aplicados aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, 
e agroindústrias, as seguintes penalidades, independentemente de ação de 
ressarcimento das despesas e de indenização dos prejuízos causados:
I. advertência por escrito acompanhada de notificação para correção das 
irregularidades constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II. multa no valor de 100 (cem) UFMES;
III. no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre 
cumulativamente em relação às infrações cometidas, independente do ano de 
exercício; 
Parágrafo Único. O não pagamento das multas/infrações no prazo estipulado 
ensejará a inscrição em Dívida Ativa e, após, em Execução Fiscal.
Seção IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. As culturas anuais e perenes deverão obedecer um recuo mínimo da faixa 
da estrada, proporcional ao tamanho de seus equipamentos, de maneira a garantir 
espaço suficiente para as manobras dos mesmos.
Parágrafo Único. Além do recuo de que trata o caput deste artigo, deverá ser 
respeitado uma faixa de 02 (dois) metros da margem da estrada, além dos leito 
carroçável, que não poderá ser inferior a 07 (sete) metros. 
Art. 16. As construções deverão obedecer a um recuo mínimo de 20 (vinte) 
metros, contados do eixo central do leito carroçável das estradas;
Art. 17. Não será permitido, sob qualquer hipótese, nenhuma forma de obstáculo, 
salvo:
I. obras técnicas conservacionistas de condução de águas pluviais; 
II. construção na faixa da estrada;
III. obras de interesse ou utilidade pública;
Art. 18. Os recursos provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento 
da presente lei serão aplicados em programas que visem a melhoria das estradas rurais 
do município.
Art. 19. A Prefeitura deverá atualizar o Mapa da malha viária a cada 5 (cinco) 
anos, a contar do ano da publicação desta Lei.
Art. 20. O proprietário, parceiro, arrendatário ou possuidor a qualquer título que 
infringir as normas estabelecidas nesta lei, não terá direito em questões relativas ao 
desenvolvimento agropecuário até que promova a reparação do dano causado.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
disposições em contrário especialmente a Lei Municipal n.º 3.272 de 1.º-12-2008.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 21 de março de 2024
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
Justificativa: A apresentação deste Substitutivo contempla o anteprojeto de lei 
encaminhado pelo COMDER, através do Ofício que se manifesta sobre o Pedido de 
Informação nº 19/2023, da Comissão de Justiça e Redação, quanto ao Projeto de Lei 
nº 146/2023, que atualiza a Lei nº 3272/2008, de 01/12/2008, que instituiu o Programa 
Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de estradas rurais e estabelece 
normas para a condução de águas pluviais e dá outras providências. Faz-se necessária 
a atualização de referida lei para regulamentar o programa municipal de abertura e 
conservação das estradas rurais de nosso município e, desta forma, propiciar 
condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais e o satisfatório 
escoamento da produção agrícola, fator de grande importância para o fomento da 
economia local. Além de permitir melhoria nas condições de tráfego e escoamento da 
produção agrícola, a mencionada lei prevê instrumento de controle e fiscalização por 
parte do poder público municipal do uso das estradas e caminhos rurais, prevê ainda 
meios de controle que permitam a conservação do solo e uso e a destinação adequada 
das águas pluviais, elementos imprescindíveis para a preservação do meio ambiente e 
da boa qualidade de vida dos socorrenses.

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