SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n.º 146/2023
Institui o Programa Municipal de Abertura,
conservação e manutenção de estradas rurais e
estabelece normas para a condução de Águas
pluviais e dá outras providências
(PREAMBULO USUAL)
Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e
Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar condições
adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais e o satisfatório escoamento da
produção agrícola.
Seção I - DO SISTEMA DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS RURAIS
Art. 2.º O leito carroçável das estradas municipais não poderá ser inferior a 7
(sete) metros de largura, nos termos do art. 135 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. O Município tem direito à servidão administrativa, em 2 (dois)
metros para cada margem da estrada municipal, nos termos do mencionado dispositivo
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3.º Para as estradas já existentes, as larguras mínimas poderão ser atingidas,
quando necessário, através de diálogo e consenso entre os proprietários que as
margeiam e a Prefeitura Municipal de Socorro.
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 4.º Compete à Prefeitura Municipal:
I. desenvolver e executar os projetos e serviços de abertura, conservação e
manutenção das estradas rurais mediante estrita observância das normas
estabelecidas nesta lei;
II. determinar, a seu juízo, sob pena de multa, que o particular responsável pelo
imóvel rural regularize a condução das águas pluviais, realizar obras ou
serviços necessários à conservação das estradas rurais lindeiras à sua
propriedade, bem como criar subsídios para a construção de bacias de
contenção e outros dispositivos conforme a situação local encontrada;
III. proteger a leito carroçável, impedindo que águas corram diretamente sobre
a estrada, mediante a manutenção de abaulamento transversal com, no
mínimo, 3% (três por cento) de declividade;
IV. diminuir a quantidade de água conduzida para as estradas, em casos de
existência de barrancos laterais que impeçam as saídas de água de forma a
conduzir a água preferencialmente para terraços em nível ou para bacias de
captação;
V. corrigir o traçado das estradas, amenizando ou diminuindo as curvas;
VI. manter limpos os barrancos, bem como os acostamentos ao longo das
estradas, com a colaboração dos proprietários.
VII. priorizar o atendimento das estradas que estiverem em condições críticas de
conservação;
VIII. sinalizar adequadamente nos termos da legislação de trânsito, indicando
localização e denominação quando houver;
Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, ARRENDATÁRIOS,
PARCEIROS OU USUÁRIOS A QUALQUER TÍTULO
Art. 5.º Compete aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a
qualquer título, sob pena de sanções previstas nesta lei:
I. a conservação, limpeza e desobstrução da condução da água ou valas
existente em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e
o represamento de águas pluviais nas estradas;
II. a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de
atingirem o leito carroçável da estrada;
III. receber, através da aplicação de técnicas conservacionistas apropriadas, as
águas pluviais provenientes das estradas, sempre que a topografia assim o
permitir;
IV. promover a retirada de todo e qualquer material indesejável de sua
propriedade que prejudiquem a condução das águas pluviais ao longo de
seu terreno, através das técnicas apropriadas;
V. realizar podas regulares em cercas vivas de sua propriedade, mantendo as
plantas no limite das divisas;
VI. providenciar a abertura de sangrias nas cercas vivas, sempre respeitando os
critérios técnicos de condução das águas pluviais, garantindo o perfeito
escoamento das águas e não provocando erosão em seu terreno;
VII. não utilizar a faixa das estradas rurais para fins adversos à sua finalidade.
Seção IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS
Art. 6.º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam
obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente
conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as outras
propriedades à jusante – observando-se que para a finalidade específica de
conservação do solo inexistem divisas entre as propriedades – até que sejam
moderadamente absorvidas.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá indenização pela área ocupada
pelos dispositivos de escoamento construídos para este fim.
Seção V - DAS PROIBIÇÕES
Art. 7.º Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam
proibidas de despejar ou desviar águas pluviais nas estradas, assim como elevar o nível
da faixa das estradas sem critério técnico, visando o acesso às propriedades.
Art. 8.º É proibido realizar serviços de aterros ou desvios de valas ou cursos d
águas pluviais que impeçam o seu livre escoamento.
Art. 9.º É proibido manter ou depositar nas áreas lindeiras às estradas, ervas
daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável que possa impedir o
livre escoamento das águas pluviais, ou que dificultem o tráfego de veículos e/ou
animais.
Art. 10. É proibido, aos tratores equipados com implementos de arrasto, a
realização de qualquer tipo de manobra, dentro da leito carroçável, que possa vir a
danificar as vias de circulação.
Art. 11. É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos
dispositivos de escoamento, ou qualquer outra obra visando a condução das águas
realizada, pela Prefeitura Municipal, ao longo das estradas.
Seção VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das
estradas deverá efetuar vistorias, levantando seu estado de conservação, suas
necessidades e acompanhar as obras nelas em andamento.
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo disciplinar a competência para autuações, ou
notificação de infração em casos de descumprimento desta lei.
Seção VII - DAS PENALIDADES
Art. 14. Pelo descumprimento ou infringência a qualquer dos ditames desta lei,
serão aplicados aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título,
e agroindústrias, as seguintes penalidades, independentemente de ação de
ressarcimento das despesas e de indenização dos prejuízos causados:
I. advertência por escrito acompanhada de notificação para correção das
irregularidades constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II. multa no valor de 100 (cem) UFMES;
III. no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre
cumulativamente em relação às infrações cometidas, independente do ano de
exercício;
Parágrafo Único. O não pagamento das multas/infrações no prazo estipulado
ensejará a inscrição em Dívida Ativa e, após, em Execução Fiscal.
Seção IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. As culturas anuais e perenes deverão obedecer um recuo mínimo da faixa
da estrada, proporcional ao tamanho de seus equipamentos, de maneira a garantir
espaço suficiente para as manobras dos mesmos.
Parágrafo Único. Além do recuo de que trata o caput deste artigo, deverá ser
respeitado uma faixa de 02 (dois) metros da margem da estrada, além dos leito
carroçável, que não poderá ser inferior a 07 (sete) metros.
Art. 16. As construções deverão obedecer a um recuo mínimo de 20 (vinte)
metros, contados do eixo central do leito carroçável das estradas;
Art. 17. Não será permitido, sob qualquer hipótese, nenhuma forma de obstáculo,
salvo:
I. obras técnicas conservacionistas de condução de águas pluviais;
II. construção na faixa da estrada;
III. obras de interesse ou utilidade pública;
Art. 18. Os recursos provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento
da presente lei serão aplicados em programas que visem a melhoria das estradas rurais
do município.
Art. 19. A Prefeitura deverá atualizar o Mapa da malha viária a cada 5 (cinco)
anos, a contar do ano da publicação desta Lei.
Art. 20. O proprietário, parceiro, arrendatário ou possuidor a qualquer título que
infringir as normas estabelecidas nesta lei, não terá direito em questões relativas ao
desenvolvimento agropecuário até que promova a reparação do dano causado.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
disposições em contrário especialmente a Lei Municipal n.º 3.272 de 1.º-12-2008.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 21 de março de 2024
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
Justificativa: A apresentação deste Substitutivo contempla o anteprojeto de lei
encaminhado pelo COMDER, através do Ofício que se manifesta sobre o Pedido de
Informação nº 19/2023, da Comissão de Justiça e Redação, quanto ao Projeto de Lei
nº 146/2023, que atualiza a Lei nº 3272/2008, de 01/12/2008, que instituiu o Programa
Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de estradas rurais e estabelece
normas para a condução de águas pluviais e dá outras providências. Faz-se necessária
a atualização de referida lei para regulamentar o programa municipal de abertura e
conservação das estradas rurais de nosso município e, desta forma, propiciar
condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais e o satisfatório
escoamento da produção agrícola, fator de grande importância para o fomento da
economia local. Além de permitir melhoria nas condições de tráfego e escoamento da
produção agrícola, a mencionada lei prevê instrumento de controle e fiscalização por
parte do poder público municipal do uso das estradas e caminhos rurais, prevê ainda
meios de controle que permitam a conservação do solo e uso e a destinação adequada
das águas pluviais, elementos imprescindíveis para a preservação do meio ambiente e
da boa qualidade de vida dos socorrenses.