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EMENDA n.º 06 AO PROJETO DE LEI N.º 175/2023
Altera o caput do Art. 1º do Projeto de Lei nº 175/2023, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de análise
periódica das fontes de água do Município de Socorro e dá
outras providências
Artigo 1º - O caput do art. 1º do Projeto de Lei n° 175/2023 passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 1. ° As fontes de água do Município de Socorro, colocadas à
disposição do público ao longo de toda a cidade, deverão ser analisadas
pelo serviço de Vigilância Sanitária, com periodicidade jamais superior
a noventa dias, nos termos desta lei.
§ 1º. .....
§ 2º......”
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 25 de março de 2024.
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente das Comissões de Justiça e Redação
Tiago de Faria
Relator da Comissão de Justiça e Redação
José Adriano de Souza
Vice-Presidente das Comissões de Justiça e Redação
Marco Antonio Zanesco
Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor
Marcelo José de Faria
Membro da Comissão de Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor
Justificativa: Referida emenda foi proposta pelas comissões que a subscrevem, em
reunião havida nesta data, e propõe a alteração do caput art. 1.º substituindo expressão
do dispositivo por ‘jamais superior a noventa dias’.
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