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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 4/2024
“Altera a Lei Complementar nº 120 de
22/10/2007”.
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 3º da Lei Complementar nº 120/2007, o §
3º, a saber:
(...)
§ 3º - Para fins de parcelamento de solo, quando um imóvel estiver inserido
parcialmente em zona de expansão urbana e parcialmente em zona rural, deverão ser
aplicados os parâmetros da zona de maior abrangência.
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 131 da Lei Complementar nº 120/2007, o
§ 5º, a saber:
(...)
§ 5º - Fica dispensado da exigência deste artigo o desmembramento que
resulte em apenas dois lotes. Se, posteriormente, um dos dois lotes desmembrados for
objeto de novo fracionamento pela mesma modalidade, para este parcelamento de solo
deverão ser destinados 5% (cinco por cento) para área institucional e 5% (cinco por
cento) para área verde, observado o disposto no artigo 30, inciso II desta lei.
Art. 3º - Fica acrescentado ao art. 139 da Lei Complementar nº 120/2007, o
§ 4º e o inciso I, a saber:
(...)
§ 4º – Fica dispensada da obrigatoriedade do recuo de fundos os lotes
urbanos com profundidade do terreno menor ou igual a 20,00 (vinte metros) ou com
área menor ou igual a 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
a) Para os casos de edificações que se enquadrarem no § 4º será aplicado
o Coeficiente de Aproveitamento (CA) de 1,60 e Taxa de Ocupação (TO) de 0,80,
independente do zoneamento em que o imóvel esteja inserido, respeitando os demais
índices urbanísticos.
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Art. 4º - O Anexo II da Lei Complementar nº 120/2007, passa a incluir
Categorias de Uso Permitido na Zona de Atividade Industrial, a saber:
Zona Categoria de
uso permitido
Características dos
Lotes
Recuos mínimos Gabarito
de altura
Ca To Vagas de
Estacionamento
Área
Mínima
Testada
Mínima
Frente Lateral Fundo
ZAI H1.01, H1.02,
H2.02, C1.01,
C1.02, C2.01,
C2.02, C3.03,
S1.01, S1.02,
S2.01, S2.02,
S2.03, S2.04,
S2.05, S3.02,
S3.03, S3.06,
S3.07, SE1.01,
SE1.03,
SE2.04, I1.02,
I1.03, I2.01,
I2.02
250,00 10,00 4,00 4,00 2 pav.
ou 9,00 m
1,50 0,70 1 vaga por lote
H1.01, C1.01,
C1.02, C2.02,
C3.01, C3.02,
C3.03, C3.04,
S3.01, S3.02,
S3.03, S3.04,
S3.05, S3.06,
S3.07, SE1.01,
SE1.03,
SE2.04, I1.01,
I1.02, I1.03,
I2.01, I2.02,
I2.03
500,00 15,00 6,00 4,00 20,00m:
incisos VII
e VIII.
12,00m:
demais
incisos
1,00 0,70 1 vaga c/ 80 m²
construído
Art. 5º - Fica alterado no Anexo II da Lei Complementar nº 120/2007, o item
XVI, da Zona Industrial, a saber:
(...)
XVI – Fica determinada como Zona Industrial a área denominada trecho da
Estrada Municipal Luiz Corozola SCR – 129 e trecho da Estrada Municipal Antônio
Augusto de Faccio SCR - 473, com as seguintes e coordenadas:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-1, definido pelas coordenadas E:
342.075,340 m e N: 7.496.240,380 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz
Corozola SCR - 129 , segue com azimute 206° 05' 57,50'' e distância de 32,46 m até o
vértice V-2, definido pelas coordenadas E: 342.061,060 m e N: 7.496.211,230 m;
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confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute
206° 43' 32,65'' e distância de 22,32 m até o vértice V-3, definido pelas coordenadas E:
342.051,020 m e N: 7.496.191,290 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz
Corozola SCR - 129 , segue com azimute 209° 24' 43,87'' e distância de 21,79 m até o
vértice V-4, definido pelas coordenadas E: 342.040,320 m e N: 7.496.172,310 m;
confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute
211° 00' 49,50'' e distância de 21,62 m até o vértice V-5, definido pelas coordenadas E:
342.029,180 m e N: 7.496.153,780 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz
Corozola SCR - 129 , segue com azimute 211° 57' 46,08'' e distância de 28,52 m até o
vértice V-6, definido pelas coordenadas E: 342.014,080 m e N: 7.496.129,580 m;
confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute
211° 01' 10,65'' e distância de 19,35 m até o vértice V-7, definido pelas coordenadas E:
342.004,110 m e N: 7.496.113,000 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz
Corozola SCR - 129 , segue com azimute 201° 13' 34,55'' e distância de 15,91 m até o
vértice V-8, definido pelas coordenadas E: 341.998,350 m e N: 7.496.098,170 m;
confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute
194° 29' 40,56'' e distância de 5,15 m até o vértice V-9, definido pelas coordenadas E:
341.997,060 m e N: 7.496.093,180 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz
Corozola SCR - 129 , segue com azimute 294° 48' 16,54'' e distância de 12,23 m até o
vértice V-10, definido pelas coordenadas E: 341.985,960 m e N: 7.496.098,310 m;
confrontando com a Matrícula nº 2.173, segue com azimute 296° 23' 28,62'' e distância
de 16,22 m até o vértice V-11, definido pelas coordenadas E: 341.971,430 m e N:
7.496.105,520 m; confrontando com a Matrícula nº 2.173, segue com azimute 1° 02'
20,48'' e distância de 31,99 m até o vértice V-12, definido pelas coordenadas E:
341.972,010 m e N: 7.496.137,500 m; confrontando com a gleba da Mitra Diocesana de
Bragança Paulista, segue com azimute 6° 23' 46,45'' e distância de 29,35 m até o vértice
V-13, definido pelas coordenadas E: 341.975,280 m e N: 7.496.166,670 m; confrontando
com a gleba da Mitra Diocesana de Bragança Paulista, segue com azimute 1° 17' 45,83''
e distância de 2,21 m até o vértice V-14, definido pelas coordenadas E: 341.975,330 m
e N: 7.496.168,880 m; confrontando com a gleba da Mitra Diocesana de Bragança
Paulista, segue com azimute 40° 57' 19,85'' e distância de 2,11 m até o vértice V-15,
definido pelas coordenadas E: 341.976,710 m e N: 7.496.170,470 m; confrontando com
a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 39° 58'
22,08'' e distância de 24,13 m até o vértice V-16, definido pelas coordenadas E:
341.992,210 m e N: 7.496.188,960 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio
Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 41° 34' 28,93'' e distância de 24,26
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m até o vértice V-17, definido pelas coordenadas E: 342.008,310 m e N: 7.496.207,110
m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue
com azimute 44° 28' 27,72'' e distância de 23,89 m até o vértice V-18, definido pelas
coordenadas E: 342.025,050 m e N: 7.496.224,160 m; confrontando com a Estrada
Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 52° 45' 19,53'' e
distância de 14,99 m até o vértice V-19, definido pelas coordenadas E: 342.036,980 m
e N: 7.496.233,230 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio
SCR - 473 , segue com azimute 60° 52' 16,24'' e distância de 15,00 m até o vértice V20, definido pelas coordenadas E: 342.050,080 m e N: 7.496.240,530 m; confrontando
com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute
71° 07' 28,92'' e distância de 18,52 m até o vértice V-21, definido pelas coordenadas E:
342.067,600 m e N: 7.496.246,520 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio
Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 79° 22' 05,55'' e distância de 5,80
m até o vértice V-22, definido pelas coordenadas E: 342.073,300 m e N: 7.496.247,590
m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue
com azimute 130° 03' 50,31'' e distância de 3,12 m até o vértice V-23, definido pelas
coordenadas E: 342.075,690 m e N: 7.496.245,580 m; confrontando com a Estrada
Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 183° 51' 02,30'' e
distância de 5,21 m até o vértice V-1, encerrando este perímetro.
Art. 6º - Fica acrescentado ao art. 111 da Lei Complementar nº 120/2007, o
parágrafo único, a saber:
(...)
Parágrafo único – fica dispensado da exigência da alínea “a” deste artigo a
largura do acesso para a testada principal do imóvel, em casos já consolidados, desde
que o acesso comporte a entrada e saída de veículos e pedestres;
Art. 7º - O caput do art. 115 da Lei Complementar nº 120/2007, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 115 - Para efeito desta lei considera-se que o condomínio residencial
horizontal somente poderá ser implantado em lotes ou glebas com área igual ou superior
a 1.000m² (um mil metros quadrados), devendo ainda atender às seguintes disposições:
(...)
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Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 04 de abril de 2024
Josué Ricardo Lopes
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei
Complementar, que “Altera a Lei Complementar nº 120 de 22/10/2007”.
O presente instrumento normativo foi editado, visando corrigir
inconsistências do ponto de vista técnico, em situações que desafiam a interpretação
legislativa extensiva ou como ocorre em muitos casos, em situações que geram lacunas
legislativas que impedem o posicionamento preciso por parte da Administração, bem
como a adequação à Lei Federal 13.465/2017 (Regularização Fundiária).
Foram inseridas permissões de uso em locais que dadas às suas
características, permitem perfeitamente atividades até então restritas pela norma atual.
Desta forma, por entender que o projeto contribui para a melhoria dos
serviços prestados à nossa população, solicito a esta Colenda Casa de Leis por meio
de seus nobres vereadores, sua apreciação e consequente aprovação.
Nesta oportunidade, reitero meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 14 de Fevereiro de 2024.
Josué Ricardo Lopes
Prefeito Municipal