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materia nº 54/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2024
Date 2024-04-11
Ementainstitui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Socorro.
native_id2092

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-13 Proposição retirada pelo autor
2024-04-19 Aguardando emissão de parecer
2024-04-17 Aguardando emissão de parecer
2024-04-15 Encaminhada às Comissões Permanentes
2024-04-12 Para leitura no Expediente
2024-04-12 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 54/2024
“Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas na Câmara Municipal de 
Socorro, que tem como objetivos:
I – incentivar a participação dos cidadãos na atuação do Poder Legislativo;
II – aproximar a Câmara Municipal de Socorro da comunidade, permitindo que 
cidadãos enviem ideias e sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de 
novas leis ao Poder Legislativo; e
III – prover discussões sobre o ordenamento jurídico do Município com a 
sociedade civil.
Art. 2º O Banco de Ideias Legislativas estará disponível no site oficial da Câmara 
Municipal de Socorro.
Art. 3º Qualquer interessado poderá cadastrar ideias e sugestões no Banco de 
Ideias Legislativas.
§ 1º O cadastro de ideias e sugestões no Banco de Ideias Legislativas está 
condicionado ao preenchimento de formulário eletrônico com as seguintes informações:
I – identificação do autor, tais como: nome da pessoa física ou jurídica, CPF/CNPJ 
e meios para contato; e
II – especificação da sugestão, tais como: área temática, resumo e descrição da 
ideia.
§ 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da 
sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
Art. 4º Todas as ideias e sugestões serão avaliadas conforme termo de uso que 
estará disponível no ato do preenchimento do formulário eletrônico.
§ 1º Caso a ideia ou sugestão estiver de acordo como o termo de uso será publicada 
no Banco de Ideias Legislativas e estará acessível à população.
§ 2º Entre outras vedações constantes no termo de uso, não serão aceitas ideias e 
sugestões:
I – que não contenham a devida identificação do autor ou dados pessoais;
II – que contenham informações falsas;
III – que tratem de assuntos diversos ao ambiente político, legislativo e de atuação 
da Câmara Municipal de Socorro;
IV – que contenham declarações de cunho agressivo, pornográfico, pedófilo, 
racista, violento, ou ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade 
pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas 
da Constituição; e
V – que sejam repetidas pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou não estejam 
em português.
Art. 5º As ideias e sugestões serão catalogadas de acordo com a data de cadastro 
e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores e pela população no site da 
Câmara Municipal de Socorro, assim como seu trâmite.
Art. 6º Após serem publicadas no Banco de Ideias Legislativas, as ideias e 
sugestões serão encaminhadas às comissões permanentes e ao corpo jurídico da Câmara 
Municipal para avaliação da competência e da viabilidade delas, podendo se tornar 
Projeto de Lei, de Resolução ou de Emenda à Lei Orgânica, baseado no Regimento 
Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único Os vereadores terão autonomia para subscrever as ideias e 
sugestões coletiva
ou individualmente, conforme interesse do integrante do Poder Legislativo 
quanto ao tema da proposta apresentada.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 11 de abril de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza 
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Resolução objetiva uma maior 
aproximação da Câmara de Vereadores com a Comunidade, uma vez que possibilitará a 
todo e qualquer cidadão sugerir um Projeto de Lei no respectivo campo da Câmara 
Municipal de Socorro. Qualquer vereador (ou conjunto de vereadores) que achar a 
sugestão relevante, poderá adotá-la e apresentá-la nesta Casa. Não serão admitidos 
Projetos que não sejam de competência da Câmara Municipal de Vereadores, que já 
existam ou então, que violem o Regimento Interno e a Lei Orgânica.

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