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PROJETO DE LEI n.º 55/2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições
de saúde fornecerem lanche aos pacientes que
aguardam atendimento por período superior a 240
minutos, conforme o Protocolo de Manchester, e dá
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1.° - Fica estabelecido que as instituições de saúde,
públicas ou privadas, incluindo hospitais, clínicas, unidades de pronto
atendimento e postos de saúde, são obrigadas a fornecer um lanche aos
pacientes que aguardarem atendimento por um período superior a 240
minutos, de acordo com o Protocolo de Manchester.
Artigo 2.° - O lanche a ser fornecido deve ser adequado às
necessidades nutricionais dos pacientes e pode incluir opções como frutas,
sucos, sanduíches, entre outros itens saudáveis.
Artigo 3.° - As instituições de saúde devem garantir que o
lanche seja oferecido de forma gratuita aos pacientes que cumpram os
critérios estabelecidos no Artigo 1º.
Artigo 4.° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Artigo 5.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de abril de 2024
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
A espera prolongada por atendimento em instituições de saúde
é uma questão que impacta diretamente o bem-estar dos pacientes. O
Protocolo de Manchester é utilizado como referência para a triagem de
pacientes, priorizando aqueles com maior gravidade. No entanto, mesmo
seguindo esses critérios, é comum que alguns pacientes aguardem por
períodos prolongados.
O fornecimento de um lanche adequado durante esse período de
espera não apenas atende às necessidades nutricionais dos pacientes, mas
também contribui para uma experiência de atendimento mais humanizada e
respeitosa. Além disso, demonstra o compromisso das instituições de saúde
com o cuidado integral do paciente.
Portanto, este projeto de lei busca garantir que os pacientes que
enfrentam longos períodos de espera tenham acesso a uma forma mínima de
conforto e nutrição, promovendo a humanização no atendimento em saúde e
o respeito à dignidade dos indivíduos.
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