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materia nº 55/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2024
Date 2024-04-12
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de saúde fornecerem lanche aos pacientes que aguardam atendimento por período superior a 240 minutos, conforme o Protocolo de Manchester, e dá outras providências.
native_id2093

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Proposição retirada pelo autor
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer
2024-11-25 Encaminhada à Presidência
2024-10-17 Encaminhada ao Poder Executivo
2024-10-15 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-10-14 Aguardando emissão de parecer
2024-10-14 Proposição não respondida
2024-07-11 Encaminhada ao Poder Executivo
2024-07-10 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-06-24 Resposta ao Pedido recebida
2024-04-23 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2024-04-19 Aguardando emissão de parecer
2024-04-17 Aguardando emissão de parecer
2024-04-15 Encaminhada às Comissões Permanentes
2024-04-12 Para leitura no Expediente
2024-04-12 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 55/2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições 
de saúde fornecerem lanche aos pacientes que 
aguardam atendimento por período superior a 240 
minutos, conforme o Protocolo de Manchester, e dá 
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1.° - Fica estabelecido que as instituições de saúde, 
públicas ou privadas, incluindo hospitais, clínicas, unidades de pronto 
atendimento e postos de saúde, são obrigadas a fornecer um lanche aos 
pacientes que aguardarem atendimento por um período superior a 240 
minutos, de acordo com o Protocolo de Manchester.
Artigo 2.° - O lanche a ser fornecido deve ser adequado às 
necessidades nutricionais dos pacientes e pode incluir opções como frutas, 
sucos, sanduíches, entre outros itens saudáveis.
Artigo 3.° - As instituições de saúde devem garantir que o 
lanche seja oferecido de forma gratuita aos pacientes que cumpram os 
critérios estabelecidos no Artigo 1º.
Artigo 4.° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que 
couber.
Artigo 5.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de abril de 2024
Thiago Bittencourt Balderi 
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
A espera prolongada por atendimento em instituições de saúde 
é uma questão que impacta diretamente o bem-estar dos pacientes. O 
Protocolo de Manchester é utilizado como referência para a triagem de 
pacientes, priorizando aqueles com maior gravidade. No entanto, mesmo 
seguindo esses critérios, é comum que alguns pacientes aguardem por 
períodos prolongados.
O fornecimento de um lanche adequado durante esse período de 
espera não apenas atende às necessidades nutricionais dos pacientes, mas 
também contribui para uma experiência de atendimento mais humanizada e 
respeitosa. Além disso, demonstra o compromisso das instituições de saúde 
com o cuidado integral do paciente.
Portanto, este projeto de lei busca garantir que os pacientes que 
enfrentam longos períodos de espera tenham acesso a uma forma mínima de 
conforto e nutrição, promovendo a humanização no atendimento em saúde e 
o respeito à dignidade dos indivíduos.

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