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PROJETO DE LEI N.º 57/2024
“CONCEDE isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do
Espectro Autista), e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou
filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do
Espectro Autista).
Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput será concedida somente
para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que
seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente
do tamanho do referido imóvel.
Art. 2.º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos
seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade /RG)
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do
proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da
declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA,
quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3.º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas
condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim
sucessivamente, sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de abril de 2024.
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é uma condição
neurobiológica que traz prejuízos no desenvolvimento do indivíduo principalmente nas
seguintes áreas: comunicação verbal, socialização e comportamento estereotipado. As
causas do transtorno ainda são investigadas, porém sabe-se que é congênito. O termo
"espectro" significa que há muitas variações nas manifestações clínicas dos acometidos o
que torna cada caso único. Não há cura e o tratamento é basicamente feito por meio de
psicoterapia, medicamentos para as estereotipias e fonoaudiologia além de outros que
podem ser necessários. Esses tratamentos são fundamentais para que os sintomas
diminuam e o indivíduo possa ter uma vida o mais funcional possível.
Conforme a OMS (Organização Mundial da Saúde), em 2017, uma em
cada 160 crianças possui TEA.
Embora algumas pessoas com TEA possam viver de forma independente,
existem outras pessoas com deficiências severas que precisam de atenção e apoio
constante ao longo de suas vidas.
As intervenções psicossociais baseadas em evidência, tais como terapia
comportamental e programas de treinamento para pais, podem reduzir as dificuldades de
comunicação e comportamento social e ter um impacto positivo no bem-estar e qualidade
de vida de pessoas com TEA e seus cuidadores.
Portanto, o presente Projeto de Lei volta-se ao benefício que transcende o
contribuinte com TEA, bem como pretende atingir, igualmente, as pessoas que o cercam
e que com ele convivem no mesmo círculo atingido pelo sofrimento derivado do
acompanhamento e da dedicação.
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