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materia nº 57/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2024
Date 2024-04-12
Ementaconcede isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), e dá outras providências.
native_id2095

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-29 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-11-25 Publicado
2024-11-19 Aguardando promulgação da lei
2024-11-19 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-11-18 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-11-04 Proposição aprovada em 1º turno
2024-10-31 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-24 Aguardando emissão de parecer
2024-06-21 Resposta ao Pedido recebida
2024-04-24 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2024-04-23 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2024-04-19 Aguardando emissão de parecer
2024-04-17 Aguardando emissão de parecer
2024-04-15 Encaminhada às Comissões Permanentes
2024-04-12 Para leitura no Expediente
2024-04-12 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T21:09:52.168263-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-11-04T21:17:19.405348-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 57/2024
“CONCEDE isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do 
Espectro Autista), e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial 
Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou 
filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do 
Espectro Autista).
Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput será concedida somente 
para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que
seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente
do tamanho do referido imóvel.
Art. 2.º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos 
seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o 
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o 
requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade /RG) 
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do 
proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o 
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da 
declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, 
quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que 
acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no 
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3.º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, 
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas 
condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim 
sucessivamente, sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de abril de 2024.
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores, 
O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é uma condição 
neurobiológica que traz prejuízos no desenvolvimento do indivíduo principalmente nas 
seguintes áreas: comunicação verbal, socialização e comportamento estereotipado. As 
causas do transtorno ainda são investigadas, porém sabe-se que é congênito. O termo 
"espectro" significa que há muitas variações nas manifestações clínicas dos acometidos o 
que torna cada caso único. Não há cura e o tratamento é basicamente feito por meio de 
psicoterapia, medicamentos para as estereotipias e fonoaudiologia além de outros que 
podem ser necessários. Esses tratamentos são fundamentais para que os sintomas 
diminuam e o indivíduo possa ter uma vida o mais funcional possível.
Conforme a OMS (Organização Mundial da Saúde), em 2017, uma em 
cada 160 crianças possui TEA.
Embora algumas pessoas com TEA possam viver de forma independente, 
existem outras pessoas com deficiências severas que precisam de atenção e apoio 
constante ao longo de suas vidas.
As intervenções psicossociais baseadas em evidência, tais como terapia 
comportamental e programas de treinamento para pais, podem reduzir as dificuldades de 
comunicação e comportamento social e ter um impacto positivo no bem-estar e qualidade 
de vida de pessoas com TEA e seus cuidadores.
Portanto, o presente Projeto de Lei volta-se ao benefício que transcende o 
contribuinte com TEA, bem como pretende atingir, igualmente, as pessoas que o cercam 
e que com ele convivem no mesmo círculo atingido pelo sofrimento derivado do 
acompanhamento e da dedicação.

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