PROJETO DE LEI Nº 62/2024
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de
esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo,
consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município,
com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em
questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de SOCORRO.
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares,
em votação secreta, permitida a recondução.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente
eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei
indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à
presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º Na ausência de Entidades específicas para outros
segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por
profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja
aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo
ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades
e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses
turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de
dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação
secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR,
serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares,
também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do
presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros
permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem
entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8º As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo
poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes
datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos
seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos
estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão
considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os
represente legalmente, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2º - O COMTUR de SOCORRO fica assim constituído:
Do Poder Público
a) Um representante da Secretaria de Turismo;
b) Um representante da Secretaria de Cultura;
c) Um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d) Um representante da Secretaria de Educação; e,
e) Um representante do Desenvolvimento Econômico.
Da Iniciativa Privada:
a) Um representante dos Hotéis e Pousadas;
b) Um representante das Chácaras de Veraneio e Agencias de
Locação;
c) Um representante dos Restaurantes, Bares e Similares;
d) Um representante das Agencias de Turismo;
e) Um representante dos Artesãos ou Artesanatos;
f) Um representante dos Comércios;
g) Um representante dos Transportadores Turísticos;
h) Um representante da ASTUR;
i) Um representante do Turismo de Aventura e Ecoturismo;
j) Um representante do Turismo Rural;
k) Um representante de Parques e Atrativos Naturais;
l) Um representante do Setor Artístico ou Cultural;
m) Um representante dos Distritos Turísticos;
n) Um representante da Associação Comercial;
o) Um representante da Imprensa.
p) Um representante do Sindicato Rural ou Associações Rurais;
q) Um representante dos Clubes Recreativos e Serviços;
r) Um representante do Meio Ambiente; e
s) Um representante do Setor de Acessibilidade;
Parágrafo Único - Para cada representação, entende-se um
titular e um suplente.
Art. 3º - Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - Avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento
e a expansão do Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura
Municipal, e que dependerá da aprovação do COMTUR e da Câmara Municipal
para se ter a sua lei homologada;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação
do que estiver adequadamente disponível;
III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse
turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a
participação popular;
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo
do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento
do potencial local;
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo
visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de
órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo
de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos
os seus segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do
Município participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar
a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros,
projetados para a própria cidade;
IX - Propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a
financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o
desenvolvimento da Indústria Turística;
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos
pertinentes, sempre que solicitado;
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em
assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação
de relatório ao plenário;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à
exploração de serviços turísticos no Município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades,
Municípios, Estados ou União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou
quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de
Turismo;
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município,
propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por
turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços
turísticos locais;
XVIII - Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão
encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar
1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;
XIX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos
constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei
Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas,
balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas
movimentações;
XX - Conceder homenagens às pessoas e instituições com
relevantes serviços prestados na área de turismo;
XXI - Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu
Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par;
XXII - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Artigo 4º Compete à presidência do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos seus membros;
III - Convocar as reuniões;
IV - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o
Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele,
mas apenas para representar a presidência em eventos externos;
VI - O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da
Iniciativa Privada;
VII - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando
os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VIII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento
Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
IX - Proferir o voto de desempate.
Art. 5º - Compete ao Secretário Executivo:
I - auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III - organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos
assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - controlar o vencimento do mandato dos membros do
COMTUR;
V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos e
correspondência pertencentes ao COMTUR; e,
VI - substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões do
COMTUR.
Art. 6º - Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em
votação pessoal e secreta.
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento
turístico do município ou da região;
V - não permitir que sejam levantados problemas políticos
partidários;
VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões
soberanas do COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus
membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro,
inclusive do presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem
infringidos;
IX - votar as matérias sujeitas à deliberação do COMTUR.
Art. 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo
uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum,
trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias
ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria
simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno,
caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros
e, ainda, nos demais casos previstos na Lei.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e,
também, os suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença
dos seus titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro
que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas
durante o ano.
§ 1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por
cento dos seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação
mínima de uma semana corrida.
§ 2º Também com requerimento de dez por cento dos seus
membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros
eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria
absoluta.
Art. 9º - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o
COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria
absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar
a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do
anterior.
Art. 10 - As sessões do COMTUR serão devidamente
divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e
abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem
direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 12 - O COMTUR poderá prestar homenagens a
personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação
secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a
realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais
funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das
referidas reuniões.
Art. 14 - As funções dos membros do COMTUR não serão
remuneradas.
Art. 15 - O presidente, sempre escolhido entre os membros da
iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou
ano ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar,
podendo ser reconduzido em nova eleição.
Art. 16 - Em casos especiais, admite-se um vice-presidente
desde que escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente
em eventos externos.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência,
“ad referendum” do Conselho.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Leis Municipais nº 3.391/2010 e 3.895/2015.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 19 de abril de 2024
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nesta oportunidade, encaminho o presente Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
A nova formatação deste projeto, versa sobre atualização da
legislação que rege o Conselho Municipal de Turismo, de forma a atender os
anseios do seguimento turístico, de tal sorte a dar mais efetividade aos trabalhos
de todos os envolvidos nesta temática.
Com a reestruturação, o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO, conjugará esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, no
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento
turístico e econômico do município, fortalecendo a economia local, gerando
emprego e rendas.
Por tal razão, entendendo tratar-se de projeto de lei revestido de
relevantes motivos, é que faço seu encaminhamento à apreciação dessa Nobre
Casa Legislativa, para análise e aprovação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 19 de abril de 2024
Josué Ricardo Lopes
Prefeito Municipal