EMENDA n.º 07 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 5/2024
Altera o Anexo I, incluindo a redenominação de emprego para
‘Agente de Controle de Endemias’ e acrescenta o Anexo II ao
Projeto de Lei Complementar nº 5/2024, que trata das
atribuições e requisitos do emprego.
Artigo 1º O Anexo I do Projeto de Lei Complementar nº 5/2024, que se
refere ao Anexo III da Lei Complementar nº 197, de 27 de novembro de 2012, do
quadro EMPREGOS PERMANENTES, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
A que se refere o
Anexo III da Lei Complementar nº 197/2012
EMPREGOS PERMANENTES
Quant Denominação
Situação Atual
Ref. Quant. Denominação
Situação Nova Ref.
21
Técnico em Enfermagem
da Saúde da Família 28-45 31
Técnico em
Enfermagem da Saúde
da família
28-45
15
Operador de Máquinas
Pesadas 21-38 17
Operador de Máquinas
Pesadas 21-38
05
Auxiliar de Campo
15-32 05
Agente de Controle de
Endemias 33-51
.”
Artigo 2º Inclua-se no Projeto de Lei Complementar nº 5/2024 o artigo
abaixo relacionado, sequencialmente ao Art. 1º, renumerando-se o artigo seguinte:
“Art. 1° ........
Art. 2º O anexo VIII, da Lei Complementar nº 197, de 27 de novembro de
2012, que trata das Atribuições e requisitos empregos efetivos, passa a vigorar
acrescido das atribuições e requisitos do emprego de “Agente de Controle de
Endemias”, com a redação constante do Anexo II da presente Lei
Complementar.
Art. 3º .....”
Artigo 3º Fica acrescido ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2024 o
Anexo II que dispõe sobre as atribuições e requisitos do emprego de “Agente de
Controle de Endemias”, que passam a constar do ANEXO VIII da Lei Complementar
nº 197, de 27 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
“Descrição do Emprego
Título: Agente de Controle de Endemias
Descrição Sumária
Compreende a realização de tarefas relativas ao exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor, executando atividades em sua área geográfica de atuação, bem como
participação em atividade assistida por profissional de nível superior e
condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção
básica, podendo, ainda, mediante treinamento adequado, participar da
execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância
epidemiológica e ambiental.
Descrição Detalhada
As atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área
geográfica de atuação são:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde,
em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência,
assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção
individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e
coleta de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização
de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações
de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo
com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada
principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de
vetores.
É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por
profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra
zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da
Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos
temporalmente associados a essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais,
para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou
diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de
amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a
saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de
zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob
supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
Escolaridade Exigida: Ensino Médio”
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de abril de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
Tiago de Faria
Vereador - Republicanos
Justificativa: Referida emenda tem por objetivo apresentar uma alternativa a questão do
emprego de Auxiliar de Campo, o qual conta com três servidores, sendo que dois se encontram
na ativa, cujas referências estão defasadas e executam tarefas típicas de Agente de Combate
às Endemias.