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materia nº 7/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-29
Ementaaltera o Anexo I, incluindo a redenominação de emprego para ‘Agente de Controle de Endemias’ e acrescenta o Anexo II ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2024, que trata das atribuições e requisitos do emprego.
native_id2146

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Proposição aprovada em única discussão e votação U
2024-05-06 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-05-06 Para leitura no Expediente
2024-04-29 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T21:07:49.009058-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA n.º 07 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 5/2024
Altera o Anexo I, incluindo a redenominação de emprego para 
‘Agente de Controle de Endemias’ e acrescenta o Anexo II ao 
Projeto de Lei Complementar nº 5/2024, que trata das 
atribuições e requisitos do emprego.
Artigo 1º O Anexo I do Projeto de Lei Complementar nº 5/2024, que se 
refere ao Anexo III da Lei Complementar nº 197, de 27 de novembro de 2012, do 
quadro EMPREGOS PERMANENTES, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
A que se refere o
Anexo III da Lei Complementar nº 197/2012
EMPREGOS PERMANENTES
Quant Denominação
Situação Atual
Ref. Quant. Denominação
Situação Nova Ref.
21
Técnico em Enfermagem 
da Saúde da Família 28-45 31
Técnico em 
Enfermagem da Saúde 
da família
28-45
15
Operador de Máquinas
Pesadas 21-38 17
Operador de Máquinas
Pesadas 21-38
05
Auxiliar de Campo
15-32 05
Agente de Controle de 
Endemias 33-51
 .”
Artigo 2º Inclua-se no Projeto de Lei Complementar nº 5/2024 o artigo 
abaixo relacionado, sequencialmente ao Art. 1º, renumerando-se o artigo seguinte:
“Art. 1° ........
Art. 2º O anexo VIII, da Lei Complementar nº 197, de 27 de novembro de 
2012, que trata das Atribuições e requisitos empregos efetivos, passa a vigorar 
acrescido das atribuições e requisitos do emprego de “Agente de Controle de 
Endemias”, com a redação constante do Anexo II da presente Lei 
Complementar.
Art. 3º .....”
Artigo 3º Fica acrescido ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2024 o 
Anexo II que dispõe sobre as atribuições e requisitos do emprego de “Agente de 
Controle de Endemias”, que passam a constar do ANEXO VIII da Lei Complementar 
nº 197, de 27 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
“Descrição do Emprego
Título: Agente de Controle de Endemias
Descrição Sumária
Compreende a realização de tarefas relativas ao exercício de atividades de 
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do 
gestor, executando atividades em sua área geográfica de atuação, bem como 
participação em atividade assistida por profissional de nível superior e 
condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção 
básica, podendo, ainda, mediante treinamento adequado, participar da 
execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância 
epidemiológica e ambiental.
Descrição Detalhada
As atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área 
geográfica de atuação são: 
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade 
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, 
em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; 
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, 
assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; 
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, 
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção 
individuais e coletivas; 
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e 
coleta de reservatórios de doenças; 
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e 
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização 
de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações 
de manejo integrado de vetores; 
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas 
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; 
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo 
com as normas do SUS; 
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das 
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada 
principalmente aos fatores ambientais; 
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo 
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de 
vetores. 
É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por 
profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: 
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra 
zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da 
Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos 
temporalmente associados a essas vacinações; 
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na 
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, 
para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou 
diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; 
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de 
amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; 
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a 
saúde pública; 
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de 
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de 
zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob 
supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
Escolaridade Exigida: Ensino Médio”
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de abril de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
Tiago de Faria
Vereador - Republicanos
Justificativa: Referida emenda tem por objetivo apresentar uma alternativa a questão do 
emprego de Auxiliar de Campo, o qual conta com três servidores, sendo que dois se encontram 
na ativa, cujas referências estão defasadas e executam tarefas típicas de Agente de Combate 
às Endemias.

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