PROJETO DE LEI n.º 79/2024
“Regulamenta a atividade de transporte
remunerado privado individual de passageiros,
intermediado exclusivamente por aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede, no
município de Socorro/SP.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º Fica regulamentada, no Município de Socorro, a
exploração de atividade de transporte remunerado privado individual de
passageiros, intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras
plataformas digitais de comunicação em rede para esta finalidade.
Parágrafo único - O serviço deverá ser prestado de forma
adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Federal nº
13640 de 2018 e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503 de 1997).
Artigo 2º Para fins desta Lei considera-se transporte
remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de
transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens
individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente
por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas
de comunicação em rede destinada à intermediação de chamadas de
transporte.
Artigo 3º Na exploração da atividade que trata a presente Lei,
serão observados os princípios da acessibilidade universal e o
desenvolvimento sustentável das cidades nas dimensões socioeconômicas e
ambientais, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços,
segurança nos deslocamentos de pessoas, além daqueles estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.587 de 2012 - Lei da Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
Artigo 4º A utilização do sistema viário urbano do município
para prestação dos serviços de transporte individual privado remunerado de
passageiros deve observar as seguintes diretrizes:
I - Compor o sistema de mobilidade do município;
II - Promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à
mobilidade;
III - Contribuir positivamente para o ambiente de negócios do
município;
IV - Estar em harmonia com os demais modos de transporte
público e privado do município;
V- Incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que
aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
VI - Promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam
o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e
mobiliários urbanos;
VII - Garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação
de serviços de transporte urbano e a acessibilidade universal dos usuários.
Artigo 5º O prestador do serviço de que trata esta lei, deverá
respeitar os seguintes requisitos:
I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou
superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da
Justiça Federal, Estadual e da Vara de Execuções Penais;
III - Comprovar contratação de seguro que cubra Acidentes
Pessoais à Passageiros (APP), em conformidade com o art. 11-A, da Lei
Federal nº 12.587 de 2012, bem como Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e
regularidade de licenciamento do veículo;
IV - Apresentar comprovante de inscrição como contribuinte
individual do lnstituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima
e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público
Municipal;
VI - Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo - CRLV;
VII - Comprovar sua inscrição perante as empresas
responsáveis por aplicativos ou outras plataformas digitais de transporte
remunerado privado individual de passageiros.
§1º - A exploração dos serviços remunerados de transporte
privado individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos
previstos nesta Lei ou em demais regulamentações do Poder Público
Municipal, caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Artigo 6º O veículo utilizado na prestação de serviços deverá
atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e em especial:
I - Estar cadastrado e aprovado em vistoria realizada pelo
Departamento Municipal de Trânsito, que deve ser realizada uma vez ao ano;
II - Ter tempo de fabricação de no máximo dez anos;
III - Possuir capacidade máxima para até sete passageiros;
IV - Estar em bom estado de uso e funcionamento, que não
ofereça risco à integridade dos ocupantes do veículo e de terceiros usuários
do trânsito;
V - Emitir e manter em dia o Certificado de Registro de
Licenciamento de Veículo - CRVL;
VI - Os motoristas, além dos seguros em conformidade com o
art. 11-A, da Lei Federal nº 12.587, de 2012, devem ter cópia da apólice de
seguro que comprove a cobertura de acidentes pessoais de passageiros,
motorista e terceiros, com cobertura – por indivíduo – para despesas médicohospitalares, morte ou invalidez permanente, podendo tal exigência ser
suprida pelo seguro exigido pelo aplicativo ou plataforma a que está
vinculado o veículo, desde que, ofereça cobertura conforme ora
determinado;
§1º Fica vedada a realização de modificações das características
de fábrica dos veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se
refere esta Lei, exceto adaptação para condução de pessoa com deficiência;
§2º O veículo que for aprovado na vistoria receberá um adesivo,
no formato 20x10cm, que deverá ser obrigatoriamente afixado no para-brisa,
o qual conterá o código de inscrição e data de validade da vistoria.
§3º A vistoria será realizada anualmente, em períodos
regulamentados pelo Departamento Municipal de Trânsito;
§4º A vistoria somente será realizada pelo Departamento
Municipal de Trânsito após o preenchimento dos requisitos a que se refere o
art. 6º desta lei, bem como, da comprovação do vínculo do motorista com o
aplicativo de transporte de passageiros, ou, outras plataformas digitais de
comunicação em rede para esta finalidade.
§5º Excetuam-se das exigências do inciso II deste artigo, os
serviços prestados com apelo temático ou veículos de coleção, nos termos da
Resolução do CONTRAN nº 56 de 1998.
Artigo 7º Constituem deveres do motorista prestador de
serviço, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do
CONTRAN:
I - Não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos
destinados ao serviço de táxi ou ao de transporte coletivo;
II - Aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por
meio da plataforma digital e dos aplicativos dos quais estiver vinculado,
ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros
meios, em especial, as através de telefone particular ou diretamente em vias
públicas;
III - Não utilizar veículo sem cadastro vinculado à aplicativos
e/ou plataformas digitais de transporte de passageiros;
IV - Cumprir as determinações do Departamento Municipal de
Trânsito e as normas previstas nesta Lei e demais atos administrativos
expedidos;
V - Promover a vistoria de seu veículo periodicamente, uma vez
por ano.
Artigo 8º O Poder Público Municipal exercerá sua competência
de fiscalizar práticas e condutas abusivas eventualmente cometidas pelos
motoristas.
Artigo 9º Compete ao Poder Executivo Municipal através do
departamento competente, o acompanhamento, o desenvolvimento, a
deliberação acerca dos parâmetros e das políticas públicas de fiscalização e
recursos administrativos dos serviços elencados nesta Lei.
Artigo 10 Os procedimentos para vistoria dos veículos e os
Processos Administrativos envolvendo discussões acerca das sanções,
débitos ou cobrança de valores estatuídos nesta Lei serão devidamente
regulamentados por Decreto.
Artigo 11 A exploração dos serviços remunerados de transporte
privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 11-A e 11-8, da Lei Federal no 12.587, de 3 de janeiro de
2012, no Decreto Presidencial nº 9.792 de 14 de maio de 2019, e na
regulamentação prevista nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de
passageiros, e sujeitará o motorista às sanções previstas na Lei no 9.503
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 12 Está lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.250, de 3 de
setembro de 2019.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de maio de 2024
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a atividade de
transporte remunerado privado individual de passageiros no município de Socorro/SP,
quando intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
Nos últimos anos, a popularização de aplicativos de transporte, como
Uber, 99 e outros, transformou a mobilidade urbana, oferecendo uma alternativa ao
transporte público tradicional e aos táxis. No entanto, essa inovação tecnológica trouxe
consigo desafios regulatórios que precisam ser enfrentados para garantir um equilíbrio
entre a oferta do serviço e a segurança, qualidade e equidade para usuários e prestadores
de serviço.
Benefícios Esperados:
1. Segurança para os Usuários:
• Ao regulamentar a atividade, podemos estabelecer critérios mínimos de
segurança, como a checagem de antecedentes criminais dos motoristas,
inspeções veiculares periódicas e a obrigatoriedade de seguros específicos,
garantindo maior proteção aos passageiros.
2. Qualidade do Serviço:
• A regulamentação permitirá definir padrões de qualidade para os serviços
prestados, assegurando que os motoristas e veículos atendam a requisitos
específicos de higiene, conforto e eficiência, resultando em uma
experiência melhor para os usuários.
3. Equidade e Concorrência Leal:
• Estabelecer regras claras para a operação dos aplicativos de transporte
promove um ambiente de concorrência justa entre os motoristas de
aplicativos e os taxistas, que já são submetidos a uma série de
regulamentações municipais.
4. Receita para o Município:
• A regulamentação poderá incluir a cobrança de taxas ou contribuições
específicas que poderão ser revertidas em melhorias na infraestrutura
urbana e no próprio sistema de mobilidade municipal.
5. Proteção aos Trabalhadores:
• A lei pode prever medidas que assegurem direitos mínimos aos motoristas,
como limites de jornada de trabalho, acesso a benefícios e segurança no
trabalho, contribuindo para uma relação mais justa entre as plataformas e
seus colaboradores.
Aspectos Econômicos e Sociais: A regulamentação do transporte por
aplicativos pode fomentar a economia local, criando oportunidades de trabalho e gerando
renda para diversos cidadãos. Além disso, ao oferecer uma opção de transporte flexível e
acessível, pode-se melhorar a mobilidade urbana, reduzindo congestionamentos e
incentivando o uso de transporte compartilhado.
Este Projeto de Lei é essencial para adaptar a legislação municipal às novas
realidades tecnológicas e sociais, assegurando que o desenvolvimento das atividades de
transporte por aplicativos ocorra de maneira ordenada, justa e segura para todos os
envolvidos. Acreditamos que a regulamentação proposta trará benefícios significativos
para os usuários, motoristas e para a cidade de Socorro como um todo.