br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

materia nº 52/2024

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 52 / 2024
Date 2024-05-17
Ementaacrescenta os parágrafos 9º a 16 ao Art. 123 da Lei Orgânica Municipal, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019
native_id2210

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-18 Publicado
2024-07-16 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-07-15 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-07-01 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-24 Aguardando emissão de parecer
2024-05-20 Para leitura no Expediente Conforme disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Câmara Municipal o senhor Presidente solicitou para que o projeto permaneça no Expediente por duas sessões ordinárias para recebimento de emendas dos senhores Vereadores e somente após seja encaminhado às Comissões Permanentes para pareceres.
2024-05-17 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T21:14:01.013331-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-07-01T20:59:30.228032-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE EMENDA n.º 52
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“Acrescenta os parágrafos 9º a 16 ao Art. 123 da Lei 
Orgânica Municipal, para adotar no processo legislativo 
orçamentário municipal as emendas impositivas previstas 
na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, 
e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE 
SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
 Art. 1.º O Artigo 123 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. ...
(...)§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, 
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no §9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento 
do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação 
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios 
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar 
prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§12. O limite estabelecido nos §9º será dividido em partes iguais, tomando 
como base o número de vereadores de cada legislatura.
§13. Para fins de cumprimento do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das 
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução dos respectivos montantes.
§14. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de 
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente 
da autoria.
§15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei 
de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá 
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o 
conjunto das demais despesas discricionárias.
§16. A não execução da programação orçamentária das emendas 
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, 
nos termos da legislação aplicável.
Art. 2.
o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação.
 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de maio de 2024
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – MDB
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PL
Marcelo José de Faria
Vereador – PSDB
Marco Antônio Zanesco
Vereador – PL
Osvaldo Brolezi
Vereador – MDB
Thiago Bittencourt Balderi 
Vereador – PSDB
Tiago de Faria
Vereador – Republicanos
Willhams Pereira de Morais
Vereador – União Brasil
Justificativa:
A presente proposição versa acerca de emenda à Lei Orgânica do Município 
de Socorro, tendo por objetivo incluir em suas disposições o denominado
“orçamento impositivo”, com fulcro nos artigos 165, 166 e 198, todos da 
Constituição Federal de 1988.
As chamadas emendas impositivas serão instrumentos pelos quais os 
parlamentares poderão participar da elaboração do orçamento anual, 
visando, juntamente com os demais agentes políticos, aperfeiçoar a proposta 
encaminhada pelo Poder Executivo municipal, a fim de melhor alocação dos 
recursos públicos. Em síntese, é a oportunidade para que Vereadores 
acrescentem novas programações orçamentárias municipais com o objetivo 
de atender as demandas das comunidades que representam.
Compete ao município de Socorro promover o que é de seu interesse, com 
vistas ao bem-estar de sua população, na forma do Art. 30 da Magna Carta. 
Todavia, o legislativo, por sua vez, é, igualmente, competente para dispor da 
matéria, na forma do Art. 2°, parágrafo § 1° do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Socorro. Importa destacar que, muito embora os recursos
municipais sejam aplicados em demandas de relevância para a população, os 
vereadores, por estarem mais próximos da comunidade, poderão priorizar 
outras demandas que visem o desenvolvimento do município.
Logo, as Emendas Impositivas propostas pelos vereadores, por tal caráter, 
terão a obrigatoriedade de serem executadas, considerando as necessidades 
reais de atendimento à população, visto que são os parlamentares os 
representantes do povo e conhecedores, como ninguém, das diversas
realidades locais, notadamente, na área da saúde, para a qual a presente 
proposição reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e 
financeiros.
Nossa proposição está em sintonia com os interesses nacionais, a exemplo 
do Congresso Nacional, que no ano de 2015, aprovou a Emenda 
Constitucional nº 86. Assim, é perfeitamente possível também a aplicação 
do orçamento impositivo pelas Câmaras Municipais se considerado o
princípio da simetria constitucional.
Dessarte, não há qualquer obstáculo e dúvida quanto à legalidade desta 
propositura, restando possível que Vereadores apresentem emendas 
impositivas, destinando recursos para as áreas que julgarem necessário para 
melhor atender aos anseios da população socorrense, reforçando, assim, a 
importância do Poder Legislativo municipal.

open original →