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EMENDA n.º 12 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04/2024
“Altera o art.2º, dando nova numeração ao parágrafo, que
acrescenta dispositivo ao Art. 131 da Lei Complementar nº 120
de 22/10/2007”
Artigo 1º - O artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 04/2024 passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo 2º Fica acrescentado ao art. 131 da Lei Complementar nº 120/2007, o
§ 6º, a saber:
(...)
§ 6º - Fica dispensado da exigência deste artigo o desmembramento que resulte
em apenas dois lotes. Se, posteriormente, um dos dois lotes desmembrados for objeto de novo
fracionamento pela mesma modalidade, para este parcelamento de solo deverão ser
destinados 5% (cinco por cento) para área institucional e 5% (cinco por cento) para área
verde, observado o disposto no artigo 30, inciso II desta lei.”
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de maio de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador - MDB
Justificativa: Faz-se necessária essa alteração, mudando a numeração do parágrafo para 6º,
uma vez que na LC 120/2007 já existe tal parágrafo, na seguinte conformidade:
“ § 5º As áreas institucionais dos desmembramentos, a critério da Administração Municipal, poderão ter o valor
correspondente convertido em execução de obras, aquisição de imóveis ou serviços necessários, conforme art.
79 da Lei Complementar nº 109/2006, calculado com base na avaliação imobiliária que será estabelecida por
comissão designada pelo poder executivo. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 297, de
17.12.2021)”
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