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materia nº 12/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaInclui alteração no PLC nº 04/2024 quanto ao art.2º, dando nova numeração ao parágrafo, que acrescenta dispositivo ao Art. 131 da Lei Complementar nº 120 de 22/10/2007
native_id2223

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-02 Proposição aprovada em única discussão e votação U
2024-06-28 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-06-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-21 Aguardando emissão de parecer
2024-06-10 Aguardando realização de audiência pública
2024-06-06 Aguardando emissão de parecer
2024-06-05 Resposta ao Pedido recebida
2024-05-28 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-05-27 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-05-20 Aguardando emissão de parecer
2024-05-20 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2024-05-17 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-01T21:04:11.319816-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA n.º 12 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04/2024
“Altera o art.2º, dando nova numeração ao parágrafo, que
acrescenta dispositivo ao Art. 131 da Lei Complementar nº 120 
de 22/10/2007”
Artigo 1º - O artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 04/2024 passa a ter 
a seguinte redação:
“Artigo 2º Fica acrescentado ao art. 131 da Lei Complementar nº 120/2007, o 
§ 6º, a saber:
(...)
§ 6º - Fica dispensado da exigência deste artigo o desmembramento que resulte 
em apenas dois lotes. Se, posteriormente, um dos dois lotes desmembrados for objeto de novo 
fracionamento pela mesma modalidade, para este parcelamento de solo deverão ser 
destinados 5% (cinco por cento) para área institucional e 5% (cinco por cento) para área 
verde, observado o disposto no artigo 30, inciso II desta lei.”
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de maio de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador - MDB
Justificativa: Faz-se necessária essa alteração, mudando a numeração do parágrafo para 6º, 
uma vez que na LC 120/2007 já existe tal parágrafo, na seguinte conformidade:
“ § 5º As áreas institucionais dos desmembramentos, a critério da Administração Municipal, poderão ter o valor 
correspondente convertido em execução de obras, aquisição de imóveis ou serviços necessários, conforme art. 
79 da Lei Complementar nº 109/2006, calculado com base na avaliação imobiliária que será estabelecida por 
comissão designada pelo poder executivo. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 297, de 
17.12.2021)”

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