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materia nº 82/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2024
Date 2024-05-29
Ementainstitui gratuidade para sepultamento de pessoas de baixa renda e dá outras providências.
native_id2252

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-03 Proposição transformada em lei
2024-07-03 Publicado
2024-07-02 Aguardando promulgação da lei
2024-07-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-07-01 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-06-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-06-14 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-06-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-10 Aguardando emissão de parecer
2024-06-03 Encaminhada às Comissões Permanentes Encaminhada às Comissões Permanentes.
2024-06-03 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2024-05-29 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-23T16:20:12.920542-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-07-01T20:59:30.109583-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 82/2024
“Institui gratuidade para sepultamento de pessoas de 
baixa renda e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a instituir a gratuidade para disponibilização de sepultura para pessoas de 
baixa renda inscrita no Cadastro Único (CadÚnico), do Governo Federal, 
que atendam as normas, regulamentos e exigências de enquadramento.
Parágrafo Único. A gratuidade a ser instituída por esta Lei 
enquadra-se na categoria de benefício eventual. 
Artigo 2º O benefício autorizado no Artigo 1º abrange taxa de 
inumação, indenização ou reposição dos materiais e valor da mão de obra 
empregados na feitura, revestimento e impermeabilização da sepultura, 
implantada, tanto abaixo quanto acima do solo. 
Parágrafo Único. Caso a Administração Municipal opte por 
construir módulos de sepultamento vertical em lóculos, a gratuidade 
mencionada nesta Lei poderá ser aplicada a essa modalidade de inumação, 
conforme estabelecido em regulamento.
Artigo 3º O beneficiário da gratuidade instituída por esta Lei será 
identificado a partir de estudos da realidade social da família, tendo como 
parâmetro as disposições da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Artigo 4º O órgão da Secretaria Municipal de Cidadania
encarregado da elaboração do estudo da realidade social do beneficiário da 
gratuidade tratada nesta Lei deverá adotar mecanismos com vistas à 
prontidão na concessão do benefício.
Artigo 5º A execução desta Lei deverá ser regulamentada pela 
Administração por Decreto do Prefeito, conforme seja a necessidade de 
natureza técnico-jurídica ou técnico-operacional. 
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e 
revoga as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 29 de maio de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza 
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
O benefício eventual visa o enfrentamento de contingências 
sociais. Os requerentes, no momento de sua solicitação, estão vivenciando 
privações, necessidades imediatas ocasionadas por eventos que fogem da 
vida cotidiana e que prejudicam a capacidade de enfrentá-los. Logo, essas 
necessidades exigem respostas imediatas do poder público de forma a 
atender a necessidade do indivíduo ou da família. A maior parte da sociedade 
atual considera o funeral um rito de passagem, ou seja, um rito social 
necessário para elaboração do luto e para conforto psicológico e social à 
esfera familiar e comunitária. Além disso, a morte é considerada um evento 
que, além de causar impacto no cotidiano dos familiares vivos, também 
demanda providências do campo jurídico e das políticas públicas, tais como 
saúde, meio ambiente, Assistência Social e etc. No Brasil é garantido o 
direito de sepultar, ser sepultada/o e assim permanecer. A garantia desse 
direito relaciona-se ao dever de tratar dignamente as famílias e seus mortos, 
garantindo, ainda, o atendimento de medidas sanitárias, ambientais, entre 
outras.

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