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materia nº 92/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2024
Date 2024-06-13
Ementadispõe sobre a remoção ou o deslocamento de veículos em estado de abandono ou sinistrado, quando estes interferirem na execução de obras públicas.
native_id2293

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-22 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-07-22 Publicado
2024-07-16 Aguardando promulgação da lei
2024-07-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-07-15 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-07-01 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-06-28 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-24 Aguardando emissão de parecer
2024-06-17 Encaminhada às Comissões Permanentes Encaminhada às Comissões Permanentes.
2024-06-17 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2024-06-14 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T21:20:18.207578-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-07-01T20:59:30.318930-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 92/2024
“Dispõe sobre a remoção ou o 
deslocamento de veículos em estado de abandono ou sinistrado, 
quando estes interferirem na execução de obras públicas.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Socorro autorizada a realizar o 
deslocamento ou a remoção dos veículos abandonados e/ou sinistrados nas vias 
públicas do município em caso de interferência na execução de obra pública.
Parágrafo único. Excetuam-se os veículos estacionados em infração o 
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente conforme disposto no art. 
181, que dispõe sobre estacionamento irregular.
Art. 2° Os agentes públicos municipais que exerçam atividades de 
fiscalização de trânsito, em conjunto com o fiscal do contrato da obra pública 
interferida, tomarão as medidas necessárias visando a remoção ou o deslocamento 
do veículo abandonado e/ou sinistrado adotando as seguintes providências:
I - diligenciar junto ao local das obras para identificar os proprietários, 
informando a data para retirada do veículo;
II - não sendo encontrado o proprietário, promover a afixação de informação 
ao veículo com a seguinte informação "VEÍCULO ABANDONADO e/ou 
SINISTRADO" PRAZO DE REMOÇÃO ____ DIAS;
III - realizar relatório detalhado da situação do veículo, incluindo o registro 
em foto e vídeo;
§ 1º Não sendo o veículo removido no prazo estipulado, a Prefeitura de 
Socorro promoverá a remoção e/ou o seu deslocamento, ficando o proprietário 
responsável por todas as despesas;
§ 2º No caso de veículo abandonado e/ou sinistrado já notificado para 
remoção pelo Departamento de Vigilância Sanitária, ou no caso de simples 
deslocamento, poderão ser dispensadas as disposições dos incisos I e II deste 
artigo.
§ 3º A remoção do veículo abandonado e/ou sinistrado deverá ser realizada 
por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da 
própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja 
condições de segurança para o trânsito.
Art. 3° A remoção do veículo abandonado poderá ser realizada pela 
Prefeitura, por empresas especializadas contratadas na forma do disposto da Lei 
Federal de n.º 14.133/21 ou ainda com o auxílio operacional da empresa 
responsável pela obra ou serviço público, desde que previamente autorizado e 
acompanhado pela autoridade de trânsito.
Art. 4° Os veículos removidos serão encaminhados para pátio de 
propriedade particular contratado na forma do disposto da Lei Federal de n.º 
14.133/21.
Art. 5° As despesas para remoção, guarda, liberação, entre outros, 
observará os valores previstos na Lei Estadual n.º 15.266, de 26 de dezembro de 
2013.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 13 de junho de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador MDB
Justificativa: 
O Projeto de Lei N.º 92/2024 visa estabelecer um procedimento eficaz para 
a remoção ou deslocamento de veículos abandonados ou sinistrados nas vias 
públicas do município de Socorro, quando estes interferirem na execução de obras 
públicas. Esta iniciativa é de extrema importância para a gestão eficiente dos 
espaços públicos, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos. Abaixo, 
destacam-se os principais pontos que justificam a necessidade e a urgência desta 
proposta:
1. Garantia de Eficiência na Execução de Obras Públicas:
A presença de veículos abandonados ou sinistrados pode obstruir a 
execução de obras públicas, causando atrasos e aumentando os custos. Ao 
autorizar a remoção desses veículos, a Prefeitura Municipal de Socorro assegura 
que as obras sejam realizadas dentro dos prazos estipulados, otimizando o uso dos 
recursos públicos e garantindo a entrega de melhorias para a população.
2. Melhoria da Segurança e Mobilidade Urbana:
Veículos abandonados ou sinistrados representam um obstáculo à livre 
circulação de pedestres e veículos, podendo causar acidentes e congestionamentos. 
A remoção desses veículos contribui para a melhoria da segurança e da fluidez do 
trânsito, beneficiando diretamente todos os usuários das vias públicas.
3. Promoção da Saúde Pública:
Veículos abandonados podem se tornar focos de acúmulo de lixo e 
criadouros de mosquitos transmissores de doenças, como o Aedes aegypti. A 
remoção desses veículos auxilia na prevenção de problemas de saúde pública, 
promovendo um ambiente urbano mais limpo e seguro.
4. Valorização do Espaço Urbano:
A presença de veículos abandonados degrada a paisagem urbana, causando 
uma impressão de descuido e abandono. A remoção desses veículos contribui para 
a valorização do espaço urbano, melhorando a estética da cidade e o bem-estar dos 
moradores.
5. Procedimento Transparente e Eficiente:
O Projeto de Lei detalha um procedimento claro e eficiente para a remoção 
de veículos, incluindo a identificação dos proprietários, notificações e relatórios 
detalhados. Essas medidas garantem a transparência e a legalidade das ações, 
protegendo os direitos dos proprietários e assegurando que a remoção seja 
realizada de forma justa e adequada.
6. Responsabilidade pelas Despesas:
Ao estipular que os proprietários dos veículos serão responsáveis pelas 
despesas de remoção e guarda, a lei assegura que os custos não recaiam sobre o 
erário público. Esta medida incentiva a responsabilidade dos proprietários e 
contribui para a sustentabilidade financeira das ações de remoção.
7. Conformidade com a Legislação Vigente:
O projeto de lei está em conformidade com as normas e diretrizes 
estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Lei Federal n.º 
14.133/21, assegurando que as ações municipais estejam alinhadas com a 
legislação nacional.

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