PROJETO DE LEI N.º 92/2024
“Dispõe sobre a remoção ou o
deslocamento de veículos em estado de abandono ou sinistrado,
quando estes interferirem na execução de obras públicas.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Socorro autorizada a realizar o
deslocamento ou a remoção dos veículos abandonados e/ou sinistrados nas vias
públicas do município em caso de interferência na execução de obra pública.
Parágrafo único. Excetuam-se os veículos estacionados em infração o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente conforme disposto no art.
181, que dispõe sobre estacionamento irregular.
Art. 2° Os agentes públicos municipais que exerçam atividades de
fiscalização de trânsito, em conjunto com o fiscal do contrato da obra pública
interferida, tomarão as medidas necessárias visando a remoção ou o deslocamento
do veículo abandonado e/ou sinistrado adotando as seguintes providências:
I - diligenciar junto ao local das obras para identificar os proprietários,
informando a data para retirada do veículo;
II - não sendo encontrado o proprietário, promover a afixação de informação
ao veículo com a seguinte informação "VEÍCULO ABANDONADO e/ou
SINISTRADO" PRAZO DE REMOÇÃO ____ DIAS;
III - realizar relatório detalhado da situação do veículo, incluindo o registro
em foto e vídeo;
§ 1º Não sendo o veículo removido no prazo estipulado, a Prefeitura de
Socorro promoverá a remoção e/ou o seu deslocamento, ficando o proprietário
responsável por todas as despesas;
§ 2º No caso de veículo abandonado e/ou sinistrado já notificado para
remoção pelo Departamento de Vigilância Sanitária, ou no caso de simples
deslocamento, poderão ser dispensadas as disposições dos incisos I e II deste
artigo.
§ 3º A remoção do veículo abandonado e/ou sinistrado deverá ser realizada
por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da
própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja
condições de segurança para o trânsito.
Art. 3° A remoção do veículo abandonado poderá ser realizada pela
Prefeitura, por empresas especializadas contratadas na forma do disposto da Lei
Federal de n.º 14.133/21 ou ainda com o auxílio operacional da empresa
responsável pela obra ou serviço público, desde que previamente autorizado e
acompanhado pela autoridade de trânsito.
Art. 4° Os veículos removidos serão encaminhados para pátio de
propriedade particular contratado na forma do disposto da Lei Federal de n.º
14.133/21.
Art. 5° As despesas para remoção, guarda, liberação, entre outros,
observará os valores previstos na Lei Estadual n.º 15.266, de 26 de dezembro de
2013.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 13 de junho de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador MDB
Justificativa:
O Projeto de Lei N.º 92/2024 visa estabelecer um procedimento eficaz para
a remoção ou deslocamento de veículos abandonados ou sinistrados nas vias
públicas do município de Socorro, quando estes interferirem na execução de obras
públicas. Esta iniciativa é de extrema importância para a gestão eficiente dos
espaços públicos, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos. Abaixo,
destacam-se os principais pontos que justificam a necessidade e a urgência desta
proposta:
1. Garantia de Eficiência na Execução de Obras Públicas:
A presença de veículos abandonados ou sinistrados pode obstruir a
execução de obras públicas, causando atrasos e aumentando os custos. Ao
autorizar a remoção desses veículos, a Prefeitura Municipal de Socorro assegura
que as obras sejam realizadas dentro dos prazos estipulados, otimizando o uso dos
recursos públicos e garantindo a entrega de melhorias para a população.
2. Melhoria da Segurança e Mobilidade Urbana:
Veículos abandonados ou sinistrados representam um obstáculo à livre
circulação de pedestres e veículos, podendo causar acidentes e congestionamentos.
A remoção desses veículos contribui para a melhoria da segurança e da fluidez do
trânsito, beneficiando diretamente todos os usuários das vias públicas.
3. Promoção da Saúde Pública:
Veículos abandonados podem se tornar focos de acúmulo de lixo e
criadouros de mosquitos transmissores de doenças, como o Aedes aegypti. A
remoção desses veículos auxilia na prevenção de problemas de saúde pública,
promovendo um ambiente urbano mais limpo e seguro.
4. Valorização do Espaço Urbano:
A presença de veículos abandonados degrada a paisagem urbana, causando
uma impressão de descuido e abandono. A remoção desses veículos contribui para
a valorização do espaço urbano, melhorando a estética da cidade e o bem-estar dos
moradores.
5. Procedimento Transparente e Eficiente:
O Projeto de Lei detalha um procedimento claro e eficiente para a remoção
de veículos, incluindo a identificação dos proprietários, notificações e relatórios
detalhados. Essas medidas garantem a transparência e a legalidade das ações,
protegendo os direitos dos proprietários e assegurando que a remoção seja
realizada de forma justa e adequada.
6. Responsabilidade pelas Despesas:
Ao estipular que os proprietários dos veículos serão responsáveis pelas
despesas de remoção e guarda, a lei assegura que os custos não recaiam sobre o
erário público. Esta medida incentiva a responsabilidade dos proprietários e
contribui para a sustentabilidade financeira das ações de remoção.
7. Conformidade com a Legislação Vigente:
O projeto de lei está em conformidade com as normas e diretrizes
estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Lei Federal n.º
14.133/21, assegurando que as ações municipais estejam alinhadas com a
legislação nacional.