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materia nº 95/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 95 / 2024
Date 2024-06-21
Ementaassegura às mulheres o direito à presença de um acompanhante, nos procedimentos médicos que necessitam de sedação parcial ou total, no Município de Socorro.
native_id2310

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-29 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-10-25 Publicado
2024-10-22 Aguardando promulgação da lei
2024-10-22 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-10-21 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-10-07 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-10-04 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-19 Aguardando emissão de parecer
2024-07-11 Encaminhada ao Poder Executivo
2024-07-10 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-07-10 Aguardando emissão de parecer
2024-07-02 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-07-01 Encaminhada às Comissões Permanentes Encaminhada às Comissões Permanentes.
2024-07-01 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2024-06-28 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-21T20:59:04.606819-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-10-07T20:56:05.749145-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 95/2024
“Assegura às mulheres o direito à presença de um 
acompanhante, nos procedimentos médicos que necessitam 
de sedação parcial ou total, no Município de Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica assegurado às mulheres o direito à presença de um 
acompanhante, nos procedimentos médicos que necessitam de sedação parcial ou total, 
no Município de Socorro.
Parágrafo único - A presença do acompanhante será permitida desde o 
início até o final do procedimento a que a mulher estará submetida.
Artigo 2º - O direito de que trata esta Lei é válido para procedimentos 
realizados em qualquer estabelecimento de saúde, tanto na rede pública quanto na rede 
privada.
Artigo 3º - É dever da unidade de saúde acomodar o acompanhante da 
mulher durante todo o período da realização do procedimento médico.
Artigo 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, 
se pertencente à rede privada de saúde, a multa no valor de 50 Unidade Fiscal do 
Município da Estância de Socorro – “UFMES”, dobrada a cada nova reincidência.
Parágrafo único - Sendo o infrator pertencente à rede pública municipal 
de saúde, responderá o agente público responsável nos termos da legislação vigente.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 21 de junho de 2024
Airton Benedito Domingues de Souza 
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
 A saúde e o bem-estar das mulheres durante procedimentos médicos são 
questões de extrema importância e relevância social. Este Projeto de Lei visa garantir que 
as mulheres tenham o direito à presença de um acompanhante durante procedimentos 
médicos que exijam sedação parcial ou total, promovendo um ambiente mais seguro e 
acolhedor para elas no Município de Socorro. O principal objetivo deste Projeto de Lei é 
assegurar às mulheres o direito de contar com um acompanhante durante esses 
procedimentos médicos, direito que deverá ser respeitado tanto na rede pública quanto na 
rede privada de saúde, garantindo maior conforto e segurança para as pacientes.
 A presença de um acompanhante pode reduzir a ansiedade e o estresse das 
pacientes, proporcionando suporte emocional e psicológico. Além disso, o acompanhante 
pode auxiliar na comunicação entre a paciente e a equipe médica, ajudando a garantir que 
as necessidades e preocupações da paciente sejam adequadamente atendidas. Também 
atua como uma medida preventiva contra possíveis abusos ou negligências durante o 
procedimento médico, contribuindo para a segurança da paciente. Estabelecimentos de
saúde que permitem a presença de acompanhantes tendem a oferecer um atendimento 
mais humanizado e centrado na paciente, o que pode resultar em uma experiência mais 
positiva para a mulher.
 Atualmente, muitas mulheres enfrentam procedimentos médicos sem o apoio 
de um acompanhante, o que pode resultar em sentimentos de vulnerabilidade e 
insegurança. A ausência de um acompanhante pode agravar a ansiedade e o estresse 
durante procedimentos que exigem sedação, impactando negativamente a experiência e o 
bem-estar da paciente. Estudos mostram que o suporte emocional de um acompanhante 
pode ter efeitos benéficos significativos na recuperação e no bem-estar geral dos 
pacientes. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e diversas entidades de saúde 
recomendam a presença de acompanhantes como prática de humanização do 
atendimento. No Brasil, leis similares já foram implementadas em diversos municípios, 
promovendo um cuidado mais humano e acolhedor.
 A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na 
garantia dos direitos das mulheres e na promoção de um atendimento de saúde mais 
humanizado e seguro no Município de Socorro. Ao assegurar o direito à presença de um 
acompanhante durante procedimentos médicos que envolvam sedação, estaremos 
proporcionando um ambiente mais acolhedor e seguro para todas as mulheres, 
contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados em nossa 
cidade. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei, em benefício da saúde e do bem-estar das mulheres de nosso município.
 

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