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materia nº 96/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2024
Date 2024-06-24
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pública da relação de pacientes em espera para consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgias na Rede Pública de Saúde do município e dá outras providências.
native_id2316

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-29 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-11-25 Publicado
2024-11-19 Aguardando promulgação da lei
2024-11-19 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-11-18 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-11-04 Proposição aprovada em 1º turno
2024-10-31 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-19 Aguardando emissão de parecer
2024-07-11 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-07-10 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-07-10 Aguardando emissão de parecer
2024-07-02 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-07-01 Encaminhada às Comissões Permanentes Encaminhada às Comissões Permanentes.
2024-07-01 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2024-06-28 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T21:09:52.193696-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-11-04T21:17:54.368070-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 96/2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação 
pública da relação de pacientes em espera para 
consultas de especialidades, procedimentos de
diagnóstico e cirurgias na Rede Pública de Saúde 
do município e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º Torna obrigatória ao Poder Executivo a adoção de todas as 
providências necessárias para assegurar a divulgação da lista de espera dos 
pacientes que aguardam consultas de especialidades, procedimentos de 
diagnóstico e cirurgias na Rede Pública de Saúde do município da Estância 
de Socorro.
§ 1º Para assegurar a devida publicidade das informações no 
município, deverá ser utilizada a rede mundial de computadores por meio do 
sítio oficial da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível. A divulgação 
deve incluir a data de solicitação e uma estimativa do tempo de espera para
atendimento, de forma que o paciente possa acompanhar o andamento do 
pedido e a ordem de prioridades das consultas de especialidades, 
procedimentos de diagnóstico e cirurgias na Rede Pública de Saúde de 
Socorro.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá garantir o 
direito ao sigilo das informações pessoais dos pacientes, disponibilizando
apenas os dados permitidos legalmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), 
conforme disposições da Lei Federal n.º 13.853/2019 (Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais).
§ 3º Ao usuário/paciente será fornecida uma senha por meio da qual 
poderá consultar sua colocação na fila de espera e o tempo estimado para 
atendimento.
§ 4º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas 
regularmente pelo setor responsável, a cada novo evento ocorrido, seguindo 
rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes à ordem de 
classificação dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, 
devidamente justificados por profissional médico.
Artigo 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no 
que couber.
Artigo 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária já existente, suplementada se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 24 de junho de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza 
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
A divulgação pública da lista de espera para consultas de 
especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgias na Rede Pública de 
Saúde do município visa promover a transparência administrativa. Ao 
disponibilizar essas informações de forma acessível, os cidadãos têm a 
oportunidade de acompanhar o status de seus pedidos e entender a ordem de 
prioridade estabelecida, garantindo assim um maior controle social sobre o 
funcionamento do sistema de saúde municipal.
A divulgação da lista de espera empodera os pacientes ao fornecer 
informações claras sobre o tempo estimado para atendimento. Isso permite 
que os pacientes planejem sua agenda e se preparem melhor para o momento 
da consulta ou procedimento, além de reduzir a ansiedade causada pela 
incerteza do tempo de espera.
A obrigação de divulgação respeita as disposições legais vigentes, 
especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 
13.853/2019). A divulgação deve garantir o sigilo das informações pessoais 
dos pacientes, disponibilizando apenas os dados permitidos legalmente, o 
que reforça o compromisso com a privacidade e a proteção de dados 
sensíveis.
A divulgação regular e atualizada das informações de lista de espera 
possibilita uma melhor gestão dos recursos e uma alocação mais eficiente 
dos serviços de saúde. Com dados transparentes sobre a demanda e o tempo 
de espera, o Poder Executivo pode identificar gargalos e implementar 
medidas para otimizar o atendimento, garantindo assim uma prestação de 
serviços mais eficaz e equitativa.
A Lei prevê que o Poder Executivo poderá regulamentá-la conforme 
necessário, adaptando-a às particularidades administrativas e operacionais 
do município. Além disso, as despesas para implementação da Lei estão 
previstas para serem cobertas por dotação orçamentária já existente, podendo 
ser suplementada se necessário, o que demonstra o compromisso com a 
viabilidade financeira da medida.
A entrada em vigor da Lei em 90 dias após sua publicação permite a 
adequação dos órgãos responsáveis à nova exigência, enquanto a revogação 
de disposições contrárias assegura a plena eficácia da legislação, eliminando 
possíveis obstáculos à sua implementação.
Essas justificativas destacam os benefícios sociais, legais e 
administrativos do Projeto de Lei n.º 96/2024, reforçando sua importância 
para o aprimoramento da gestão pública na área da saúde municipal.

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