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PROJETO DE LEI N.º 96/2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação
pública da relação de pacientes em espera para
consultas de especialidades, procedimentos de
diagnóstico e cirurgias na Rede Pública de Saúde
do município e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º Torna obrigatória ao Poder Executivo a adoção de todas as
providências necessárias para assegurar a divulgação da lista de espera dos
pacientes que aguardam consultas de especialidades, procedimentos de
diagnóstico e cirurgias na Rede Pública de Saúde do município da Estância
de Socorro.
§ 1º Para assegurar a devida publicidade das informações no
município, deverá ser utilizada a rede mundial de computadores por meio do
sítio oficial da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível. A divulgação
deve incluir a data de solicitação e uma estimativa do tempo de espera para
atendimento, de forma que o paciente possa acompanhar o andamento do
pedido e a ordem de prioridades das consultas de especialidades,
procedimentos de diagnóstico e cirurgias na Rede Pública de Saúde de
Socorro.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá garantir o
direito ao sigilo das informações pessoais dos pacientes, disponibilizando
apenas os dados permitidos legalmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme disposições da Lei Federal n.º 13.853/2019 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais).
§ 3º Ao usuário/paciente será fornecida uma senha por meio da qual
poderá consultar sua colocação na fila de espera e o tempo estimado para
atendimento.
§ 4º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas
regularmente pelo setor responsável, a cada novo evento ocorrido, seguindo
rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes à ordem de
classificação dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais,
devidamente justificados por profissional médico.
Artigo 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no
que couber.
Artigo 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária já existente, suplementada se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 24 de junho de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
A divulgação pública da lista de espera para consultas de
especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgias na Rede Pública de
Saúde do município visa promover a transparência administrativa. Ao
disponibilizar essas informações de forma acessível, os cidadãos têm a
oportunidade de acompanhar o status de seus pedidos e entender a ordem de
prioridade estabelecida, garantindo assim um maior controle social sobre o
funcionamento do sistema de saúde municipal.
A divulgação da lista de espera empodera os pacientes ao fornecer
informações claras sobre o tempo estimado para atendimento. Isso permite
que os pacientes planejem sua agenda e se preparem melhor para o momento
da consulta ou procedimento, além de reduzir a ansiedade causada pela
incerteza do tempo de espera.
A obrigação de divulgação respeita as disposições legais vigentes,
especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º
13.853/2019). A divulgação deve garantir o sigilo das informações pessoais
dos pacientes, disponibilizando apenas os dados permitidos legalmente, o
que reforça o compromisso com a privacidade e a proteção de dados
sensíveis.
A divulgação regular e atualizada das informações de lista de espera
possibilita uma melhor gestão dos recursos e uma alocação mais eficiente
dos serviços de saúde. Com dados transparentes sobre a demanda e o tempo
de espera, o Poder Executivo pode identificar gargalos e implementar
medidas para otimizar o atendimento, garantindo assim uma prestação de
serviços mais eficaz e equitativa.
A Lei prevê que o Poder Executivo poderá regulamentá-la conforme
necessário, adaptando-a às particularidades administrativas e operacionais
do município. Além disso, as despesas para implementação da Lei estão
previstas para serem cobertas por dotação orçamentária já existente, podendo
ser suplementada se necessário, o que demonstra o compromisso com a
viabilidade financeira da medida.
A entrada em vigor da Lei em 90 dias após sua publicação permite a
adequação dos órgãos responsáveis à nova exigência, enquanto a revogação
de disposições contrárias assegura a plena eficácia da legislação, eliminando
possíveis obstáculos à sua implementação.
Essas justificativas destacam os benefícios sociais, legais e
administrativos do Projeto de Lei n.º 96/2024, reforçando sua importância
para o aprimoramento da gestão pública na área da saúde municipal.
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