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PROJETO DE LEI n.º 01/2023
“Institui no Município de Socorro o Sistema de
Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD)
e dá outras providências.”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria de Saúde, autorizado a arcar com as despesas, a título de auxilio,
para tratamento de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, fora do
domicilio do Município de Socorro.
Art. 2º - O auxílio permitido para tratamento fora do domicilio
se refere ao fornecimento de transporte terrestre, passagens rodoviárias, bem
como locais para realização de alimentação, hospedagem e higiene pessoal
de paciente e acompanhante, somente podendo ser autorizado de acordo com
a disponibilidade orçamentária do Município.
Parágrafo Único. Fica condicionado o benefício previsto no
caput deste artigo a somente um acompanhante por paciente.
Art. 3º - Os valores destinados ao auxilio para tratamento fora
do domicilio serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal,
respeitados os limites de recursos disponíveis no Sistema Único de Saúde do
Município.
Art. 4º - O auxílio estabelecido por esta Lei somente poderá ser
concedido a pacientes que:
I - apresentarem patologias cujas necessidades diagnosticadas
e/ou terapêuticas não sejam oferecidas naquele momento no Município de
Socorro;
II - prioritariamente necessitem de tratamentos que sejam
essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja
comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhado.
Art. 5º - Somente será prestado auxílio ao paciente com
acompanhante para tratamento fora do domicilio com recomendação e
justificativa médica após a triagem de cada caso pela Assistência Social e
autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - Para atendimentos às necessidades dos pacientes e
acompanhantes, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convenio e/ou parcerias com asilos, albergues, pensão, casas de apoio, entre
outros, e que sejam pertencentes a entidades assistenciais declaradas de
utilidade pública no Município onde se de o tratamento de paciente.
Parágrafo Único. A celebração do convenio e/ou parceria
acarretará ao Poder Executivo o pagamento das despesas para com a entidade
conveniada mediante contrato administrativo assinado por ambas as partes
interessadas.
Art. 7º - Para consecução dos objetivos delineados por esta Lei.
O Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de
usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal ou
contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei
de Licitações e demais normas pertinentes.
Art. 8º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde
manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários para TFD,
objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos
de controle interno e externo.
Art. 9º - Para fazer face as despesas desta Lei, fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial.
Art. 10 - Demais normas necessárias ao cumprimento da
presente Lei serão regulamentadas no prazo de trinta dias após a publicação
desta Lei pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Socorro, 10 de janeiro de 2023.
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador - PSD
Justificativa:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C.
Câmara, o incluso Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a regulamentação do
sistema de auxílio para tratamento fora do domicilio.
Em suma, a presente propositura prevê a concessão de
vários tipos de auxílios para realização de tratamento fora de Socorro, aos
pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Citados auxílios estão previstos no artigo 2º da presente
proposta, sendo fornecimento de transporte terrestre, passagens rodoviárias,
bem como locais para realização de alimentação, hospedagem e higiene
pessoal ao paciente e acompanhante.
Para tanto, editamos o presente Projeto de Lei. Nesta trilha,
tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
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