texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE EMENDA n.º 50
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“Prevê diretrizes para a
instituição de políticas públicas
de fortalecimento de vínculos
familiares.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE
SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Socorro fica
acrescido do Inciso VII, com a seguinte redação:
(...)
VII – Valorizar a família e os vínculos familiares.
Art. 2.º A Lei Orgânica do Município de Socorro passa a
vigorar com o acréscimo da seguinte redação:
“art.145-A O Município instituirá políticas públicas de
fortalecimento de vínculos familiares, visando garantir
a preservação das relações parentais, conjugais e
intergeracionais, o equilíbrio entre o trabalho e a
família, vínculos familiares e habilidades parentais,
coibir a violência no âmbito de suas relações,
assegurando a assistência à família na pessoa de cada
um dos que a integram.”
Art. 3.
o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de janeiro de 2023.
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PTB
(Autor)
Airton B. Domingues de Souza
Vereador – MDB
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PTB
Osvaldo Brolezzi
Vereador – MDB
Tiago de Faria
Vereador – Republicanos
Justificativa:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe no Art. 16-3 que a
Família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direitos à
proteção da sociedade e do Estado. A Constituição Federal do Brasil de 1988,
em seu Art. 226 dispõe que a Família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
Considerando a família como unidade social elementar e natural de todas as
sociedades modernas, justifica-se tal propositura com o objetivo de salientar
na respectiva Lei Orgânica do Município a necessidade da criação de
mecanismos e políticas públicas capazes de assegurar a dignidade da pessoa
humana em suas relações familiares mediante preservação dos vínculos
familiares, relações parentais, conjugais e intergeracionais.
Sendo assim, solicitamos o apoio dos demais Vereadores para a aprovação
desta importante iniciativa.
open original →