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materia nº 140/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 140 / 2024
Date 2024-08-21
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de barreiras de proteção em áreas com água, tais como piscinas e lagos, em espaços alugados para festas e eventos, e dá outras providências.
native_id2615

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Proposição retirada pelo autor
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer
2024-11-25 Encaminhada à Presidência
2024-09-13 Encaminhada ao Poder Executivo
2024-09-09 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-09-02 Aguardando emissão de parecer
2024-09-02 Para leitura no Expediente
2024-08-30 Encaminhada à Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 140/2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de barreiras 
de proteção em áreas com água, tais como piscinas e lagos, 
em espaços alugados para festas e eventos, e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Todos os espaços destinados à realização de festas, 
eventos ou celebrações, tais como casamentos, batizados, aniversários, entre 
outros, que possuam áreas com água, como piscinas, lagos, fontes ou 
similares, ficam obrigados a instalar alambrados ou cercas de proteção ao 
redor desses locais.
Art. 2.º Os alambrados ou cercas de proteção a que se refere o 
artigo anterior deverão ter altura mínima de 1,5 metros e ser construídos com 
materiais que garantam a segurança e a durabilidade da estrutura.
Parágrafo Único. A proteção deve ser contínua, sem 
interrupções que possam permitir o acesso não autorizado ao local com água, 
exceto por pontos de acesso devidamente sinalizados e que possam ser 
trancados ou controlados, de forma a impedir o acesso acidental.
Art. 3.º A responsabilidade pela instalação e manutenção dos 
alambrados ou cercas de proteção é dos proprietários dos espaços alugados 
para festas e eventos.
Parágrafo único. Os proprietários deverão garantir que a 
proteção esteja em perfeito estado de conservação e funcionamento durante 
todo o período de locação do espaço, garantindo, assim, a segurança dos 
usuários.
Art. 4.º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará 
ao proprietário do espaço a aplicação de multas, além das demais sanções 
previstas na legislação vigente.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo 
concedido o prazo de 180 dias para adequação dos estabelecimentos às novas 
exigências.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que 
couber.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 21 de agosto de 2024.
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal promover a 
segurança nos espaços destinados à realização de festas e eventos que 
possuam áreas com água, tais como piscinas, lagos e fontes. A 
obrigatoriedade da instalação de alambrados ou cercas de proteção ao redor 
desses locais é uma medida preventiva essencial para evitar acidentes, 
especialmente envolvendo crianças e pessoas vulneráveis, que podem ser 
atraídas pela presença de água.
É de conhecimento comum que eventos sociais, como casamentos, 
aniversários e outros tipos de celebrações, muitas vezes reúnem um grande 
número de pessoas, incluindo crianças, que podem não estar sob vigilância 
constante. Infelizmente, a combinação de distração dos responsáveis e a 
ausência de barreiras físicas pode resultar em tragédias, como afogamentos 
e outros incidentes graves. A implementação de cercas de proteção com 
altura mínima de 1,5 metros, conforme previsto no projeto, visa reduzir 
significativamente esses riscos.
Ademais, este Projeto de Lei também reforça a responsabilidade dos 
proprietários dos espaços alugados, assegurando que as proteções estejam 
sempre em perfeito estado de conservação e funcionamento durante o 
período de locação. Dessa forma, busca-se garantir a integridade e a eficácia 
das medidas de segurança propostas, evitando que falhas na manutenção 
possam comprometer a segurança dos usuários.
A proposta de penalização com aplicação de multas progressivas para 
aqueles que descumprirem as disposições desta lei é um mecanismo 
necessário para garantir a adesão e a efetividade da medida. A fiscalização, 
que ficará a cargo do órgão competente designado pela Prefeitura Municipal, 
será crucial para assegurar o cumprimento das normas e, consequentemente, 
a proteção dos cidadãos.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é de suma importância para 
a prevenção de acidentes em espaços que, por sua própria natureza, 
apresentam riscos potenciais. Com esta iniciativa, busca-se preservar vidas 
e proporcionar maior tranquilidade a todos que frequentam ou organizam 
eventos nesses locais.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, 
visando ao bem-estar e à segurança da nossa comunidade.

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