PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 02/2023
“Institui os procedimentos a serem
adotados pelas concessionárias de serviços
públicos ou terceiros interessados, em
obras e/ou serviços executados nas vias e
logradouros públicos e dá
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
ARTIGO 1º - A presente Lei Complementar tem por destinação
as obras ou serviços a serem executados nas vias e logradouros públicos do
Município de Socorro através das concessionárias de serviços públicos, suas
contratadas ou ainda por terceiros ou particulares interessados nas
intervenções dessa natureza.
ARTIGO 2º - As obras e/ou serviços a serem executados por
concessionárias de serviços públicos, suas contratadas ou ainda por terceiros
ou particulares nas vias e logradouros públicos, para a implantação,
expansão, instalação e manutenção preventiva ou corretiva de redes e/ou
equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços
públicos ou privados, ficam sujeitos a prévias autorizações emitidas pela
Secretaria Municipal de Serviços.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, as concessionárias de
serviços públicos, suas contratadas ou terceiros interessados serão
denominados apenas como “Interessados”.
§ 2º Inexistindo interesse público legitimamente configurado na
obra e/ou serviço solicitados, a autorização não será concedida.
§ 3º À recomposição dos pavimentos e/ou equipamentos
públicos danificados, decorrentes de problemas em obras e/ou serviços
preexistentes, ou ainda de vícios de execução, sob a responsabilidade dos
Interessados aplicar-se-á o disposto nesta Lei Complementar.
I - Os Interessados deverão solicitar a autorização para execução
da obra e/ou serviço, de iniciativa própria, no prazo de 30 (trinta) dias antes
do início e/ou de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação
expedida pela Secretaria Municipal de Serviços acusando o dano;
II - O descumprimento do disposto no inciso I deste parágrafo
caracterizará a obra e/ou serviço como clandestinos.
ARTIGO 3º - Para obter a autorização para início das obras e/ou
serviços, os Interessados deverão formular requerimento em 03 (três) vias, à
Secretaria Municipal de Serviços, através do setor de protocolo da Prefeitura,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - 02 (duas) vias do projeto de implantação;
II - 02 (duas) vias do memorial descritivo, que contemple
detalhadamente os serviços de recomposição do pavimento a ser danificado
e/ou removido, bem como Plano de Sinalização Viária;
III - 02 (duas) vias da planta de localização das intervenções;
IV - 02 (duas) vias do cronograma de execução, com prazos
compatíveis ao interesse público;
V - 02 (duas) vias da anotação de responsabilidade técnica do
profissional responsável pela obra e/ou serviço e sinalização;
VI - 02 (duas) vias da carta de apresentação da empresa
responsável pelas obras e/ou serviços, quando não executada pela
Administração Direta;
VII - 02 (duas) vias do contrato que contemple o objeto da
autorização solicitada.
§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços recepcionará a
documentação para análise e cálculo das taxas pertinentes, porventura
incidentes, que serão devolvidas aos interessados para protocolização no
setor de protocolo e emissão de guia para o pagamento.
§ 2º A Secretaria Municipal de Serviços dará ciência à
Secretaria Municipal de Obras para que manifeste em 02 (dois) dias sobre a
realização/projeto ou não de outras obras e/ou serviços no mesmo local que
eventualmente possa dispensar a necessidade da reconstrução da
pavimentação solicitada pelo interessado.
§ 3º A autorização para o início das obras e/ou serviços será
concedida após vistoria e parecer técnico a ser emitido pela Secretaria
Municipal de Serviços e comprovação do pagamento das taxas, de acordo
com o Código Tributário Municipal.
§ 4º Em casos de relevância e urgência, a critério da Secretaria
Municipal de Serviços, poderá ser emitida autorização provisória para a
realização de serviços específicos, mediante procedimento abreviado.
§ 5º Os interessados ficarão responsáveis pelo aviso e obtenção
de informações cadastrais e anuência junto às concessionárias de serviços
públicos.
ARTIGO 4º - A conclusão das obras e/ou serviços deverá ser
informada, mediante documento formal, à Secretaria Municipal de Serviços,
para fins de vistoria e expedição do Atestado respectivo, recolhidas as taxas
devidas, de acordo com o Código Tributário Municipal.
ARTIGO 5º - As vias ou logradouros públicos danificados em
virtude de obras e/ou serviços executados com base na autorização concedida
nos termos desta Lei Complementar deverão ser reconstruídos pelos
Interessados, quantas vezes forem necessárias, de acordo com as normas
técnicas da ABNT e diretrizes da Secretaria Municipal competente.
ARTIGO 6º - Para efeito desta Lei Complementar, as obras de
reconstrução e/ou recuperação de pavimentos danificados obedecerão a
critérios específicos, conforme a classificação e tipo de pavimentação da via
que as contém e o recolhimento de caução.
I - Serão adotadas as seguintes definições:
a) Área Demolida [AD]: É a área de pavimentação efetivamente
demolida, em metros quadrados;
b) Área de Recomposição [AR]: É a área total, a qual deverá a
concessionária repor o pavimento, em metros quadrados. A Área Demolida
[AD], obrigatoriamente integrará a Área de Recomposição [AR];
c) Faixa de Rolamento [FR]: Qualquer uma das faixas
longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada por marcas
longitudinais, que tenha largura suficiente para permitir a circulação de
veículos. Caso não existam marcas, considerar-se-á como Faixa de
Rolamento a largura compreendida entre o eixo da via e o meio-fio,
excetuando-se baias de estacionamento, ou aquela estabelecida pela
autoridade de trânsito competente;
d) Custo Unitário [CUP] do metro quadrado típico de reposição
do pavimento e sinalização, tomando-se como base os valores do referencial
da CPOS;
e) Valor Estimado [VER] da recomposição do pavimento: [AR]
x [CUP];
f) Caução: é o recolhimento de valor como garantia de cada
autorização concedida que os Interessados deverão oferecer,
preliminarmente, calculados.
§ 1º O valor mínimo da caução será o equivalente ao custo de
execução de recomposição de dez metros quadrados (10 m²) típico.
§ 2º Na caução a ser prestada, o valor será calculado também
pela fórmula VER = [AR] X [CUP].
§ 3º Para obras a serem executadas por métodos não destrutivos
ou que não causem danos ao pavimento, será dispensada a caução.
§ 4º Para instalações aéreas que impliquem a implantação ou o
remanejamento de postes, será considerada a área mínima de um metro
quadrado (1,00 m²) por poste a ser instalado ou remanejado.
§ 5º Em obra compartilhada, a caução a ser prestada por cada
um dos Interessados será proporcional à sua participação na mesma.
§ 6º A caução de que trata esta Lei Complementar ficará retida
até a constatação pela Secretaria Municipal de Serviços da efetiva conclusão
das obras e/ou serviços, quando então poderá ser liberada, mediante
solicitação dos Interessados.
II - Nas Intervenções em vias de pavimento flexível (asfalto) de
trânsito rápido, arteriais e coletoras, assim definidas na Lei Complementar
Municipal, a Área de Recomposição [AR] deverá abranger, além da Área
Demolida [AD], o seguinte:
a) Em valas longitudinais à via, a recomposição deverá ser feita
em toda a largura das Faixas de Rolamento afetadas, bem como em toda a
extensão das quadras abrangidas pela instalação; [Ex. Anexos I];
b) Em valas pontuais e em valas transversais, a recomposição
deverá ser feita em toda a largura das faixas de rolamento afetadas no limite
mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura transversal
da vala; [Ex. Anexos II];
c) No caso de sucessivas valas pontuais ou transversais,
distanciadas em até 5,00m (cinco metros), de borda a borda, a Área de
Recomposição [AR] deverá ser ampliada de modo que contenha todas as
valas assim caracterizadas; [Ex. Anexos I e II];
d) Em valas oblíquas à via, a Área de Recomposição [AR]
deverá contemplar todo o retângulo que a contém, ampliado de forma a
abranger toda a largura das faixas de rolamento afetadas; [Ex. Anexos I e II];
III - nas Intervenções em vias de pavimento flexível (asfalto) de
trânsito local, a Área de Recomposição [AR] deverá abranger, além do dano
causado pela abertura da vala, o seguinte:
a) Em valas longitudinais e oblíquas à via, a recomposição
deverá ser feita na dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura transversal da vala; [Ex. Anexo III];
b) Em valas pontuais e em valas transversais, a recomposição
deverá ser feita na dimensão mínima de 1,50 (um metro e cinquenta
centímetros) de largura transversal da vala; [Ex. Anexo III];
c) Na ocorrência de instalações de rebaixamento de lençol
freático, ou outros, a Área de Recomposição [AR] deverá ser ampliada de
modo que contenha os furos da instalação das ponteiras; IV - em pavimentos
articulados (paralelepípedos ou de blocos de concreto), a Área de
Recomposição [AR] mínima será, em qualquer caso, igual à área afetada pela
intervenção.
§ 7º Condições específicas que não se enquadrem no disposto
neste artigo deverão ser submetidas à Secretaria Municipal competente, que
definirá caso a caso os critérios de Recomposição.
ARTIGO 7º - Compete à Secretaria Municipal de Serviços
responsável pela fiscalização a prática dos atos punitivos que se fizerem
necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
ARTIGO 8º - Todos os custos referentes a remanejamento,
colocação ou retirada de mobiliário urbano e de sinalização viária, bem como
qualquer dano que venha a ocorrer durante a execução de obras ou serviços
nas vias e/ou logradouros públicos, serão de inteira responsabilidade dos
Interessados.
ARTIGO 9º - Verificado o desrespeito às disposições contidas
nesta Lei Complementar, o infrator ficará sujeito, além da perda da caução,
às seguintes penalidades:
I - a obra ou serviço executado sem autorização ou comunicação
de emergência, em andamento ou concluída, assim como as previstas no § 3º
do art. 1º, será considerada clandestina, sujeitando o infrator à aplicação de
multa de 100 (cem) vezes o valor do [CUP], por evento;
II - a obra de recomposição, autorizada ou não, realizada em
desconformidade com o disposto no art. 5º, será aplicada multa de 02 (duas)
vezes o valor do [CUP] pela metragem quadrada resultante da diferença entre
a Área de Recomposição [AR] a qual estaria obrigado a recompor e a área
efetivamente recomposta.
III - sem prejuízo das multas e penalidades referidas neste
artigo, o infrator será notificado a repor o pavimento e/ou mobiliário urbano,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, ser
efetuada a cobrança da reposição que vier a ser feita pela Prefeitura, corrigida
monetariamente e acrescida de 10% (dez por cento).
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos com base na tabela
CPOS atualizada.
§ 2º As multas e penalidades de que trata este artigo, no caso de
concessionárias de serviços públicos, serão imputadas diretamente às
mesmas, ainda que os serviços ou obras realizadas no âmbito da presente
sejam executados através de suas contratadas.
ARTIGO 10 - Sem prejuízo das multas e penalidades
estabelecidas nesta Lei Complementar, ficam os Interessados obrigados a
reparar às suas expensas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
quaisquer danos causados em estruturas, tais como pavimentos, galerias de
drenagem, guias e sarjetas, redes lógicas, ou quaisquer outras, em razão de
serviços realizados, autorizados ou não, bem como aqueles advindos da má
conservação de suas instalações, sob pena de, não o fazendo, ser efetuada a
cobrança da reposição que vier a ser feita pela Prefeitura, corrigida
monetariamente e acrescida de 10% (dez por cento).
ARTIGO 11 - A Prefeitura poderá estabelecer critérios
regulamentares adicionais de gerenciamento de obras nas vias públicas
através da edição de decretos específicos.
ARTIGO 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 31 de janeiro de
2023.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
(Autor)
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
José Adriano de Souza
Vereador – PTB
Tiago de Faria
Vereador - Republicanos
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PTB
Marco Antônio Zanesco
Vereador – PTB
Osvaldo Brolezi
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Venho através deste, mui respeitosamente, passar às mãos de
Vossa Excelência, para a alta apreciação desse nobre Legislativo, o incluso
Projeto de Lei Complementar que "Institui os procedimentos a serem
adotados pelas concessionárias de serviços públicos ou terceiros
interessados, em obras e/ou serviços executados nas vias e logradouros
públicos e dá outras providências."
O Projeto de Lei Complementar em análise objetiva disciplinar a
realização de obras ou serviços a serem executados nas vias e logradouros
públicos do Município de Socorro através das concessionárias de serviços
públicos, suas contratadas ou ainda por terceiros ou particulares interessados
nas intervenções dessa natureza. Assim sendo, solicito a acolhida e
aprovação do Projeto de Lei Complementar apresentado, oportunidade em
que reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares, os mais elevados votos
de estima e consideração.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III