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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaInstitui os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de serviços públicos ou terceiros interessados, em obras e/ou serviços executados nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.
native_id266

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-10 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-03-10 Publicado
2023-03-07 Encaminhada ao Poder Executivo
2023-03-06 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-03-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-02-22 Proposição aprovada em 1º turno
2023-02-22 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-02-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-02-13 Aguardando emissão de parecer
2023-02-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-02-06 Aguardando emissão de parecer
2023-02-06 Para leitura no Expediente
2023-01-31 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T20:49:03.428024-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-02-22T20:35:40.102102-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 02/2023
“Institui os procedimentos a serem 
adotados pelas concessionárias de serviços 
públicos ou terceiros interessados, em 
obras e/ou serviços executados nas vias e 
logradouros públicos e dá
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
ARTIGO 1º - A presente Lei Complementar tem por destinação 
as obras ou serviços a serem executados nas vias e logradouros públicos do 
Município de Socorro através das concessionárias de serviços públicos, suas 
contratadas ou ainda por terceiros ou particulares interessados nas
intervenções dessa natureza.
ARTIGO 2º - As obras e/ou serviços a serem executados por 
concessionárias de serviços públicos, suas contratadas ou ainda por terceiros 
ou particulares nas vias e logradouros públicos, para a implantação, 
expansão, instalação e manutenção preventiva ou corretiva de redes e/ou
equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços 
públicos ou privados, ficam sujeitos a prévias autorizações emitidas pela 
Secretaria Municipal de Serviços.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, as concessionárias de 
serviços públicos, suas contratadas ou terceiros interessados serão 
denominados apenas como “Interessados”.
§ 2º Inexistindo interesse público legitimamente configurado na 
obra e/ou serviço solicitados, a autorização não será concedida.
§ 3º À recomposição dos pavimentos e/ou equipamentos 
públicos danificados, decorrentes de problemas em obras e/ou serviços 
preexistentes, ou ainda de vícios de execução, sob a responsabilidade dos 
Interessados aplicar-se-á o disposto nesta Lei Complementar.
I - Os Interessados deverão solicitar a autorização para execução 
da obra e/ou serviço, de iniciativa própria, no prazo de 30 (trinta) dias antes 
do início e/ou de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação 
expedida pela Secretaria Municipal de Serviços acusando o dano;
II - O descumprimento do disposto no inciso I deste parágrafo 
caracterizará a obra e/ou serviço como clandestinos.
ARTIGO 3º - Para obter a autorização para início das obras e/ou 
serviços, os Interessados deverão formular requerimento em 03 (três) vias, à 
Secretaria Municipal de Serviços, através do setor de protocolo da Prefeitura, 
acompanhado dos seguintes documentos:
I - 02 (duas) vias do projeto de implantação;
II - 02 (duas) vias do memorial descritivo, que contemple 
detalhadamente os serviços de recomposição do pavimento a ser danificado 
e/ou removido, bem como Plano de Sinalização Viária;
III - 02 (duas) vias da planta de localização das intervenções;
IV - 02 (duas) vias do cronograma de execução, com prazos 
compatíveis ao interesse público;
V - 02 (duas) vias da anotação de responsabilidade técnica do 
profissional responsável pela obra e/ou serviço e sinalização;
VI - 02 (duas) vias da carta de apresentação da empresa 
responsável pelas obras e/ou serviços, quando não executada pela 
Administração Direta;
VII - 02 (duas) vias do contrato que contemple o objeto da 
autorização solicitada.
§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços recepcionará a 
documentação para análise e cálculo das taxas pertinentes, porventura 
incidentes, que serão devolvidas aos interessados para protocolização no 
setor de protocolo e emissão de guia para o pagamento.
§ 2º A Secretaria Municipal de Serviços dará ciência à 
Secretaria Municipal de Obras para que manifeste em 02 (dois) dias sobre a 
realização/projeto ou não de outras obras e/ou serviços no mesmo local que 
eventualmente possa dispensar a necessidade da reconstrução da
pavimentação solicitada pelo interessado.
§ 3º A autorização para o início das obras e/ou serviços será 
concedida após vistoria e parecer técnico a ser emitido pela Secretaria 
Municipal de Serviços e comprovação do pagamento das taxas, de acordo 
com o Código Tributário Municipal.
§ 4º Em casos de relevância e urgência, a critério da Secretaria 
Municipal de Serviços, poderá ser emitida autorização provisória para a 
realização de serviços específicos, mediante procedimento abreviado.
§ 5º Os interessados ficarão responsáveis pelo aviso e obtenção 
de informações cadastrais e anuência junto às concessionárias de serviços 
públicos.
ARTIGO 4º - A conclusão das obras e/ou serviços deverá ser 
informada, mediante documento formal, à Secretaria Municipal de Serviços, 
para fins de vistoria e expedição do Atestado respectivo, recolhidas as taxas 
devidas, de acordo com o Código Tributário Municipal.
ARTIGO 5º - As vias ou logradouros públicos danificados em 
virtude de obras e/ou serviços executados com base na autorização concedida 
nos termos desta Lei Complementar deverão ser reconstruídos pelos 
Interessados, quantas vezes forem necessárias, de acordo com as normas
técnicas da ABNT e diretrizes da Secretaria Municipal competente.
ARTIGO 6º - Para efeito desta Lei Complementar, as obras de 
reconstrução e/ou recuperação de pavimentos danificados obedecerão a 
critérios específicos, conforme a classificação e tipo de pavimentação da via 
que as contém e o recolhimento de caução.
I - Serão adotadas as seguintes definições:
a) Área Demolida [AD]: É a área de pavimentação efetivamente 
demolida, em metros quadrados;
b) Área de Recomposição [AR]: É a área total, a qual deverá a 
concessionária repor o pavimento, em metros quadrados. A Área Demolida 
[AD], obrigatoriamente integrará a Área de Recomposição [AR];
c) Faixa de Rolamento [FR]: Qualquer uma das faixas 
longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada por marcas 
longitudinais, que tenha largura suficiente para permitir a circulação de 
veículos. Caso não existam marcas, considerar-se-á como Faixa de 
Rolamento a largura compreendida entre o eixo da via e o meio-fio, 
excetuando-se baias de estacionamento, ou aquela estabelecida pela 
autoridade de trânsito competente;
d) Custo Unitário [CUP] do metro quadrado típico de reposição 
do pavimento e sinalização, tomando-se como base os valores do referencial 
da CPOS;
e) Valor Estimado [VER] da recomposição do pavimento: [AR] 
x [CUP];
f) Caução: é o recolhimento de valor como garantia de cada 
autorização concedida que os Interessados deverão oferecer, 
preliminarmente, calculados.
§ 1º O valor mínimo da caução será o equivalente ao custo de 
execução de recomposição de dez metros quadrados (10 m²) típico.
§ 2º Na caução a ser prestada, o valor será calculado também 
pela fórmula VER = [AR] X [CUP].
§ 3º Para obras a serem executadas por métodos não destrutivos 
ou que não causem danos ao pavimento, será dispensada a caução.
§ 4º Para instalações aéreas que impliquem a implantação ou o 
remanejamento de postes, será considerada a área mínima de um metro 
quadrado (1,00 m²) por poste a ser instalado ou remanejado.
§ 5º Em obra compartilhada, a caução a ser prestada por cada 
um dos Interessados será proporcional à sua participação na mesma.
§ 6º A caução de que trata esta Lei Complementar ficará retida 
até a constatação pela Secretaria Municipal de Serviços da efetiva conclusão 
das obras e/ou serviços, quando então poderá ser liberada, mediante 
solicitação dos Interessados.
II - Nas Intervenções em vias de pavimento flexível (asfalto) de 
trânsito rápido, arteriais e coletoras, assim definidas na Lei Complementar 
Municipal, a Área de Recomposição [AR] deverá abranger, além da Área 
Demolida [AD], o seguinte:
a) Em valas longitudinais à via, a recomposição deverá ser feita 
em toda a largura das Faixas de Rolamento afetadas, bem como em toda a 
extensão das quadras abrangidas pela instalação; [Ex. Anexos I];
b) Em valas pontuais e em valas transversais, a recomposição 
deverá ser feita em toda a largura das faixas de rolamento afetadas no limite 
mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura transversal 
da vala; [Ex. Anexos II];
c) No caso de sucessivas valas pontuais ou transversais, 
distanciadas em até 5,00m (cinco metros), de borda a borda, a Área de 
Recomposição [AR] deverá ser ampliada de modo que contenha todas as 
valas assim caracterizadas; [Ex. Anexos I e II];
d) Em valas oblíquas à via, a Área de Recomposição [AR] 
deverá contemplar todo o retângulo que a contém, ampliado de forma a 
abranger toda a largura das faixas de rolamento afetadas; [Ex. Anexos I e II];
III - nas Intervenções em vias de pavimento flexível (asfalto) de 
trânsito local, a Área de Recomposição [AR] deverá abranger, além do dano 
causado pela abertura da vala, o seguinte:
a) Em valas longitudinais e oblíquas à via, a recomposição 
deverá ser feita na dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) de largura transversal da vala; [Ex. Anexo III];
b) Em valas pontuais e em valas transversais, a recomposição 
deverá ser feita na dimensão mínima de 1,50 (um metro e cinquenta 
centímetros) de largura transversal da vala; [Ex. Anexo III];
c) Na ocorrência de instalações de rebaixamento de lençol 
freático, ou outros, a Área de Recomposição [AR] deverá ser ampliada de 
modo que contenha os furos da instalação das ponteiras; IV - em pavimentos 
articulados (paralelepípedos ou de blocos de concreto), a Área de
Recomposição [AR] mínima será, em qualquer caso, igual à área afetada pela 
intervenção.
§ 7º Condições específicas que não se enquadrem no disposto 
neste artigo deverão ser submetidas à Secretaria Municipal competente, que 
definirá caso a caso os critérios de Recomposição.
ARTIGO 7º - Compete à Secretaria Municipal de Serviços 
responsável pela fiscalização a prática dos atos punitivos que se fizerem 
necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
ARTIGO 8º - Todos os custos referentes a remanejamento, 
colocação ou retirada de mobiliário urbano e de sinalização viária, bem como 
qualquer dano que venha a ocorrer durante a execução de obras ou serviços 
nas vias e/ou logradouros públicos, serão de inteira responsabilidade dos
Interessados.
ARTIGO 9º - Verificado o desrespeito às disposições contidas 
nesta Lei Complementar, o infrator ficará sujeito, além da perda da caução, 
às seguintes penalidades:
I - a obra ou serviço executado sem autorização ou comunicação 
de emergência, em andamento ou concluída, assim como as previstas no § 3º 
do art. 1º, será considerada clandestina, sujeitando o infrator à aplicação de 
multa de 100 (cem) vezes o valor do [CUP], por evento;
II - a obra de recomposição, autorizada ou não, realizada em 
desconformidade com o disposto no art. 5º, será aplicada multa de 02 (duas) 
vezes o valor do [CUP] pela metragem quadrada resultante da diferença entre 
a Área de Recomposição [AR] a qual estaria obrigado a recompor e a área 
efetivamente recomposta.
III - sem prejuízo das multas e penalidades referidas neste 
artigo, o infrator será notificado a repor o pavimento e/ou mobiliário urbano, 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, ser 
efetuada a cobrança da reposição que vier a ser feita pela Prefeitura, corrigida
monetariamente e acrescida de 10% (dez por cento).
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos com base na tabela 
CPOS atualizada.
§ 2º As multas e penalidades de que trata este artigo, no caso de 
concessionárias de serviços públicos, serão imputadas diretamente às 
mesmas, ainda que os serviços ou obras realizadas no âmbito da presente 
sejam executados através de suas contratadas.
ARTIGO 10 - Sem prejuízo das multas e penalidades 
estabelecidas nesta Lei Complementar, ficam os Interessados obrigados a 
reparar às suas expensas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas 
quaisquer danos causados em estruturas, tais como pavimentos, galerias de 
drenagem, guias e sarjetas, redes lógicas, ou quaisquer outras, em razão de 
serviços realizados, autorizados ou não, bem como aqueles advindos da má 
conservação de suas instalações, sob pena de, não o fazendo, ser efetuada a 
cobrança da reposição que vier a ser feita pela Prefeitura, corrigida
monetariamente e acrescida de 10% (dez por cento).
ARTIGO 11 - A Prefeitura poderá estabelecer critérios 
regulamentares adicionais de gerenciamento de obras nas vias públicas 
através da edição de decretos específicos.
ARTIGO 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 31 de janeiro de 
2023.
 
 Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
(Autor)
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
José Adriano de Souza
Vereador – PTB
Tiago de Faria
Vereador - Republicanos
 
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PTB
Marco Antônio Zanesco
Vereador – PTB
Osvaldo Brolezi
Vereador – MDB
 
 JUSTIFICATIVA
 Senhores Vereadores, 
 Venho através deste, mui respeitosamente, passar às mãos de 
Vossa Excelência, para a alta apreciação desse nobre Legislativo, o incluso 
Projeto de Lei Complementar que "Institui os procedimentos a serem 
adotados pelas concessionárias de serviços públicos ou terceiros 
interessados, em obras e/ou serviços executados nas vias e logradouros 
públicos e dá outras providências." 
 O Projeto de Lei Complementar em análise objetiva disciplinar a 
realização de obras ou serviços a serem executados nas vias e logradouros 
públicos do Município de Socorro através das concessionárias de serviços 
públicos, suas contratadas ou ainda por terceiros ou particulares interessados 
nas intervenções dessa natureza. Assim sendo, solicito a acolhida e 
aprovação do Projeto de Lei Complementar apresentado, oportunidade em 
que reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares, os mais elevados votos 
de estima e consideração.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III

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