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EMENDA n.º 24 AO PROJETO DE LEI N.º 136/2024
Inclui Parágrafos ao referido Projeto de Lei, que dispõe sobre
o sepultamento de animais domésticos em campas, jazigos,
gavetas, carneiras ou local específico em cemitérios públicos
do município de Socorro.
Inclua-se no artigo 1º os seguintes Parágrafos ao referido Projeto de Lei:
“§... Considera-se animal doméstico, para efeitos desta Lei, todo ser
irracional, efetivamente domesticado por questões de companheirismo e estimação, que
reúna características pertinentes à convivência sadia com os seres humanos, vivendo com
seus tutores.
§.... A Autorização de que trata o caput dependerá de declaração de óbito
expedida por veterinário devidamente registrado no conselho profissional competente,
declarando a causa da morte, atestando a não ocorrência da morte do animal por doença
transmissível ao ser humano e atestando que é seguro proceder ao sepultamento do animal;
§... Serão autorizados sepultamentos em sepulturas, gavetas, lóculos e
carneiros desde que sejam todos perpétuos.
§... Os restos dos animais sepultados somente poderão ser retirados dos
respectivos locais de sepultamento após decorridos, no mínimo, um ano da data em que foi
efetuado o sepultamento;
§... O preço público dos serviços para a realização dos sepultamentos e demais
serviços previstos nesta Lei será fixado por intermédio de determinação da Prefeitura
Municipal.”.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 26 de agosto de 2024.
Willhams Pereira de Morais
Vereador – União Brasil
Justificativa: Referidas alterações têm por finalidade tonar mais detalhadas as especificações
do que dispõe o referido projeto de lei.
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