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materia nº 141/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 141 / 2024
Date 2024-08-22
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ingressos gratuitos para alunos da rede pública municipal de ensino nos Parques de Diversões, desconto mínimo de 50% nos circos, e benefícios em apresentações culturais e/ou atividades de entretenimento fixas ou ambulantes que se instalarem ou circularem no município de Socorro.
native_id2676

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Proposição retirada pelo autor
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer
2024-11-14 Aguardando emissão de parecer
2024-11-14 Resposta ao Pedido recebida
2024-10-07 Atenda-se o solicitado.
2024-10-07 Solicita dilação de prazo p/ responder Pedido de Informação
2024-09-13 Encaminhada ao Poder Executivo
2024-09-09 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2024-09-02 Aguardando emissão de parecer
2024-09-02 Para leitura no Expediente
2024-08-30 Encaminhada à Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 141/2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização 
de ingressos gratuitos para alunos da rede pública 
municipal de ensino nos Parques de Diversões, 
desconto mínimo de 50% nos circos, e benefícios em 
apresentações culturais e/ou atividades de 
entretenimento fixas ou ambulantes que se instalarem 
ou circularem no município de Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Os organizadores de Parques de Diversões, circos, 
apresentações culturais e/ou atividades de entretenimento fixas ou 
ambulantes, que se instalarem ou circularem no município de Socorro/SP, 
são obrigados a conceder benefícios aos alunos da rede pública municipal de 
ensino, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Esses benefícios deverão ser oferecidos em, 
no mínimo, uma apresentação, cuja data será estabelecida em comum acordo 
com os representantes da municipalidade, preferencialmente em fim de 
semana ou feriado. A concessão do alvará de funcionamento deverá 
expressar, de maneira clara e obrigatória, as datas e sessões que atenderão às 
disposições desta Lei.
Art. 2.º Durante as sessões ou períodos de disponibilização 
referidos no Art. 1º, fica proibida a comercialização de souvenirs. No 
entanto, será permitida a entrega gratuita de brindes aos frequentadores, 
inclusive de caráter promocional, desde que compatíveis com a faixa etária 
dos beneficiados.
Art. 3.º Esta Lei aplica-se a todos os eventos e atividades 
mencionados, permitindo-se que as partes acordem sobre o horário mais 
adequado para a concessão dos benefícios, mesmo que, para isso, o evento 
ou atividade funcione de maneira excepcional em horário especial não 
abrangido no alvará expedido.
Art. 4.º Nos espetáculos onde a presença de um responsável seja 
exigida, será concedido um ingresso gratuito adicional para o acompanhante 
da criança, sem qualquer custo ou ônus.
Art. 5.º Nos Parques de Diversões que se instalarem no 
município de Socorro, será disponibilizado, no mínimo, 5 (cinco) ingressos 
gratuitos para cada aluno da rede pública municipal de ensino.
§1.º A distribuição dos ingressos gratuitos será coordenada pela 
Secretaria Municipal de Educação, que definirá os critérios de distribuição e 
as datas para utilização dos ingressos.
§2.º Esta obrigação aplica-se a todos os Parques de Diversões, 
fixos ou ambulantes, que operem dentro dos limites do município de 
Socorro.
Art. 6.º Nos circos que se instalarem no município de Socorro, 
deverá ser concedido desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) no 
valor do ingresso para cada aluno da rede pública municipal de ensino, válido 
para a primeira visita.
§1.º O desconto será concedido mediante a apresentação de 
documento que comprove a matrícula do aluno na rede pública municipal de 
ensino.
§2.º Este desconto é aplicável exclusivamente na primeira visita 
do aluno ao circo durante o período de sua instalação no município.
Art. 7.º Para as apresentações culturais e/ou atividades de 
entretenimento fixas ou ambulantes que se instalarem ou circularem no 
município de Socorro, os organizadores deverão disponibilizar ingressos 
gratuitos ou descontos, conforme acordo prévio com a Secretaria Municipal 
de Educação.
Art. 8.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará 
o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo multa 
e, em casos reincidentes, a suspensão da licença para a realização do evento 
no município.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de agosto de 2024.
Thiago Bittencourt Balderi 
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA: 
Este Projeto de Lei tem como objetivo principal promover a 
inclusão social e cultural dos alunos da rede pública municipal de ensino no 
município de Socorro, garantindo-lhes acesso a atividades de lazer e 
entretenimento de forma gratuita ou com descontos significativos.
A educação vai além dos muros da escola; ela se estende a todas 
as experiências que contribuem para o desenvolvimento integral da criança 
e do adolescente. Atividades culturais, recreativas e de entretenimento 
desempenham papel crucial nesse processo, proporcionando novas 
perspectivas, estímulo à criatividade, bem como momentos de lazer que 
colaboram para o bem-estar e o desenvolvimento social e emocional dos 
jovens.
É proposto que os organizadores de Parques de Diversões, 
circos, apresentações culturais e/ou atividades de entretenimento, sejam 
fixos ou ambulantes, que se instalarem no município de Socorro, ofereçam 
benefícios específicos aos alunos da rede pública municipal de ensino. 
Dentre os benefícios, destacam-se:
• Ingressos Gratuitos nos Parques de Diversões: cada aluno terá 
direito a, no mínimo, cinco ingressos gratuitos, o que permitirá uma 
maior interação e vivência de momentos de lazer, tão essenciais para 
o equilíbrio entre as obrigações escolares e as atividades recreativas.
• Desconto de 50% nos Circos: no intuito de democratizar o acesso ao 
circo, um espaço cultural tradicional e de grande importância para o 
imaginário infantil, será concedido um desconto mínimo de 50% para 
cada aluno em sua primeira visita ao circo.
• Benefícios em Apresentações Culturais e/ou Atividades de 
Entretenimento: os organizadores dessas atividades deverão, em 
comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, definir a 
concessão de ingressos gratuitos ou descontos, assegurando que os 
alunos tenham acesso a essas experiências enriquecedoras.
Além disso, o Projeto de Lei estabelece que os ingressos 
concedidos para espetáculos que exigem a presença de um responsável 
também devem incluir um ingresso gratuito para o acompanhante, sem 
custos adicionais. Essa medida visa garantir a segurança e a tranquilidade 
dos pais e responsáveis, incentivando-os a participar dessas atividades junto 
com as crianças.
Proibir a comercialização de souvenirs durante as sessões 
específicas para os alunos, permitindo apenas a entrega de brindes gratuitos 
e compatíveis com a faixa etária, é uma forma de proteger as crianças de 
práticas comerciais que possam ser inadequadas ou exploratórias.
O projeto de lei também flexibiliza o horário de funcionamento 
dos eventos, permitindo que, em casos excepcionais, sejam ajustados para 
atender às necessidades das atividades promovidas para os alunos da rede 
pública.
Por fim, o descumprimento das disposições desta lei acarretará 
sanções, incluindo multas e, em casos de reincidência, a suspensão da licença 
para a realização do evento, garantindo, assim, o cumprimento efetivo das 
normas estabelecidas.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço 
significativo na promoção da igualdade de oportunidades para as crianças e 
adolescentes da rede pública municipal de Socorro, contribuindo para o 
desenvolvimento de uma sociedade mais justa, inclusiva e culturalmente 
rica.

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