| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos Pet Friendly afixarem, em local de fácil acesso e visibilidade, os números de telefones dos Veterinários do município de Socorro e dá outras providências. |
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Má CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI nº 38/2024 “Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos Pet Friendly afixarem, em local de fácil acesso e visibilidade, os números de telefones dos Veterinários do município de Socorro e dá outras providências.” (Preâmbulo Usual) Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos Pet Friendly, tais como hotéis, restaurantes, parques e demais locais que permitam a presença de animais de estimação, afixarem em local de fácil acesso e visibilidade, os números de telefones dos veterinários do município. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se "Pet Friendly" os estabelecimentos que permitem a entrada e permanência de animais de estimação no seu interior, observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas pelos órgãos competentes. Art. 3º - Os estabelecimentos Pet Friendly são obrigados a manter, em local de fácil visualização, um quadro informativo contendo os seguintes dados dos veterinários do município: a) Nomes e especialidades; b) Números de telefones para contato, incluindo emergências; c) Endereços de e-mail, quando disponíveis. Art. 4º - A afixação dos números de telefones deverá ser feita em local estratégico e de fácil acesso para os frequentadores do estabelecimento, como a recepção, entrada principal ou outra área de destaque. Parágrafo Único — O Poder Executivo disponibilizará uma lista única, contendo tais informações. Art. 5º - Os estabelecimentos terão um prazo de 30 dias, a partir da publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1º de abril de 2024. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Lauro cido de Toledo Presidente da Comissãg de ústiça e Redação 7 4 744 GBA) Relator da Cómissão de Justiça e Redação e Vice-Presidente dá Chmissão de Justiça e Redação