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materia nº 11/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 63/2024
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para elaboração e execução da lei
orçamentária para o exercício financeiro 
de 2025, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Socorro, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é
sancionada e promulgada seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercício financeiro de 2025, orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de
indicadores e custo.
Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades 
executoras.Anexo de Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo – Metas Anuais;
Demonstrativo – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
exercício anterior;
Demonstrativo – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
Demonstrativo – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação dos ativos;
Demonstrativo – Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; Demonstrativo – Margem de expansão das despesas
obrigatórias decaráter continuado, e
Demonstrativo - Riscos Fiscais e Providências.
§ 2º - As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano
Plurianual para o exercício de 2025 poderão ser aumentadas ou
diminuídas nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da
população.
§ 3º- Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no
orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos
programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem 
como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração 
deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de
Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, à informar as 
modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas 
Instruções Consolidadas do TCE- SP.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração direta 
e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a
inclusãosocial;
II. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus
estudos no ensino médio e superior;
III. Promover o desenvolvimento do Município e o
crescimentoeconômico;
IV. Reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos,buscando maior eficiência de trabalho e
de arrecadação;
V. Assistência à criança e ao adolescente;
VI. Melhoria da infra-estrutura urbana;
VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial
àpopulação carente, através do Sistema Único de Saúde, e
VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º O Legislativo deverá enviar sua proposta Orçamentárias ao 
Executivo até o dia 31 de Agosto de 2024.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o 
exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivasmemórias de cálculo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade 
com asdiretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da 
Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e 
despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e
Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§1º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal;
II. o orçamento de investimento das empresas, e
III. o orçamento da seguridade social.
§2º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
§3º - Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da
receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o 
códigode aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de
recursos.
§4º - Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a 
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, 
sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações 
constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada 
dos serviços públicos, tudo conforme os macros objetivos estabelecidos no
Plano Plurianual.
Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2025, conterá as metas e
prioridades estabelecidas no Anexo VI que integra esta lei e ainda as 
seguintesdisposições:
I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes
até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou 
diminuição dos serviços a serem prestados;
II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do
presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente 
das modificações na legislação tributária;
III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em agosto de 2024, observando a tendência de 
inflação projetada no PPA;
IV. as despesas serão fixadas no mínimo por elementos,
obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o
artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V. não poderá prever como receitas de operações de crédito
montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas
as por antecipação da receita orçamentária, e
VI. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso 
daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas 
nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo 
e Legislativo editarão ato estabelecendo a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
§1º - As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão
programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que 
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro 
a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua
execução.
Art. 8º Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 
101,de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de
empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de 
resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais 
desta lei, o percentual deredução deverá incidir sobre o total de atividades
e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à
participação de cada Poder.
§1º – Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município, as contrapartidas aos
convênios e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida,bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. com alimentação escolar;
II. com atenção à saúde da população;
III. com pessoal e encargos sociais;
IV. com a preservação do patrimônio público, conforme
prevê odisposto no artigo 45, da Lei Complementar nº
101/2000;
V. com sentenças judiciais de pequena monta e os
precatórios; e
VI. com projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos detransferências voluntárias;
§2º – Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará 
do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida 
memória de cálculo e da justificação do ato.
Art. 9º Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com 
demonstrativo evidenciando que nãoserão afetadas as metas de resultado
nominal e primário.
Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais 
será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando
revisãodo sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de 
cargos e salários, incluindo:
a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração
de servidores;
b) a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos
públicos,bem como a criação e alteração de estrutura de carreira e 
salários;
c) o provimento de cargos ou empregos e contratações
emergenciaisestritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
d) a revisão do regime jurídico dos servidores;
e) a concessão de benefícios e auxílios aos servidores.
§1º - As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver 
dotaçãoorçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os 
requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
§2º - O Poder Legislativo disporá, através de lei, sobre a concessão e 
custeio, no todo ou em parte, de plano de saúde para seus servidores.
Art. 11– Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e 
eficácia ao poder público municipal.
Art. 12. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, 
verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual 
de 60% da receitacorrente líquida apurada no mesmo período.
§1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo 
não serãocomputadas as despesas:
I. de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas
oriundas dedemissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior a que trata o “caput” deste artigo;
IV. com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico,custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art.
201da Constituição Federal, e
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo
fundovinculado à previdência municipal.
§3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei 
Complementarnº 101/2000:
I. redução de vantagens concedidas a servidores;
II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos
emcomissão, e
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 13. No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites referidos nos incisos I e II, do §1º do artigo anterior, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços 
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas 
no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de
Administração.
Art. 14. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização 
de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, 
de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, 
referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de 
Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, 
atividades inerentes à Administração Pública Municipal.
§1º – Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a
contratação dos serviços envolverem, também, o fornecimento de 
materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de
terceiros.
§2º - Quando a contratação dos serviços guardarem a característica
descritano parágrafo anterior, à despesa deverá ser classificada em outros 
elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 15. O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o
controle dos custos e avaliação de resultados dos programas.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será 
feitadiretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução,
de modoa evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos
resultados.
Art. 16. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão 
ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da
despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante
não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e para serviços e
compras o inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666 e suas alterações.
Art. 17. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de 
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do 
IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação
federal;
III. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IV. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do
Município;
V. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
VI. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
VII. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição;
IX. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos, e
X. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de
multas e/ou juros de mora.
XI. Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida
Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de
proteção ao crédito.
XII. Imunidade tributária para templos religiosos desde a sua
construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à
participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, 
no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública 
Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, 
pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos 
processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 18. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência 
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e equivalerá a até 0,5 % (meio por cento) da receita corrente
líquida.
§1º Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada
até 30 de setembro de 2025 para os fins de que trata este artigo, poderá ser
utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 19. O Poder Executivo está autorizado a realizar, por Decreto, até o 
limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada,
transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de 
programação para outraou de um órgão orçamentário para outro.
Art. 20. Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição Federal e do art. 7º, 
I, da Lei Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 
20% (vinte por cento) para o Executivo abrir créditos adicionais 
suplementares, decorrente do excesso de arrecadação,superávit financeiro,
superávit orçamentário.
Art. 21. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados,
respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos
orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza 
de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso,
programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de 
facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.
Parágrafo único. As realocações orçamentárias de que trata o caput deste
artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante
solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Gestoras,
cumpridas as formalidades do caput do artigo.
Art. 22. Fica o Executivo autorizado a abrir, por Decreto, créditos 
adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de
Contingência;
Art. 23. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão
estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a
garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda 
Constitucional nº 25, de 14de fevereiro de 2000.
§1º - Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das
dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, 
o limite constitucional.
§2º - Mensalmente a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da 
Prefeitura os valores retidos a título de imposto de renda.
§3º - A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final do exercício os
valores das parcelas não utilizadas do duodécimo do período.
Art. 24. A transferência de recursos a título de parcerias voluntárias para 
as organizações da sociedade civil atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades 
ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º. Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser
obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do
instrumento jurídico.
§ 2º. Quando se tratar de termos de fomento e colaboração deverá ser
observado a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrução
Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e
respectivas deliberações e demais legislações pertinentes à matéria.
§ 3º. Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser
observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal 
nº 3.100, de 30 de junho de 1999, observando-se, no que couber, as 
disposições das instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
§ 4º. Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as
organizações sociais - OS deverá ser observada a Lei Municipal e atos
regulamentadores, e no que couber, as disposições das Instruções 
Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a 
destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá ainda
de:
I - previsão orçamentária;
II - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no
respectivoinstrumento jurídico;
III - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à
entidadeprivada sem fins lucrativos.
Art. 26. Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata 
o art. 24, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da 
organização da sociedade civil signatária de instrumento jurídico
correspondente à parceria.
Art. 27. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir￾se- ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos,
de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou
preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras
publicações legais.
§1º As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas 
no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de
29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Secretaria 
Municipal deEducação e do Fundo Municipal de Saúde, a atividade
referida no inciso I do
§1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à 
aplicação de seus respectivos recursos vinculados.
§3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal 
de Socorro, onerarão a atividade "Câmara Municipal".
Art. 28. As despesas sob o regime de adiantamento serão destacadas em
natureza de despesa específica, com denominação que permita sua
identificação.
Art. 29. Na elaboração da Lei orçamentária deverão ser previstos recursos 
que efetivem o cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança 
e ao adolescente, bem como, a pronta identificação dosrecursos nos anexos
da Lei.
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação
orçamentária.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público
terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a 
projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências 
voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será
possível se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e após adequadamente garantido a manutenção da
conservação das obras em andamento, observado o disposto no “caput” 
deste artigo.
Art. 32. O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos 
e do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 33. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção 
até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 
2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na 
proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 34. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado 
na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme 
norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF nº 163 e MOG nº 42.
Art. 35. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
promoverá audiência pública, contando com ampla participação popular, 
nostermos do artigo 48, parágrafo único, I, da Lei Complementar Federal
nº 101,de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na impossibilidade da realização de audiência pública
presencial, poderão ser adotadas medidas de participação por meio 
eletrônico em caráter virtual.
Art. 36. Até 05 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet
cópia integral do referido projeto e de seus anexos.
Art. 37. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas,
reguladas pelaLei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de junho de 2024.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Tiago de Faria
Presidente
Willhams Pereira de Morais
Vice-Presidente
Marco Antonio Zanesco
Membro e Relator
EMENDA n.º 16 ao PROJETO DE LEI Nº 63/2024 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025
Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 63/2024, que dispõe sobre a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2025, 
proceda-se a inclusão da ação IMPLANTAÇÃO DE OBSERVATÓRIO 
NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL dentro do Programa 0023 –
GUARDA CIVIL MUNICIPAL no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo 
a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: 
a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da ação 2.177 –
DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA do 
Programa 0023 – GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de junho de 2024.
Tiago de Faria
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Willhams Pereira de Morais 
Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Marco Antonio Zanesco
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Justificativa: Referida proposta foi apresentada na audiência pública de 04 
de junho p. passado e transformada por emenda pela Comissão de Finanças 
e Orçamento.
EMENDA nº 17 ao PROJETO DE LEI Nº 63/2024 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025
Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 63/2024, que dispõe sobre a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2025, 
proceda-se a inclusão da ação MONITORAMENTO DOS BAIRROS 
RURAIS dentro do Programa 0023 – GUARDA CIVIL MUNICIPAL no 
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo 
a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: 
a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) da ação 2.177 –
DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA do 
Programa 0023 – GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de junho de 2024.
Tiago de Faria
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Willhams Pereira de Morais 
Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Marco Antonio Zanesco
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Justificativa: Referida proposta foi apresentada na audiência pública de 04 
de junho p. passado e transformada por emenda pela Comissão de Finanças 
e Orçamento.
EMENDA nº 18 ao PROJETO DE LEI Nº 63/2024 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025
Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 63/2024, que dispõe sobre a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2025, 
proceda-se a inclusão da ação DIVISÃO ESPECIAL DE APOIO AO 
TURISMO – DEATUR /GCM dentro do Programa 0023 – GUARDA 
CIVIL MUNICIPAL no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo 
a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: 
a) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) da ação 2.177 –
DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA do 
Programa 0023 – GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de junho de 2024.
Tiago de Faria
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Willhams Pereira de Morais 
Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Marco Antonio Zanesco
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Justificativa: Referida proposta foi apresentada na audiência pública de 04 
de junho p. passado e transformada por emenda pela Comissão de Finanças 
e Orçamento.
EMENDA nº 19 ao PROJETO DE LEI Nº 63/2024 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025
Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 63/2024, que dispõe sobre a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2025, 
proceda-se a inclusão da ação IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CIDADE 
MIRIM dentro do Programa 0022 – MOBILIDADE URBANA no valor de 
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo 
a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: 
a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da ação 2.028 – MANUTENÇÃO 
DO DEPTO. DE TRÂNSITO do Programa 0022 – MOBILIDADE 
URBANA
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de junho de 2024.
Tiago de Faria
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Willhams Pereira de Morais 
Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Marco Antonio Zanesco
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Justificativa: Referida proposta foi apresentada na audiência pública de 04 
de junho p. passado e transformada por emenda pela Comissão de Finanças 
e Orçamento.
EMENDA nº 20 ao PROJETO DE LEI Nº 63/2024 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025
Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 63/2024, que dispõe sobre a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2025, 
proceda-se a inclusão da ação IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA dentro do Programa 0013 –
INVESTIMENTO NA SAÚDE no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil 
reais).
Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo 
a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: 
a) R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) da ação 2.229 –
MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE do Programa 0013 – INVESTIMENTO 
NA SAÚDE.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de junho de 2024.
Tiago de Faria
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Willhams Pereira de Morais 
Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Marco Antonio Zanesco
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Justificativa: Referida proposta foi apresentada na audiência pública de 04 
de junho p. passado e transformada por emenda pela Comissão de Finanças 
e Orçamento.
EMENDA nº 21 ao PROJETO DE LEI Nº 63/2024 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025
Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 63/2024, que dispõe sobre a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2025, 
proceda-se a inclusão da ação PROGRAMA “MAIS TURISMO” dentro 
do Programa 0014 – TURISMO no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo 
a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: 
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) da ação 2.021 – MANUTENCAO DO 
DEPTO DE TURISMO do Programa 0014 – TURISMO.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de junho de 2024.
Tiago de Faria
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Willhams Pereira de Morais 
Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Marco Antonio Zanesco
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Justificativa: Referida proposta foi apresentada na audiência pública de 04 
de junho p. passado e transformada por emenda pela Comissão de Finanças 
e Orçamento. A criação desse viria a aumentar o investimento em divulgação 
do Destino Socorro a fim de fortalecer o turismo, mediante um conjunto de 
ações, a fim de garantir que se tenha um aumento no tempo de permanência 
do turista no município. 

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