| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-07-15 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 120 de 22/10/2007 |
| native_id | 2743 |
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 04/2024 “Altera a Lei Complementar nº 120 de 22/10/2007”. (Preâmbulo Usual) Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei Complementar nº 120/2007, o § 3º, a saber: (...) § 3º Para fins de parcelamento de solo, quando um imóvel estiver inserido parcialmente em zona de expansão urbana e parcialmente em zona rural, deverão ser aplicados os parâmetros da zona de maior abrangência. Art. 2º Fica acrescentado ao art. 131 da Lei Complementar nº 120/2007, o § 6º, a saber: (...) § 6º Fica dispensado da exigência deste artigo o desmembramento que resulte em apenas dois lotes. Se, posteriormente, um dos dois lotes desmembrados for objeto de novo fracionamento pela mesma modalidade, para este parcelamento de solo deverão ser destinados 5% (cinco por cento) para área institucional e 5% (cinco por cento) para área verde, observado o disposto no artigo 30, inciso II desta lei. Art. 3º Fica acrescentado ao art. 139 da Lei Complementar nº 120/2007, o § 4º, a saber: (...) § 4º – Ficam ainda dispensados da obrigatoriedade do recuo de fundos os lotes urbanos com profundidade do terreno menor ou igual a 20,00 (vinte metros) ou com área total menor ou igual a 200,00 m² (duzentos metros quadrados), sendo que, nos casos previstos neste parágrafo, será aplicado o Coeficiente de Aproveitamento (CA) de 1,60 e Taxa de Ocupação (TO) de 0,80, independente do zoneamento em que o imóvel esteja inserido, respeitando os demais índices urbanísticos. “ Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar nº 120/2007, passa a incluir Categorias de Uso Permitido na Zona de Atividade Industrial, a saber: Zona Categoria de Uso Permitido Características dos Lotes Recuos Mínimos Gabarito de Altura Ca To Vagas de Área Mínima Estacionamento Testada Mínima Frente Lateral Fundo ZAI H1.01, H1.02, H2.01, H2.02, H2.03, H2.04, C1.01, C1.02, C2.01, C2.02, C3.03, S1.01, S1.02, S2.01, S2.02, S2.03, S2.04, S2.05, S3.02, S3.03, S3.06, S3.07, SE1.01, SE1.02, SE1.03, SE2.04, I1.02, I1.03, I2.01, I2.02. 250,00 10,00 4,00 4,00 Térreo + 2 pavimentos ou 9,00 m 2,00 0,80 1 vaga por lote ZAI H1.01, H1.02, H2.01, H2.02, H2.03, H2.04, C1.01, C1.02, C2.02, C3.01, C3.02, C3.03, C3.04, S3.01, S3.02, S3.03, S3.04, S3.05, S3.06, S3.07, SE1.01, SE1.02, SE1.03, SE2.04, I1.01, I1.02, I1.03, I2.01, I2.02, I2.03 500,00 15,00 6,00 4,00 Térreo + 5 pavimentos ou 20,00 m 2,00 0,80 1 vaga com 80m² construído Art. 4-A. O Anexo I da Lei Complementar n.º 120 de 22/10/2007 passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei. Art. 5º Fica alterado no Anexo II da Lei Complementar nº 120/2007, o item XVI, da Zona Industrial, a saber: (...) XVI – Fica determinada como Zona Industrial a área denominada trecho da Estrada Municipal Luiz Corozola SCR – 129 e trecho da Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473, com as seguintes e coordenadas: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-1, definido pelas coordenadas E: 342.075,340 m e N: 7.496.240,380 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 206° 05' 57,50'' e distância de 32,46 m até o vértice V-2, definido pelas coordenadas E: 342.061,060 m e N: 7.496.211,230 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 206° 43' 32,65'' e distância de 22,32 m até o vértice V-3, definido pelas coordenadas E: 342.051,020 m e N: 7.496.191,290 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 209° 24' 43,87'' e distância de 21,79 m até o vértice V-4, definido pelas coordenadas E: 342.040,320 m e N: 7.496.172,310 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 211° 00' 49,50'' e distância de 21,62 m até o vértice V-5, definido pelas coordenadas E: 342.029,180 m e N: 7.496.153,780 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 211° 57' 46,08'' e distância de 28,52 m até o vértice V-6, definido pelas coordenadas E: 342.014,080 m e N: 7.496.129,580 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 211° 01' 10,65'' e distância de 19,35 m até o vértice V-7, definido pelas coordenadas E: 342.004,110 m e N: 7.496.113,000 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 201° 13' 34,55'' e distância de 15,91 m até o vértice V-8, definido pelas coordenadas E: 341.998,350 m e N: 7.496.098,170 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 194° 29' 40,56'' e distância de 5,15 m até o vértice V-9, definido pelas coordenadas E: 341.997,060 m e N: 7.496.093,180 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 294° 48' 16,54'' e distância de 12,23 m até o vértice V-10, definido pelas coordenadas E: 341.985,960 m e N: 7.496.098,310 m; confrontando com a Matrícula nº 2.173, segue com azimute 296° 23' 28,62'' e distância de 16,22 m até o vértice V11, definido pelas coordenadas E: 341.971,430 m e N: 7.496.105,520 m; confrontando com a Matrícula nº 2.173, segue com azimute 1° 02' 20,48'' e distância de 31,99 m até o vértice V-12, definido pelas coordenadas E: 341.972,010 m e N: 7.496.137,500 m; confrontando com a gleba da Mitra Diocesana de Bragança Paulista, segue com azimute 6° 23' 46,45'' e distância de 29,35 m até o vértice V-13, definido pelas coordenadas E: 341.975,280 m e N: 7.496.166,670 m; confrontando com a gleba da Mitra Diocesana de Bragança Paulista, segue com azimute 1° 17' 45,83'' e distância de 2,21 m até o vértice V-14, definido pelas coordenadas E: 341.975,330 m e N: 7.496.168,880 m; confrontando com a gleba da Mitra Diocesana de Bragança Paulista, segue com azimute 40° 57' 19,85'' e distância de 2,11 m até o vértice V-15, definido pelas coordenadas E: 341.976,710 m e N: 7.496.170,470 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 39° 58' 22,08'' e distância de 24,13 m até o vértice V-16, definido pelas coordenadas E: 341.992,210 m e N: 7.496.188,960 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 41° 34' 28,93'' e distância de 24,26 m até o vértice V-17, definido pelas coordenadas E: 342.008,310 m e N: 7.496.207,110 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 44° 28' 27,72'' e distância de 23,89 m até o vértice V-18, definido pelas coordenadas E: 342.025,050 m e N: 7.496.224,160 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 52° 45' 19,53'' e distância de 14,99 m até o vértice V-19, definido pelas coordenadas E: 342.036,980 m e N: 7.496.233,230 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 60° 52' 16,24'' e distância de 15,00 m até o vértice V-20, definido pelas coordenadas E: 342.050,080 m e N: 7.496.240,530 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 71° 07' 28,92'' e distância de 18,52 m até o vértice V21, definido pelas coordenadas E: 342.067,600 m e N: 7.496.246,520 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 79° 22' 05,55'' e distância de 5,80 m até o vértice V-22, definido pelas coordenadas E: 342.073,300 m e N: 7.496.247,590 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 130° 03' 50,31'' e distância de 3,12 m até o vértice V-23, definido pelas coordenadas E: 342.075,690 m e N: 7.496.245,580 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 183° 51' 02,30'' e distância de 5,21 m até o vértice V-1, encerrando este perímetro. Art. 6º Fica acrescentado ao art. 111 da Lei Complementar nº 120/2007, o parágrafo único, a saber: (...) Parágrafo único – fica dispensado da exigência da alínea “a” deste artigo a largura do acesso para a testada principal do imóvel, em casos já consolidados, desde que o acesso comporte a entrada e saída de veículos e pedestres; Art. 7º O caput do art. 115 da Lei Complementar nº 120/2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 115 - Para efeito desta lei considera-se que o condomínio residencial horizontal somente poderá ser implantado em lotes ou glebas com área igual ou superior a 1.000m² (um mil metros quadrados), devendo ainda atender às seguintes disposições: (...) Art. 8º O Anexo II da Lei Complementar n.º 120 de 22/10/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Zona Categoria de Uso Permitido Características do s Lotes Recuos Mínimos Gabarito de Altura Ca To Vagas de Estacionam ento Área Mínima Testada Mínima Frente Lateral Fundo ZPR-3 H1.01; H2.01; C1.01; C1.02 , S1.01, S1.02, S2.01, S2.02, I2.03 360,00 12,00 4,00 1,50 4,00 2 pav. ou 6 m 1,00 0,60 2 vagas por lote H1.01, H2.01, H2.03, H2.04, C1.02, C2.01, C2.02, C2.03 , S1.01, S1.02, S2.01, S2.02, S2.03, S2.04, S2.05, S3.02, S3.03, SE1.01, SE1.03, SE2.01, SE2.04, I2.01, I2.03 500,00 15,00 4,00 3,00 4,00 ter. + 8 pav. ou 30,0m 3,50 0,80 1 vaga p/ unidade Art. 9º Fica inserido o ítem III no Anexo II da Lei Complementar Municipal n.º 120 de 20 de outubro de 2007, no trecho referente a “Zona Predominantemente Residencial 3”, com a seguinte redação: (...) III. As categorias de uso I2.01 e I2.03 aplicam-se exclusivamente à extensão da Av. José Vicente Lomônico.” Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal da Estância de Socorro,15 de julho de 2024. Lauro Aparecido de Toledo Presidente da Comissão de Justiça e Redação Tiago de Faria Relator da Comissão de Justiça e Redação e Willhams Pereira de Morais Vice-Presidente da Comissão de Justiça e Redação ANEXO ÚNICO