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materia nº 12/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaAltera a Lei Complementar nº 120 de 22/10/2007
native_id2743

Autoria

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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 04/2024
“Altera a Lei Complementar nº 120 de 
22/10/2007”.
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei Complementar nº 120/2007, o § 3º, a 
saber:
(...)
§ 3º Para fins de parcelamento de solo, quando um imóvel estiver inserido 
parcialmente em zona de expansão urbana e parcialmente em zona rural, deverão ser aplicados 
os parâmetros da zona de maior abrangência.
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 131 da Lei Complementar nº 120/2007, o § 6º, 
a saber:
(...)
§ 6º Fica dispensado da exigência deste artigo o desmembramento que resulte em 
apenas dois lotes. Se, posteriormente, um dos dois lotes desmembrados for objeto de novo 
fracionamento pela mesma modalidade, para este parcelamento de solo deverão ser destinados 
5% (cinco por cento) para área institucional e 5% (cinco por cento) para área verde, observado 
o disposto no artigo 30, inciso II desta lei.
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 139 da Lei Complementar nº 120/2007, o § 4º, 
a saber:
(...)
§ 4º – Ficam ainda dispensados da obrigatoriedade do recuo de fundos os lotes 
urbanos com profundidade do terreno menor ou igual a 20,00 (vinte metros) ou com área total 
menor ou igual a 200,00 m² (duzentos metros quadrados), sendo que, nos casos previstos neste 
parágrafo, será aplicado o Coeficiente de Aproveitamento (CA) de 1,60 e Taxa de Ocupação 
(TO) de 0,80, independente do zoneamento em que o imóvel esteja inserido, respeitando os 
demais índices urbanísticos. “
Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar nº 120/2007, passa a incluir Categorias 
de Uso Permitido na Zona de Atividade Industrial, a saber:
Zona Categoria de Uso Permitido
Características dos Lotes Recuos Mínimos
Gabarito de 
Altura Ca To Vagas de 
Área Mínima Estacionamento Testada 
Mínima Frente Lateral Fundo
ZAI
H1.01, H1.02, H2.01, H2.02, H2.03, 
H2.04, C1.01, C1.02, C2.01, C2.02, C3.03, 
S1.01, S1.02, S2.01, S2.02, S2.03, S2.04, 
S2.05, S3.02, S3.03, S3.06, S3.07, SE1.01, 
SE1.02, SE1.03, SE2.04, I1.02, I1.03, I2.01, 
I2.02.
250,00 10,00 4,00 4,00
Térreo + 2 
pavimentos 
ou 9,00 m
2,00 0,80 1 vaga por lote
ZAI
H1.01, H1.02, H2.01, H2.02, H2.03, 
H2.04, C1.01, C1.02, C2.02, C3.01, C3.02, 
C3.03, C3.04, S3.01, S3.02, S3.03, S3.04, 
S3.05, S3.06, S3.07, SE1.01, SE1.02, 
SE1.03, SE2.04, I1.01, I1.02, I1.03, I2.01, 
I2.02, I2.03
500,00 15,00 6,00 4,00
Térreo + 5 
pavimentos 
ou 20,00 m
2,00 0,80
1 vaga com 
80m² 
construído
Art. 4-A. O Anexo I da Lei Complementar n.º 120 de 22/10/2007 passa a vigorar 
conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Fica alterado no Anexo II da Lei Complementar nº 120/2007, o item XVI, da 
Zona Industrial, a saber:
(...)
XVI – Fica determinada como Zona Industrial a área denominada trecho da Estrada 
Municipal Luiz Corozola SCR – 129 e trecho da Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio 
SCR - 473, com as seguintes e coordenadas:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-1, definido pelas coordenadas E: 342.075,340 
m e N: 7.496.240,380 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , 
segue com azimute 206° 05' 57,50'' e distância de 32,46 m até o vértice V-2, definido pelas 
coordenadas E: 342.061,060 m e N: 7.496.211,230 m; confrontando com a Estrada Municipal
Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 206° 43' 32,65'' e distância de 22,32 m até o 
vértice V-3, definido pelas coordenadas E: 342.051,020 m e N: 7.496.191,290 m; confrontando 
com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 209° 24' 43,87'' e 
distância de 21,79 m até o vértice V-4, definido pelas coordenadas E: 342.040,320 m e N: 
7.496.172,310 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com 
azimute 211° 00' 49,50'' e distância de 21,62 m até o vértice V-5, definido pelas coordenadas E: 
342.029,180 m e N: 7.496.153,780 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola 
SCR - 129 , segue com azimute 211° 57' 46,08'' e distância de 28,52 m até o vértice V-6, definido 
pelas coordenadas E: 342.014,080 m e N: 7.496.129,580 m; confrontando com a Estrada 
Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 211° 01' 10,65'' e distância de 19,35 m 
até o vértice V-7, definido pelas coordenadas E: 342.004,110 m e N: 7.496.113,000 m; 
confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue com azimute 201° 13' 
34,55'' e distância de 15,91 m até o vértice V-8, definido pelas coordenadas E: 341.998,350 m e 
N: 7.496.098,170 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola SCR - 129 , segue 
com azimute 194° 29' 40,56'' e distância de 5,15 m até o vértice V-9, definido pelas coordenadas 
E: 341.997,060 m e N: 7.496.093,180 m; confrontando com a Estrada Municipal Luiz Corozola 
SCR - 129 , segue com azimute 294° 48' 16,54'' e distância de 12,23 m até o vértice V-10, 
definido pelas coordenadas E: 341.985,960 m e N: 7.496.098,310 m; confrontando com a 
Matrícula nº 2.173, segue com azimute 296° 23' 28,62'' e distância de 16,22 m até o vértice V￾11, definido pelas coordenadas E: 341.971,430 m e N: 7.496.105,520 m; confrontando com a 
Matrícula nº 2.173, segue com azimute 1° 02' 20,48'' e distância de 31,99 m até o vértice V-12, 
definido pelas coordenadas E: 341.972,010 m e N: 7.496.137,500 m; confrontando com a gleba 
da Mitra Diocesana de Bragança Paulista, segue com azimute 6° 23' 46,45'' e distância de 29,35 
m até o vértice V-13, definido pelas coordenadas E: 341.975,280 m e N: 7.496.166,670 m; 
confrontando com a gleba da Mitra Diocesana de Bragança Paulista, segue com azimute 1° 17' 
45,83'' e distância de 2,21 m até o vértice V-14, definido pelas coordenadas E: 341.975,330 m e 
N: 7.496.168,880 m; confrontando com a gleba da Mitra Diocesana de Bragança Paulista, segue 
com azimute 40° 57' 19,85'' e distância de 2,11 m até o vértice V-15, definido pelas coordenadas 
E: 341.976,710 m e N: 7.496.170,470 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio 
Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 39° 58' 22,08'' e distância de 24,13 m até o 
vértice V-16, definido pelas coordenadas E: 341.992,210 m e N: 7.496.188,960 m; confrontando 
com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 41° 34' 
28,93'' e distância de 24,26 m até o vértice V-17, definido pelas coordenadas E: 342.008,310 m
e N: 7.496.207,110 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR 
- 473 , segue com azimute 44° 28' 27,72'' e distância de 23,89 m até o vértice V-18, definido 
pelas coordenadas E: 342.025,050 m e N: 7.496.224,160 m; confrontando com a Estrada 
Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 52° 45' 19,53'' e distância 
de 14,99 m até o vértice V-19, definido pelas coordenadas E: 342.036,980 m e N: 7.496.233,230 
m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com 
azimute 60° 52' 16,24'' e distância de 15,00 m até o vértice V-20, definido pelas coordenadas E: 
342.050,080 m e N: 7.496.240,530 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto 
de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 71° 07' 28,92'' e distância de 18,52 m até o vértice V￾21, definido pelas coordenadas E: 342.067,600 m e N: 7.496.246,520 m; confrontando com a 
Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 79° 22' 05,55'' e 
distância de 5,80 m até o vértice V-22, definido pelas coordenadas E: 342.073,300 m e N: 
7.496.247,590 m; confrontando com a Estrada Municipal Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 
, segue com azimute 130° 03' 50,31'' e distância de 3,12 m até o vértice V-23, definido pelas 
coordenadas E: 342.075,690 m e N: 7.496.245,580 m; confrontando com a Estrada Municipal
Antônio Augusto de Faccio SCR - 473 , segue com azimute 183° 51' 02,30'' e distância de 5,21 
m até o vértice V-1, encerrando este perímetro.
Art. 6º Fica acrescentado ao art. 111 da Lei Complementar nº 120/2007, o parágrafo 
único, a saber:
(...)
Parágrafo único – fica dispensado da exigência da alínea “a” deste artigo a largura 
do acesso para a testada principal do imóvel, em casos já consolidados, desde que o acesso 
comporte a entrada e saída de veículos e pedestres;
Art. 7º O caput do art. 115 da Lei Complementar nº 120/2007, passa a vigorar com 
a seguinte alteração:
Art. 115 - Para efeito desta lei considera-se que o condomínio residencial horizontal 
somente poderá ser implantado em lotes ou glebas com área igual ou superior a 1.000m² (um mil 
metros quadrados), devendo ainda atender às seguintes disposições:
(...)
Art. 8º O Anexo II da Lei Complementar n.º 120 de 22/10/2007 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Zona Categoria de Uso 
Permitido
Características
do
s Lotes
Recuos Mínimos Gabarito de
Altura
Ca To Vagas de
Estacionam
ento
Área 
Mínima
Testada 
Mínima
Frente Lateral Fundo
ZPR-3
H1.01; H2.01;
C1.01;
C1.02
, S1.01, S1.02,
S2.01, S2.02, I2.03
360,00 12,00 4,00 1,50 4,00 2 pav. ou 6 m 1,00 0,60
2 vagas por
lote
H1.01, H2.01,
H2.03, H2.04,
C1.02, C2.01,
C2.02,
C2.03
, S1.01, S1.02,
S2.01, S2.02,
S2.03, S2.04, S2.05,
S3.02, S3.03, 
SE1.01,
SE1.03, SE2.01, 
SE2.04, 
I2.01, I2.03
500,00
15,00 4,00 3,00 4,00 ter. + 8 pav.
ou 30,0m
3,50 0,80
1 vaga
p/
unidade
Art. 9º Fica inserido o ítem III no Anexo II da Lei Complementar Municipal n.º 120 
de 20 de outubro de 2007, no trecho referente a “Zona Predominantemente Residencial 3”, com 
a seguinte redação:
(...)
III. As categorias de uso I2.01 e I2.03 aplicam-se exclusivamente à extensão da Av. 
José Vicente Lomônico.”
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro,15 de julho de 2024.
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Tiago de Faria
Relator da Comissão de Justiça e Redação e
Willhams Pereira de Morais
Vice-Presidente da Comissão de Justiça e Redação
ANEXO ÚNICO

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